Publicações do processo

5869801-80.2025.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Satisfeita a obrigação de fazer e preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a natureza da ação, fazendo constar a nova fase do processo. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo concordância expressa com os valores apresentados pela parte exequente, ficam desde já homologados os cálculos, expedindo-se o precatório ou a requisição de pequeno valor, conforme o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação. Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do débito, observando os índices fixados no título executivo judicial e a retenção do Imposto de Renda no ato do pagamento, quando cabível. Apresentado o cálculo pelo setor técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambos os litigantes, consideram-se homologados os cálculos, devendo a serventia expedir a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso. Havendo divergência ou transcorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Caso requerido, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Expedidas as RPVs e intimado o devedor, ou emitido o precatório, inexistindo outras providências pendentes, aguarde-se, no arquivo provisório, a efetivação do pagamento. Indefiro, desde logo, qualquer pedido de dilação de prazo para pagamento, ante a ausência de previsão legal. Comprovado o adimplemento, expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente, intimando-a para resgate no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo poderes específicos, defiro o levantamento do alvará pela parte autora, por meio de seu advogado, que deverá informar seu CPF e os dados bancários necessários para a expedição do RPV e do alvará em seu nome. Às providências. Cumpra-se. Porangatu/GO, datado pelo sistema. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito - em respondência (Dec. n.º 4.823/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.