2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5869963-90.2026.8.09.0146 COMARCA: SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: ROMARIO LINIQUER SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após a parte autora, embora intimada e beneficiada com prazo adicional, deixar de apresentar a documentação solicitada para comprovar a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e da oportunidade concedida pelo juízo de origem para a comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o CPC. 5. O magistrado pode, diante de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, determinar a apresentação de documentos adicionais, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.178. 6. No caso concreto, o agravante, embora intimado para complementar a documentação, não apresentou integralmente os elementos requeridos pelo juízo de origem. 7. A Carteira de Trabalho Digital, indicando o último vínculo formal encerrado em janeiro de 2020, não comprova, isoladamente, a inexistência de atividade remunerada atual ou de outras fontes de renda. 8. As capturas de tela de consulta à restituição do imposto de renda não equivalem a uma declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste anual. 9. A existência de múltiplos relacionamentos financeiros ativos no relatório CCS, incluindo instituições bancárias e corretoras de investimentos, justifica a solicitação de extratos bancários, os quais não foram apresentados. 10. A ausência de apresentação de extratos bancários, comprovantes de rendimentos atuais, despesas mensais ou certidão previdenciária, após a intimação, impede a comprovação da alegada hipossuficiência. 11. O parcelamento das custas processuais, previsto no CPC, é uma medida adequada para viabilizar o acesso à jurisdição, na ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é lícito quando, após intimação para comprovação da hipossuficiência, a parte não apresenta documentação suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A Carteira de Trabalho Digital com vínculo encerrado, as capturas de tela de consulta de imposto de renda e o relatório CCS com diversos relacionamentos financeiros, desacompanhados de extratos bancários e outros comprovantes de renda e despesas, são insuficientes para fundamentar a concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV, “a”, 1.017, I e II e § 5º, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMARIO LINIQUER SILVA contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível e Juizado Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos – Go., Dra. Julyane Neves, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 5743392-74.2026.8.09.0146, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A. Por meio da decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressaltou, em especial, a ausência dos extratos bancários das contas indicadas no relatório CCS, bem como a insuficiência das capturas de tela referentes à consulta de restituição do imposto de renda e da Carteira de Trabalho Digital para comprovar, isoladamente, a ausência de capacidade econômica. Ao final, deferiu o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, fazer jus à gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra desempregado e não aufere renda suficiente para suportar as despesas processuais. Aduz que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a documentação juntada aos autos seria suficiente para comprovar sua situação econômica. Assevera que sua Carteira de Trabalho Digital demonstra inexistência de vínculo empregatício desde janeiro de 2020 e que as consultas realizadas junto à Receita Federal comprovariam a ausência de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios. Defende, ainda, que a existência de relacionamentos bancários constantes do relatório CCS não constitui prova de capacidade financeira, porquanto referido documento apenas demonstra a existência de vínculos com instituições financeiras, sem indicar saldos ou movimentações. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Ausência de preparo, tendo em vista o próprio pedido que fundamenta o recurso. Dispensadas as peças referidas no artigo 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, de acordo com o § 5º do citado dispositivo. É o relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE CONHECIMENTO E DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado apenas para conhecimento deste agravo, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e à eficácia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ademais, registro que a parte que em primeiro grau de jurisdição tem indeferida a gratuidade de justiça não está obrigada ao prévio preparo do agravo de instrumento com o qual se insurge contra o indeferimento, sendo seu o ônus de postular a isenção no âmbito recursal para não lhe retirar um dos pressupostos de admissibilidade. Importa, ainda, ressaltar que, não obstante o comando do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil determinar que, antes de prover o recurso, seja facultada à parte contrária a apresentação de contrarrazões, tenho que, especialmente neste caso, tal providência se faz desnecessária, restando autorizado o julgamento de plano do recurso. Isso porque se observa que o presente agravo tem por objeto a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária postulados pela parte autora, ato proferido na fase inicial do processo, sem que ainda tenha havido a citação do réu. Dessa forma, reputo desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, sem que disso decorra qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que, no presente momento processual, a relação jurídica processual ainda não se encontra formada no feito originário, inexistindo prejuízo ao julgamento do presente recurso sem a prévia manifestação da parte recorrida. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com efeito, consigno que a matéria em estudo demonstra possibilidade de julgamento monocrático, conforme preceitua o artigo 932, inciso IV, “a” do Códex Processual, considerando versar a espécie sobre tema sumulado por este Tribunal: Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS: O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se em analisar se o agravante faz jus ou não aos benefícios da gratuidade da justiça, que adianto, não comporta concessão, pelas razões que passo a expor. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e com o objetivo de formar sua convicção acerca da efetiva situação econômica do requerente, determine a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sob essa ótica, o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, devendo o julgador, quando existirem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso concreto, verifica-se que o agravante inicialmente apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital e relatório CCS (mov. 01, arq. 05 e 06 dos autos de origem). Diante da insuficiência dos elementos apresentados, o Juízo de origem determinou a complementação documental, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda dos últimos exercícios ou declaração de não obrigatoriedade, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas, comprovantes de rendimentos, despesas fixas mensais e certidão negativa de recebimento de benefício previdenciário (mov. 07). Ocorre que, embora regularmente intimado, o recorrente não apresentou integralmente a documentação requerida. Com efeito, foram juntadas Carteira de Trabalho Digital, certidões negativas de débitos trabalhistas e tributários, comprovante de regularidade cadastral do CPF e capturas de tela de consulta à restituição do imposto de renda (mov. 10). Entretanto, os documentos não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A Carteira de Trabalho Digital indica que o último vínculo formal do agravante encerrou-se em janeiro de 2020, quando exercia o cargo de ajudante de produção, com salário contratual de R$ 1.077,66. Tal circunstância constitui elemento relevante, mas não demonstra, isoladamente, a inexistência de atividade remunerada atual, informal, autônoma ou de outra fonte de renda. Do mesmo modo, as capturas de tela referentes à consulta de restituição do imposto de renda registram apenas a inexistência de informação para os exercícios consultados, não equivalendo, tecnicamente, a declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste anual. Também não se ignora que a mera existência de relacionamentos financeiros registrados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não comprova, por si só, capacidade econômica. Todavia, no presente caso, o relatório CCS revela quantidade expressiva de vínculos financeiros ativos, inclusive com instituições bancárias e corretoras de investimentos, circunstância que mostrou-se suficiente para justificar a determinação de apresentação dos respectivos extratos, a fim de viabilizar a aferição concreta de saldos, movimentações e eventual existência de investimentos. A questão, portanto, não reside em presumir capacidade econômica a partir da mera titularidade de contas bancárias, mas em verificar que, diante de elemento concreto apto a suscitar dúvida razoável, foi oportunizada à parte a apresentação de documentação complementar, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que a determinação fosse satisfatoriamente cumprida. Sendo assim, a ausência dos extratos bancários assume especial relevância, pois eram justamente os documentos aptos a esclarecer a movimentação financeira atual do requerente. Além disso, não foram apresentados, de forma suficiente, comprovantes de rendimentos atuais, despesas mensais ou certidão previdenciária, embora expressamente requeridos pelo Juízo de origem. Nessa conjuntura, não se verifica ofensa à presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil nem à orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pedido não foi indeferido de plano com fundamento em critério meramente objetivo. Ao contrário, a parte foi previamente intimada para demonstrar sua condição econômica e teve oportunidade de complementar a documentação, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus que lhe foi imposto. Desse modo, à míngua de elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. De igual forma, não merece reparo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações, medida expressamente prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e adotada pelo Juízo de origem como forma de viabilizar o acesso à jurisdição. 4. DO DISPOSITIVO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Códex Processual, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. É como decido. Intime-se. Cientifique-se o juízo de origem. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido), na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (AV/c)