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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5869943-34.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Maria Teresa Souza Lopes Bittencourt
Agravado: Marcelo Bittencourt Correa
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maria Teresa Souza Lopes Bittencourt contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, Dra. Heloisa Silva Mattos, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, arbitramento de aluguéis e alimentos compensatórios nº 5644021-72.2026.8.09.0006, proposta em face de Marcelo Bittencourt Correa, indeferiu os pedidos de tutela provisória.
A decisão agravada, após reconhecer a litispendência parcial quanto aos pedidos de guarda, convivência e alimentos das filhas menores, prosseguiu na análise das tutelas de urgência remanescentes. Indeferiu a decretação liminar do divórcio, ao fundamento de que, embora se trate de direito potestativo, a medida não se enquadra nas hipóteses de concessão liminar da tutela de evidência do art. 311 do CPC, exigindo a prévia oitiva da parte contrária para resguardar o contraditório. Negou, ainda, o pedido de alimentos compensatórios, por considerar que os elementos dos autos, em cognição sumária, não evidenciam o desequilíbrio patrimonial, notadamente pela existência de veículos registrados em nome da agravante. Por fim, rechaçou o pleito de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, sob o argumento de que, por ser o bem objeto de alienação fiduciária, não há propriedade consolidada nem condomínio entre as partes que autorize a cobrança.
O dispositivo restou assim redigido:
“Ante o exposto, reconheço a litispendência parcial entre as ações supra mencionadas e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente processo em relação aos pedidos de guarda, convivência e alimentos, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, prosseguindo em relação aos pedidos de divórcio litigioso, a partilha de bens, o arbitramento de aluguel em razão da posse exclusiva do imóvel comum pelo requerido e a fixação de alimentos compensatórios.
De outro lado, INDEFIRO todos os pedidos de tutela provisória, nos termos da fundamentação acima.”
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso.
Argumenta, em síntese, a possibilidade da imediata decretação do divórcio por se tratar de direito potestativo, que independe da resolução das demais controvérsias patrimoniais e admite julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC.
Pondera a existência de profundo desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura, sustentando fazer jus a alimentos compensatórios, pois, enquanto arca com despesas de nova moradia para si e para as filhas, o agravado permaneceu na fruição exclusiva do patrimônio comum e aufere renda substancialmente superior.
Enfatiza, também, o cabimento de compensação pecuniária (aluguel) pelo uso exclusivo do imóvel residencial pelo agravado, asseverando que a alienação fiduciária não obsta o direito sobre a expressão econômica do bem, constituído por significativo aporte de recursos comuns.
Requer, assim, a concessão da tutela recursal para decretar o divórcio, fixar alimentos compensatórios provisórios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais e arbitrar compensação pelo uso exclusivo do imóvel.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente os capítulos impugnados da decisão.
A agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem (evento 35) e extensível a esta fase recursal, razão pela qual o preparo foi dispensado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Sabe-se que o deferimento de pleito visando tanto à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que:
“(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (...). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (...). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à ‘tutela provisória’ a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).
Portanto, incumbe ao julgador, à vista das particularidades do caso concreto e dos elementos de convicção até então produzidos, aferir a presença dos pressupostos legais autorizadores da tutela recursal, mediante juízo de cognição sumária, sem antecipar, neste momento, o exame exauriente da controvérsia.
Dito isso, in casu, analisando os autos sob a ótica da cognição sumária compatível com esta fase processual, constato que os argumentos apresentados pela agravante e os elementos até então produzidos não evidenciam, neste momento, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada.
No que concerne à decretação imediata do divórcio, embora se trate de direito potestativo, cuja concretização independe da anuência do outro cônjuge, o art. 311, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão liminar da tutela da evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, não se mostrando desarrazoada, em cognição sumária, a opção do juízo de origem pela prévia ciência da parte contrária.
Assim, considerando que a decisão agravada não nega o direito da agravante ao divórcio, mas apenas posterga sua decretação até a formação do contraditório, não vislumbro, por ora, probabilidade do direito suficiente à concessão da tutela recursal.
Quanto ao arbitramento de aluguéis, igualmente não se evidencia, neste exame preliminar, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, embora o uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges possa ensejar compensação em favor daquele privado de sua fruição, o imóvel em questão encontra-se submetido a financiamento com alienação fiduciária.
Desse modo, antes da delimitação dos direitos patrimoniais comunicáveis e da formação do contraditório, mostra-se prematuro arbitrar indenização correspondente a percentual do valor locatício do imóvel.
Por fim, quanto aos alimentos compensatórios, a medida possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de relevante desequilíbrio econômico decorrente da ruptura da vida conjugal, especialmente quando relacionado à administração ou fruição exclusiva do patrimônio comum por um dos cônjuges.
Na hipótese, os elementos até então produzidos não permitem identificar, com a segurança exigida nesta fase processual, a efetiva composição e administração do acervo, a posse dos bens ou a extensão da alegada disparidade patrimonial.
Desse modo, ausente demonstração suficiente, em juízo de cognição sumária, do pressuposto fático que ampara a pretensão, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, sem prejuízo de posterior reexame da matéria.
Ressalte-se que as conclusões ora alcançadas decorrem exclusivamente da cognição sumária inerente à apreciação da tutela recursal, não importando antecipação do julgamento definitivo do agravo, a ser realizado após a formação do contraditório e mediante exame mais aprofundado das questões devolvidas a esta instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(4/7F)
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5869943-34.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Maria Teresa Souza Lopes Bittencourt
Agravado: Marcelo Bittencourt Correa
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maria Teresa Souza Lopes Bittencourt contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, Dra. Heloisa Silva Mattos, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, arbitramento de aluguéis e alimentos compensatórios nº 5644021-72.2026.8.09.0006, proposta em face de Marcelo Bittencourt Correa, indeferiu os pedidos de tutela provisória.
A decisão agravada, após reconhecer a litispendência parcial quanto aos pedidos de guarda, convivência e alimentos das filhas menores, prosseguiu na análise das tutelas de urgência remanescentes. Indeferiu a decretação liminar do divórcio, ao fundamento de que, embora se trate de direito potestativo, a medida não se enquadra nas hipóteses de concessão liminar da tutela de evidência do art. 311 do CPC, exigindo a prévia oitiva da parte contrária para resguardar o contraditório. Negou, ainda, o pedido de alimentos compensatórios, por considerar que os elementos dos autos, em cognição sumária, não evidenciam o desequilíbrio patrimonial, notadamente pela existência de veículos registrados em nome da agravante. Por fim, rechaçou o pleito de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, sob o argumento de que, por ser o bem objeto de alienação fiduciária, não há propriedade consolidada nem condomínio entre as partes que autorize a cobrança.
O dispositivo restou assim redigido:
“Ante o exposto, reconheço a litispendência parcial entre as ações supra mencionadas e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente processo em relação aos pedidos de guarda, convivência e alimentos, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, prosseguindo em relação aos pedidos de divórcio litigioso, a partilha de bens, o arbitramento de aluguel em razão da posse exclusiva do imóvel comum pelo requerido e a fixação de alimentos compensatórios.
De outro lado, INDEFIRO todos os pedidos de tutela provisória, nos termos da fundamentação acima.”
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso.
Argumenta, em síntese, a possibilidade da imediata decretação do divórcio por se tratar de direito potestativo, que independe da resolução das demais controvérsias patrimoniais e admite julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC.
Pondera a existência de profundo desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura, sustentando fazer jus a alimentos compensatórios, pois, enquanto arca com despesas de nova moradia para si e para as filhas, o agravado permaneceu na fruição exclusiva do patrimônio comum e aufere renda substancialmente superior.
Enfatiza, também, o cabimento de compensação pecuniária (aluguel) pelo uso exclusivo do imóvel residencial pelo agravado, asseverando que a alienação fiduciária não obsta o direito sobre a expressão econômica do bem, constituído por significativo aporte de recursos comuns.
Requer, assim, a concessão da tutela recursal para decretar o divórcio, fixar alimentos compensatórios provisórios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais e arbitrar compensação pelo uso exclusivo do imóvel.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente os capítulos impugnados da decisão.
A agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem (evento 35) e extensível a esta fase recursal, razão pela qual o preparo foi dispensado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Sabe-se que o deferimento de pleito visando tanto à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que:
“(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (...). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (...). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à ‘tutela provisória’ a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).
Portanto, incumbe ao julgador, à vista das particularidades do caso concreto e dos elementos de convicção até então produzidos, aferir a presença dos pressupostos legais autorizadores da tutela recursal, mediante juízo de cognição sumária, sem antecipar, neste momento, o exame exauriente da controvérsia.
Dito isso, in casu, analisando os autos sob a ótica da cognição sumária compatível com esta fase processual, constato que os argumentos apresentados pela agravante e os elementos até então produzidos não evidenciam, neste momento, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada.
No que concerne à decretação imediata do divórcio, embora se trate de direito potestativo, cuja concretização independe da anuência do outro cônjuge, o art. 311, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão liminar da tutela da evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, não se mostrando desarrazoada, em cognição sumária, a opção do juízo de origem pela prévia ciência da parte contrária.
Assim, considerando que a decisão agravada não nega o direito da agravante ao divórcio, mas apenas posterga sua decretação até a formação do contraditório, não vislumbro, por ora, probabilidade do direito suficiente à concessão da tutela recursal.
Quanto ao arbitramento de aluguéis, igualmente não se evidencia, neste exame preliminar, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, embora o uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges possa ensejar compensação em favor daquele privado de sua fruição, o imóvel em questão encontra-se submetido a financiamento com alienação fiduciária.
Desse modo, antes da delimitação dos direitos patrimoniais comunicáveis e da formação do contraditório, mostra-se prematuro arbitrar indenização correspondente a percentual do valor locatício do imóvel.
Por fim, quanto aos alimentos compensatórios, a medida possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de relevante desequilíbrio econômico decorrente da ruptura da vida conjugal, especialmente quando relacionado à administração ou fruição exclusiva do patrimônio comum por um dos cônjuges.
Na hipótese, os elementos até então produzidos não permitem identificar, com a segurança exigida nesta fase processual, a efetiva composição e administração do acervo, a posse dos bens ou a extensão da alegada disparidade patrimonial.
Desse modo, ausente demonstração suficiente, em juízo de cognição sumária, do pressuposto fático que ampara a pretensão, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, sem prejuízo de posterior reexame da matéria.
Ressalte-se que as conclusões ora alcançadas decorrem exclusivamente da cognição sumária inerente à apreciação da tutela recursal, não importando antecipação do julgamento definitivo do agravo, a ser realizado após a formação do contraditório e mediante exame mais aprofundado das questões devolvidas a esta instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(4/7F)