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5869948-26.2024.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5869948-26.2024.8.09.0168 Requerente: Maria Antonia Da Silva Dos Santos Requerido: Antonio Medeiros De Carvalho DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Antonia da Silva dos Santos em face de Antonio Medeiros de Carvalho. A petição inicial foi recebida no mov. 5, ocasião em que foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Após tentativas infrutíferas de localização e citação, foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, tendo a autora, no mov. 33, indicado expressamente os endereços em que pretendia a realização de novas diligências, estabelecendo como primeiro deles Quadra 5, Lote 37, Setor Norte, Brazlândia/DF, CEP 72705-050. Expedida carta de citação para o referido endereço (mov. 34), o ato não se efetivou, conforme mov. 35. Na sequência, a Central responsável pelo cumprimento dos mandados devolveu a pendência sem cumprimento, certificando no mov. 36 que, por se tratar de diligência a ser realizada fora desta Comarca, seria necessária a expedição de carta precatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. No caso, o réu ainda não foi citado. A autora indicou, no mov. 33, de forma específica, o endereço Quadra 5, Lote 37, Setor Norte, Brazlândia/DF, CEP 72705-050, no qual pretende a realização da diligência. A tentativa de citação postal dirigida ao referido endereço restou infrutífera, conforme movs. 34 e 35. Tratando-se de endereço localizado fora dos limites territoriais desta Comarca, o cumprimento da diligência por oficial de justiça deve ocorrer mediante carta precatória, na forma do art. 237, III, do Código de Processo Civil, providência que, inclusive, foi expressamente apontada pela Central no mov. 36. Não se mostra necessário, neste momento, determinar diligências simultâneas nos demais endereços relacionados pela autora. Tampouco é caso de citação por edital, pois, embora já tenham sido efetuadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, subsistem endereços ainda não diligenciados, de modo que não se encontra demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu. 3. Do exposto, DEFIRO o prosseguimento do pedido de citação formulado no mov. 33, exclusivamente quanto ao endereço atualmente indicado para diligência. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo competente do Distrito Federal, para CITAÇÃO de ANTONIO MEDEIROS DE CARVALHO no seguinte endereço: Quadra 5, Lote 37, Setor Norte, Brazlândia/DF, CEP 72705-050, observando-se os termos da decisão do mov. 5 e as advertências legais pertinentes. 3.1. Retornada a carta precatória sem cumprimento, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar expressamente qual dos endereços remanescentes constantes do mov. 33 pretende que seja objeto da próxima tentativa de citação. 4. Por ora, não há falar em citação por edital, porquanto ainda não esgotadas as diligências nos endereços localizados e indicados nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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