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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás - Poder Judiciário
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.).
Goiânia - GO, 15 de setembro de 2026.
Natália Paiva Curi
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
(Assinado digitalmente)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5870568-30.2026.8.09.0051
DESPACHO
Cuidam os presentes autos sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jose Augusto da Costa Lima em face de Adriane Rodrigues de Sousa.
Defiro o pedido de postergação do recolhimento das custas processuais para o término do feito, a serem pagas pela parte vencida, com fundamento na Lei n. 22.615/2024, que alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei n. 11.651) ao inserir os §§ 12 e 13 no art. 114, estabelecendo que, nas ações que visem à cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios, as custas processuais, as taxas judiciais e o preparo recursal serão recolhidos somente ao final do processo, pela parte sucumbente.
Destarte, cite-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 3(três) dias, como dispõe o art. 829 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários do advogado constituído pelo credor no importe de 10% (dez por cento) do valor exequendo, que serão reduzidos à metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo supra. Por outro lado, havendo embargos da parte devedora, os honorários advocatícios poderão ser elevados (art. 827 do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado, que constará também ordem de penhora, avaliação e remoção de bens (se móveis) para as mãos do credor, a ser cumprido por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo supra.
Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, a parte credora poderá obter na serventia certidão de que a presente execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, devendo o exequente cumprir o disposto nos parágrafos 1º a 5º do referido artigo, sob pena de responsabilidade.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte devedora para ser citada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo sua remoção para depósito nas mãos da parte credora. Em seguida, o oficial a procurará por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa. Este arresto poderá recair em ativos financeiros da parte devedora, caso em que a parte credora requererá, por petição, a este juízo (art. 830).
Advirta-se que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).
Esclareça-se, ainda, que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.
Efetivada a citação e vencido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação, bem como não localizados bens pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar planilha de crédito atualizada, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
0707