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5870296-67.2023.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL 5870296-67.2023.8.09.0107 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (mov.137), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A visando reformar a sentença (mov.132) proferida pelo Juízo da 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) da comarca de Morrinhos, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA MACHADO, ora apelado. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, ser credora do requerido em razão de contrato firmado em 12/04/2023, no valor de R$ 117.252,71, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado. Na sentença (mov. 132), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, ao pagamento do débito oriundo do contrato nº 129.821.117, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os seguintes parâmetros: O saldo devedor deverá ser recalculado a partir do valor financiado de R$ 117.252,71; Deverão incidir juros remuneratórios à taxa de 3,82% ao mês, com capitalização estritamente mensal, afastada a capitalização diária; O cronograma de amortização deverá seguir a estrutura do Sistema Price clássico; Ficam afastados os encargos moratórios até a apuração do valor correto do débito. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros e encargos previstos no contrato, os quais devem ser integralmente preservados em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Defende a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, acrescentando não ter sido comprovada a ocorrência da capitalização impugnada. Alega, ainda, a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta a inexistência de cláusulas abusivas ou iníquas que justifiquem o afastamento dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a manutenção integral dos encargos contratuais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo comprovado em anexo ao recurso. Contrarrazões (mov.141) pelo desprovimento do recurso. Eis o relato essencial. Decido monocraticamente conforme permite o artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à capitalização dos juros e à metodologia de amortização empregada, bem como aos respectivos reflexos sobre a caracterização da mora I.1. Da alegada revisão de ofício De início, não prospera a alegação de impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento na Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No caso, a revisão dos encargos não decorreu de atuação de ofício do magistrado, uma vez que o requerido, em contestação, impugnou expressamente a capitalização dos juros e a metodologia de amortização empregada, instruindo a defesa com laudo técnico particular. Desse modo, tendo a matéria sido expressamente submetida à apreciação judicial, não há falar em violação à Súmula nº 381 do STJ. I.2. Da capitalização dos juros O apelante sustenta a legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Com efeito, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 247 e na Súmula nº 539. Nesse sentido: Súmula n.º 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17-00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. A possibilidade jurídica da capitalização inferior à anual, contudo, não dispensa a observância das condições efetivamente pactuadas, tampouco autoriza a incidência de periodicidade diversa daquela informada ao consumidor. A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se subsiste abusividade contratual decorrente da ausência de informação expressa da taxa de capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). 4. Se a capitalização diária de juros é expressamente informada em contrato, bem como a taxa de juros mensal e a anual, descabe reconhecer a existência de abusividade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5773737-85.2024.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025 13:00:00, grifou-se). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a ocorrência de vício de omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Se o contrato possui expressa previsão da incidência de capitalização diária, bem como indica a taxa de juros mensal e anual cobradas, descabe reconhecer eventual violação ao dever de informação. 5. O precedente judicial proferido sem caráter vinculante limita-se sua incidência entre as partes do caso concreto.6. Se inexistente abusividade contratual, fica impedida a alegada descaracterização da mora. (…) IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5773737-85.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:46:17, grifou-se). A propósito, esta Corte já decidiu que a ausência da taxa diária, por si só, não configura abusividade, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONCRETA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por considerar que a previsão de capitalização diária dos juros, sem indicação expressa da taxa diária, configurava abusividade apta a descaracterizar a mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a previsão contratual de capitalização diária dos juros, desacompanhada da indicação da taxa diária, configura abusividade; (ii) saber se a ausência dessa informação, sem prova de impacto concreto nas prestações ou no saldo devedor, descaracteriza a mora; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a procedência do pedido de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada de forma expressa e clara.4. A previsão de capitalização diária exige observância do dever de informação ao consumidor. A ausência de indicação da taxa diária, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável.5. A memória de cálculo apresentada identifica a taxa mensal contratada e registra encargos calculados proporcionalmente ao dia apenas sobre as parcelas vencidas, a título de encargos moratórios, sem evidenciar a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente durante o período de normalidade contratual.6. O contrato informa o valor total financiado, a quantidade e o valor uniforme das prestações, as taxas mensal e anual de juros, o custo efetivo total e o montante global da operação, elementos que permitem a compreensão da extensão econômica da obrigação.7. A comparação entre o valor da prestação contratada e o resultado de simulação unilateral não comprova a incidência de capitalização diária, sobretudo quando a operação inclui seguros, tarifas, despesas de registro e tributos.8. Ausente prova de ilegalidade concreta na formação das prestações ou na evolução do débito, a mera previsão de capitalização diária, sem indicação da taxa correspondente, não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Pedido de busca e apreensão procedente.Teses de julgamento: ?1. A previsão expressa de capitalização diária dos juros, acompanhada da indicação das taxas mensal e anual, não configura abusividade por si só. 2. A ausência de indicação da taxa diária não descaracteriza a mora quando inexiste prova de sua efetiva aplicação ou de repercussão concreta nas prestações ou no saldo devedor. 3. A alegação de abusividade contratual exige demonstração técnica idônea de impacto econômico desfavorável. 4. Comprovada a mora e ausente ilegalidade concreta nos encargos contratuais, mostra-se cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 31; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 6º; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, j. 04.02.2015, DJe 20.03.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Tema 247; Súmula nº 539/STJ; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.533/RS, Tema 1.059, Corte Especial, j. 09.11.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5850503-86.2025.8.09.0006, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Diversa, contudo, é a situação dos autos. Aqui, conforme consignado na sentença, o laudo técnico não se limitou a apontar eventual deficiência de informação acerca da taxa diária, mas identificou sua efetiva repercussão no cálculo da obrigação, ao constatar que, nos meses de 31 dias, a taxa aplicada ultrapassava os 3,82% ao mês previstos contratualmente. O apelante, por sua vez, limita-se a defender a possibilidade abstrata da capitalização em periodicidade inferior à anual, sem apresentar elemento técnico capaz de infirmar especificamente a conclusão extraída do laudo. Assim, demonstrada a aplicação de sistemática que resultou em encargo superior à taxa mensal contratada, deve ser mantido o afastamento da capitalização diária, preservada a capitalização mensal estabelecida na sentença. I.3. Da metodologia de amortização No que se refere à metodologia de amortização, igualmente não assiste razão ao apelante. Consoante apurado na origem, o laudo técnico apresentado pelo requerido evidenciou divergência entre o método empregado pela instituição financeira e o Sistema Price, especialmente quanto à composição das parcelas e à distribuição dos valores referentes aos juros e à amortização do capital. Com efeito, embora a utilização da Tabela Price não configure, por si só, prática abusiva, sua aplicação deve observar os parâmetros estabelecidos na contratação. No caso, diante das inconsistências apontadas no laudo técnico, o Juízo de origem determinou o recálculo do débito mediante aplicação do Sistema Price clássico. Por sua vez, o apelante não trouxe elementos aptos a afastar as conclusões constantes do referido laudo, restringindo-se a sustentar a regularidade dos encargos pactuados. Assim, não demonstrado equívoco nos parâmetros estabelecidos na sentença, impõe-se a sua manutenção também neste ponto. I.4 Da descaracterização da mora Mantido o reconhecimento da irregularidade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, subsiste a descaracterização da mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 28, firmou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, reconhecida a irregularidade na cobrança de encargos durante o período de normalidade contratual, correta a sentença ao afastar os efeitos da mora até a apuração do débito segundo os parâmetros nela estabelecidos. I.5. Do princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito Igualmente, não merece acolhimento a alegação de que a revisão dos encargos configura indevida intervenção no contrato regularmente celebrado. Embora os contratos devam, em regra, ser cumpridos nos termos pactuados, o princípio pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com as normas de proteção do consumidor. No caso, a sentença não afastou a validade do negócio jurídico, mas apenas determinou a adequação dos encargos aos parâmetros contratados, diante das irregularidades constatadas. Assim, a invocação do princípio pacta sunt servanda e da garantia do ato jurídico perfeito não constitui óbice à revisão promovida na origem. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do requerido de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL 5870296-67.2023.8.09.0107 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (mov.137), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A visando reformar a sentença (mov.132) proferida pelo Juízo da 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) da comarca de Morrinhos, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA MACHADO, ora apelado. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, ser credora do requerido em razão de contrato firmado em 12/04/2023, no valor de R$ 117.252,71, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado. Na sentença (mov. 132), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, ao pagamento do débito oriundo do contrato nº 129.821.117, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observados os seguintes parâmetros: O saldo devedor deverá ser recalculado a partir do valor financiado de R$ 117.252,71; Deverão incidir juros remuneratórios à taxa de 3,82% ao mês, com capitalização estritamente mensal, afastada a capitalização diária; O cronograma de amortização deverá seguir a estrutura do Sistema Price clássico; Ficam afastados os encargos moratórios até a apuração do valor correto do débito. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros e encargos previstos no contrato, os quais devem ser integralmente preservados em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Defende a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, acrescentando não ter sido comprovada a ocorrência da capitalização impugnada. Alega, ainda, a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta a inexistência de cláusulas abusivas ou iníquas que justifiquem o afastamento dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a manutenção integral dos encargos contratuais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo comprovado em anexo ao recurso. Contrarrazões (mov.141) pelo desprovimento do recurso. Eis o relato essencial. Decido monocraticamente conforme permite o artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à capitalização dos juros e à metodologia de amortização empregada, bem como aos respectivos reflexos sobre a caracterização da mora I.1. Da alegada revisão de ofício De início, não prospera a alegação de impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento na Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No caso, a revisão dos encargos não decorreu de atuação de ofício do magistrado, uma vez que o requerido, em contestação, impugnou expressamente a capitalização dos juros e a metodologia de amortização empregada, instruindo a defesa com laudo técnico particular. Desse modo, tendo a matéria sido expressamente submetida à apreciação judicial, não há falar em violação à Súmula nº 381 do STJ. I.2. Da capitalização dos juros O apelante sustenta a legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Com efeito, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 247 e na Súmula nº 539. Nesse sentido: Súmula n.º 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17-00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. A possibilidade jurídica da capitalização inferior à anual, contudo, não dispensa a observância das condições efetivamente pactuadas, tampouco autoriza a incidência de periodicidade diversa daquela informada ao consumidor. A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se subsiste abusividade contratual decorrente da ausência de informação expressa da taxa de capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). 4. Se a capitalização diária de juros é expressamente informada em contrato, bem como a taxa de juros mensal e a anual, descabe reconhecer a existência de abusividade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5773737-85.2024.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025 13:00:00, grifou-se). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a ocorrência de vício de omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Se o contrato possui expressa previsão da incidência de capitalização diária, bem como indica a taxa de juros mensal e anual cobradas, descabe reconhecer eventual violação ao dever de informação. 5. O precedente judicial proferido sem caráter vinculante limita-se sua incidência entre as partes do caso concreto.6. Se inexistente abusividade contratual, fica impedida a alegada descaracterização da mora. (…) IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5773737-85.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:46:17, grifou-se). A propósito, esta Corte já decidiu que a ausência da taxa diária, por si só, não configura abusividade, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONCRETA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por considerar que a previsão de capitalização diária dos juros, sem indicação expressa da taxa diária, configurava abusividade apta a descaracterizar a mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a previsão contratual de capitalização diária dos juros, desacompanhada da indicação da taxa diária, configura abusividade; (ii) saber se a ausência dessa informação, sem prova de impacto concreto nas prestações ou no saldo devedor, descaracteriza a mora; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a procedência do pedido de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada de forma expressa e clara.4. A previsão de capitalização diária exige observância do dever de informação ao consumidor. A ausência de indicação da taxa diária, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável.5. A memória de cálculo apresentada identifica a taxa mensal contratada e registra encargos calculados proporcionalmente ao dia apenas sobre as parcelas vencidas, a título de encargos moratórios, sem evidenciar a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente durante o período de normalidade contratual.6. O contrato informa o valor total financiado, a quantidade e o valor uniforme das prestações, as taxas mensal e anual de juros, o custo efetivo total e o montante global da operação, elementos que permitem a compreensão da extensão econômica da obrigação.7. A comparação entre o valor da prestação contratada e o resultado de simulação unilateral não comprova a incidência de capitalização diária, sobretudo quando a operação inclui seguros, tarifas, despesas de registro e tributos.8. Ausente prova de ilegalidade concreta na formação das prestações ou na evolução do débito, a mera previsão de capitalização diária, sem indicação da taxa correspondente, não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Pedido de busca e apreensão procedente.Teses de julgamento: ?1. A previsão expressa de capitalização diária dos juros, acompanhada da indicação das taxas mensal e anual, não configura abusividade por si só. 2. A ausência de indicação da taxa diária não descaracteriza a mora quando inexiste prova de sua efetiva aplicação ou de repercussão concreta nas prestações ou no saldo devedor. 3. A alegação de abusividade contratual exige demonstração técnica idônea de impacto econômico desfavorável. 4. Comprovada a mora e ausente ilegalidade concreta nos encargos contratuais, mostra-se cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 31; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 6º; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, j. 04.02.2015, DJe 20.03.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Tema 247; Súmula nº 539/STJ; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.533/RS, Tema 1.059, Corte Especial, j. 09.11.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5850503-86.2025.8.09.0006, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Diversa, contudo, é a situação dos autos. Aqui, conforme consignado na sentença, o laudo técnico não se limitou a apontar eventual deficiência de informação acerca da taxa diária, mas identificou sua efetiva repercussão no cálculo da obrigação, ao constatar que, nos meses de 31 dias, a taxa aplicada ultrapassava os 3,82% ao mês previstos contratualmente. O apelante, por sua vez, limita-se a defender a possibilidade abstrata da capitalização em periodicidade inferior à anual, sem apresentar elemento técnico capaz de infirmar especificamente a conclusão extraída do laudo. Assim, demonstrada a aplicação de sistemática que resultou em encargo superior à taxa mensal contratada, deve ser mantido o afastamento da capitalização diária, preservada a capitalização mensal estabelecida na sentença. I.3. Da metodologia de amortização No que se refere à metodologia de amortização, igualmente não assiste razão ao apelante. Consoante apurado na origem, o laudo técnico apresentado pelo requerido evidenciou divergência entre o método empregado pela instituição financeira e o Sistema Price, especialmente quanto à composição das parcelas e à distribuição dos valores referentes aos juros e à amortização do capital. Com efeito, embora a utilização da Tabela Price não configure, por si só, prática abusiva, sua aplicação deve observar os parâmetros estabelecidos na contratação. No caso, diante das inconsistências apontadas no laudo técnico, o Juízo de origem determinou o recálculo do débito mediante aplicação do Sistema Price clássico. Por sua vez, o apelante não trouxe elementos aptos a afastar as conclusões constantes do referido laudo, restringindo-se a sustentar a regularidade dos encargos pactuados. Assim, não demonstrado equívoco nos parâmetros estabelecidos na sentença, impõe-se a sua manutenção também neste ponto. I.4 Da descaracterização da mora Mantido o reconhecimento da irregularidade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, subsiste a descaracterização da mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 28, firmou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, reconhecida a irregularidade na cobrança de encargos durante o período de normalidade contratual, correta a sentença ao afastar os efeitos da mora até a apuração do débito segundo os parâmetros nela estabelecidos. I.5. Do princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito Igualmente, não merece acolhimento a alegação de que a revisão dos encargos configura indevida intervenção no contrato regularmente celebrado. Embora os contratos devam, em regra, ser cumpridos nos termos pactuados, o princípio pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com as normas de proteção do consumidor. No caso, a sentença não afastou a validade do negócio jurídico, mas apenas determinou a adequação dos encargos aos parâmetros contratados, diante das irregularidades constatadas. Assim, a invocação do princípio pacta sunt servanda e da garantia do ato jurídico perfeito não constitui óbice à revisão promovida na origem. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do requerido de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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