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5870345-67.2024.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5870345-67.2024.8.09.0174 SENTENÇA BANCO C6 S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de VALDECI PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel. Alega, em síntese, que celebrou com o requerido a cédula de crédito bancário n.º AU0000607594 para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.036,46 (um mil, trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), a primeira com vencimento previsto para 26/04/2024. Informa que em garantia o requerido transferiu, em alienação fiduciária, o veículo CHEVROLET S10 PICK-UP LTZ 2.4 F.POWER 4X2 CD, cor branca, placa OYT4C71, ano de fabricação/modelo 2014, e chassi n° 9BG148LP0EC468006, todavia tornou-se inadimplente a partir de 26/05/2024 contraindo um débito atualizado de R$ 31.856,37 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação do requerido para pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação, e ao final a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo. O pleito liminar restou deferido no evento n.º 10. No evento n.º 118 foi certificada a apreensão do automóvel em 13/01/2026, deixando o oficial de justiça de proceder à citação do requerido por não tê-lo encontrado pois o veículo se achava na posse de terceiro. O demandado, todavia, compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação e reconvenção no evento n.º 125, oportunidade em que pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a desconstituição da mora em razão da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, com fundamento no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou a revisão do contrato para afastar a capitalização diária, requerendo ao final a improcedência total da ação. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 129, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 135, enquanto a instituição financeira autora pleiteou a produção de prova pericial contábil no evento n.º 141. Intimado para juntar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira no evento n.º 38, o requerido quedou-se inerte (evento n.º 142). Decisão proferida no evento n.º 144 indeferindo a realização de prova pericial, porquanto o desfecho da lide demanda o exame de prova documental. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples exame da prova documental já constante dos autos. Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, eis que não comprovou minimamente a indigitada hipossuficiência financeira nos termos da Lei 1.060/50. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Chevrolet S10 PICK-UP LTZ 2.4 F.POWER 4X2 CD, cor branca, placa OYT4C71, ano de fabricação/modelo 2014, e chassi n° 9BG148LP0EC468006. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou, ao menos em princípio, o fato constitutivo do direito vindicado no exórdio, porquanto juntou a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, e encaminhou ao demandado notificação extrajudicial (evento n.º 1) no endereço indicado no instrumento contratual apta à constituição da mora nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando, assim, a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). No entanto, analisando referida cédula de crédito bancário e já ingressando no exame da tese defensiva, verifico que o requerido questiona em sede de contestação a abusividade da capitalização diária de juros pactuada no negócio jurídico firmado entre as partes. Oportuno ressaltar que a cláusula de promessa de pagamento da Cédula de Crédito Bancário n.º AU0000607594 estabelece de forma expressa que o requerido pagaria ao credor a dívida correspondente ao Valor Total Financiado (cláusula 8) “acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as Condições da Operação e desta CCB”. Ora, não obstante a previsão expressa da capitalização diária o contrato apresenta apenas as taxas mensal (2,38% a.m.) e anual (32,61% a.a.), omitindo o percentual específico aplicado diariamente. Embora seja permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmulas 539 e 541 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é necessária a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada para possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida, e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas . Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n.º 00000000000002240629 RS 2025/0407487-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) Dessa forma a ausência de informações quanto ao encargo contraria o disposto no artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente a previsão de capitalização diária de juros deve ser considerada nula sem prejuízo de eventual capitalização mensal ou anual (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5240000-74.2023.8.09.0087, Relator Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). A propósito da questão insta destacar que referido encargo incide no período de normalidade do contrato desconstituindo, portanto, a mora da parte requerida (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5321267-41.2017.8.09.0067, Relator Des. José Carlos De Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019). Com efeito, caso o veículo já tenha sido alienado deverá a instituição financeira autora pagar ao promovido a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizada desde a data do contrato consoante jurisprudência há muito firmada pelo Sodalício Goiano (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5133640-09.2019.8.09.0006, Relator Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a ausência de informações quanto à capitalização diária de juros refletindo diretamente na constituição da mora contratual, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo BANCO C6 S/A na presente ação de busca e apreensão e, por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por VALDECI PEREIRA DOS SANTOS para revogar a liminar deferida initio litis no evento n.º 10, e DECLARAR a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros desconstituindo, por consequência, a mora do devedor. Decorrência lógica, determino a revisão do saldo devedor afastando a capitalização diária dos juros remuneratórios e admitindo apenas a capitalização mensal, bem como a incidência dos encargos moratórios ante a desconstituição da mora cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Determino à instituição financeira autora que restitua o veículo ao requerido no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de eventual impossibilidade deverá pagar em seu favor a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da assinatura do contrato, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a contar da apreensão do veículo. Deverá a instituição financeira, também, responder por perdas e danos conforme previsto no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto Lei n.º 911/69, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença segundo o valor de mercado do veículo na data da apreensão (13/01/2026), mediante correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar da apreensão do veículo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE nos termos da Lei nº 14.905/2024 e artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Por força da sucumbência, CONDENO a instituição financeira requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação segundo preconiza o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Excluam eventuais restrições judiciais inseridas junto ao Renajud em relação ao veículo objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5870345-67.2024.8.09.0174 SENTENÇA BANCO C6 S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de VALDECI PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel. Alega, em síntese, que celebrou com o requerido a cédula de crédito bancário n.º AU0000607594 para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.036,46 (um mil, trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), a primeira com vencimento previsto para 26/04/2024. Informa que em garantia o requerido transferiu, em alienação fiduciária, o veículo CHEVROLET S10 PICK-UP LTZ 2.4 F.POWER 4X2 CD, cor branca, placa OYT4C71, ano de fabricação/modelo 2014, e chassi n° 9BG148LP0EC468006, todavia tornou-se inadimplente a partir de 26/05/2024 contraindo um débito atualizado de R$ 31.856,37 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação do requerido para pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação, e ao final a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo. O pleito liminar restou deferido no evento n.º 10. No evento n.º 118 foi certificada a apreensão do automóvel em 13/01/2026, deixando o oficial de justiça de proceder à citação do requerido por não tê-lo encontrado pois o veículo se achava na posse de terceiro. O demandado, todavia, compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação e reconvenção no evento n.º 125, oportunidade em que pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a desconstituição da mora em razão da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, com fundamento no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou a revisão do contrato para afastar a capitalização diária, requerendo ao final a improcedência total da ação. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 129, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 135, enquanto a instituição financeira autora pleiteou a produção de prova pericial contábil no evento n.º 141. Intimado para juntar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira no evento n.º 38, o requerido quedou-se inerte (evento n.º 142). Decisão proferida no evento n.º 144 indeferindo a realização de prova pericial, porquanto o desfecho da lide demanda o exame de prova documental. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples exame da prova documental já constante dos autos. Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, eis que não comprovou minimamente a indigitada hipossuficiência financeira nos termos da Lei 1.060/50. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Chevrolet S10 PICK-UP LTZ 2.4 F.POWER 4X2 CD, cor branca, placa OYT4C71, ano de fabricação/modelo 2014, e chassi n° 9BG148LP0EC468006. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou, ao menos em princípio, o fato constitutivo do direito vindicado no exórdio, porquanto juntou a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, e encaminhou ao demandado notificação extrajudicial (evento n.º 1) no endereço indicado no instrumento contratual apta à constituição da mora nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando, assim, a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). No entanto, analisando referida cédula de crédito bancário e já ingressando no exame da tese defensiva, verifico que o requerido questiona em sede de contestação a abusividade da capitalização diária de juros pactuada no negócio jurídico firmado entre as partes. Oportuno ressaltar que a cláusula de promessa de pagamento da Cédula de Crédito Bancário n.º AU0000607594 estabelece de forma expressa que o requerido pagaria ao credor a dívida correspondente ao Valor Total Financiado (cláusula 8) “acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as Condições da Operação e desta CCB”. Ora, não obstante a previsão expressa da capitalização diária o contrato apresenta apenas as taxas mensal (2,38% a.m.) e anual (32,61% a.a.), omitindo o percentual específico aplicado diariamente. Embora seja permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmulas 539 e 541 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é necessária a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada para possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida, e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas . Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n.º 00000000000002240629 RS 2025/0407487-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) Dessa forma a ausência de informações quanto ao encargo contraria o disposto no artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente a previsão de capitalização diária de juros deve ser considerada nula sem prejuízo de eventual capitalização mensal ou anual (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5240000-74.2023.8.09.0087, Relator Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). A propósito da questão insta destacar que referido encargo incide no período de normalidade do contrato desconstituindo, portanto, a mora da parte requerida (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5321267-41.2017.8.09.0067, Relator Des. José Carlos De Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019). Com efeito, caso o veículo já tenha sido alienado deverá a instituição financeira autora pagar ao promovido a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizada desde a data do contrato consoante jurisprudência há muito firmada pelo Sodalício Goiano (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5133640-09.2019.8.09.0006, Relator Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a ausência de informações quanto à capitalização diária de juros refletindo diretamente na constituição da mora contratual, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo BANCO C6 S/A na presente ação de busca e apreensão e, por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por VALDECI PEREIRA DOS SANTOS para revogar a liminar deferida initio litis no evento n.º 10, e DECLARAR a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros desconstituindo, por consequência, a mora do devedor. Decorrência lógica, determino a revisão do saldo devedor afastando a capitalização diária dos juros remuneratórios e admitindo apenas a capitalização mensal, bem como a incidência dos encargos moratórios ante a desconstituição da mora cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Determino à instituição financeira autora que restitua o veículo ao requerido no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de eventual impossibilidade deverá pagar em seu favor a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da assinatura do contrato, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a contar da apreensão do veículo. Deverá a instituição financeira, também, responder por perdas e danos conforme previsto no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto Lei n.º 911/69, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença segundo o valor de mercado do veículo na data da apreensão (13/01/2026), mediante correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar da apreensão do veículo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE nos termos da Lei nº 14.905/2024 e artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Por força da sucumbência, CONDENO a instituição financeira requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação segundo preconiza o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Excluam eventuais restrições judiciais inseridas junto ao Renajud em relação ao veículo objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. 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