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Processo 5869705-69.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5869705-69.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Fernanda Costa Teixeira Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDA COSTA TEIXEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega, em síntese, que teve seu nome e imagem indevidamente utilizados por terceiro para a criação de um perfil falso no aplicativo WhatsApp, com o qual o fraudador tenta aplicar golpes em seus clientes. Afirma que, apesar das tentativas de contato com a empresa ré, o perfil permanece ativo. Requer, em caráter de urgência, a determinação para que a ré promova a imediata desativação do perfil, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição inicial, aplicando-se ao feito o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro-o, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso necessária, diante dos elementos que vierem aos autos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente as capturas de tela e o boletim de ocorrência juntados no mov. 1, indicam a existência de conta vinculada ao número +55 62 9 2005-3651, que utiliza o nome e a fotografia da parte autora e realiza contatos com terceiros, circunstância que, ao menos em princípio, justifica a intervenção judicial imediata. A documentação apresentada também demonstra, em juízo de delibação, que a parte autora buscou comunicar a situação à requerida, havendo elementos que indicam a necessidade de adoção de providência para impedir a continuidade da utilização do perfil apontado. Ressalte-se, contudo, que a presente análise limita-se aos requisitos necessários à apreciação da medida de urgência, não implicando antecipação do julgamento do mérito da demanda, especialmente quanto à eventual responsabilidade civil da requerida, à ocorrência de falha na prestação do serviço ou à extensão dos danos alegados, matérias que deverão ser oportunamente apreciadas após o regular contraditório. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria possibilidade de permanência de perfil que, segundo os elementos apresentados, estaria utilizando a identidade da parte autora para estabelecer contato com terceiros. A continuidade dessa situação pode potencializar os prejuízos alegados e dificultar a cessação dos efeitos decorrentes da utilização indevida de seus dados e imagem. A providência postulada, ademais, mostra-se adequada e reversível, pois consiste exclusivamente na desativação do perfil especificamente indicado na inicial, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após a manifestação da parte requerida. Presentes, portanto, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida, sem que isso importe qualquer juízo definitivo acerca das questões de mérito deduzidas na demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, promova a desativação do perfil do aplicativo WhatsApp vinculado ao número +55 62 9 2005-3651, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação do valor, caso se mostre necessário à efetividade da medida. A presente decisão é proferida em cognição sumária e não implica antecipação de juízo quanto ao mérito da demanda, o qual será apreciado oportunamente, após o contraditório. Considerando os princípios estabelecidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95,quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, assim como a determinação, neste mesmo artigo, de que sempre que possível, deve se buscar a conciliação e a mediação, INCLUA-SE o presente feito na pauta das audiências de conciliação da Central de Conciliadores desta Região, nos termos dos artigos 21 e 22, da Lei nº 9099/95, a qual será realizada por videoconferência, via disponibilização de link a ser gerado pela equipe da Central de Conciliadores do Estado de Goiás – TJGO, link este que, posteriormente, será acostado aos autos, mediante certidão. Tão logo gerado o link da audiência, CITE-SE a parte promovida, para participar da sessão conciliatória virtual, advertindo-lhe de que o seu não comparecimento acarretará o julgamento antecipado da lide, considerando como verdadeiros os fatos elencados pela parte promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, INTIME-SE a parte autora, advertindo-lhe de que o seu não comparecimento configurará contumácia, resultando na extinção do processo sem conhecimento do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o necessário a bem do fiel cumprimento deste ato. Observações para realização de audiência por videoconferência: Em obediência às normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a audiência a ser designada será eletrônica pelo aplicativo Zoom, o qual está disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. As partes deverão fazer download do aplicativo Zoom nas plataformas disponíveis, acessando, no dia e horário designados, o link disponibilizado pela equipe da Central de Conciliadores do Estado de Goiás – TJGO. Na hipótese em que as partes não possuam acesso à tecnologia necessária para participar do ato de forma virtual, será disponibilizado por este Juízo sala passiva para que possam participar da audiência, devendo para tanto comparecerem na sala de audiências deste Juizado na data e hora designadas. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar, no ato da audiência, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Para fins de citação da parte requerida, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, expeça-se carta de citação via A.R. em mão própria, observando-se o disposto no artigo 130, V e VI, dos Atos Ordinatórios da CGJ. Da busca de endereço: Caso haja ulterior pedido da parte requerente, após frustradas as tentativas de citação, AUTORIZO, desde já, a realização de consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida não citada. Não sendo possível a consulta em algum desses sistemas, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para ciência. Fica indeferida a consulta de endereço via SIEL, eis que não integra os sistemas conveniados da Justiça deste Tribunal, conforme art. 396, § 1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Desde já, fica AUTORIZADO o uso da presente decisão, que servirá como ofício, para que a parte, por si ou por intermédio de seu advogado, mediante apresentação de cópia deste ato, compareça perante a Autarquia Previdenciária (INSS), o sistema eleitoral (TRE) e as concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica e água, com a finalidade específica de obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, para fins de localização e posterior citação. A presente decisão fica, portanto, autorizada para utilização perante os referidos órgãos e entidades, dispensada a expedição de documento apartado pela serventia. Deve a serventia confeccionar o documento e intimar a parte para ciência. O alvará deve ser expedido com validade de 30 (trinta) dias. a) Realizado o procedimento, suspenda-se o processo pelo prazo e validade do alvará. b) Encerrado o prazo de suspensão, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias. c) Caso a parte exequente se manifeste apresentando novo endereço, independentemente de nova conclusão, expeça-se correspondência de citação (com aviso de recebimento em mãos próprias - AR/MP). d) Somente em casos de devolução da correspondência é que deve-se expedir mandado por Oficial de Justiça, por ato ordinatório, na forma do art. 130, 'V' do Código de Normas do Foro Judicial – CGJGO. Inexitosa a tentativa de citação, deverá a serventia certificar nos autos e intimar a parte requerente para manifestar-se em 10 (dez) dias. Contestação: Em que pese a ausência de determinação de prazo para o réu oferecer a contestação na lei 9.099/95, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o prazo para contestação, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, aplicando-se, então, o Enunciado 13 do FONAJE, bem como os dispositivos do CPC, visto que verifico a compatibilidade destes com os regramentos e princípios do Juizado Especial Cível. Réplica à contestação: Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Da produção de provas: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência temática e a finalidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ressalto que o não atendimento ao presente despacho no prazo fixado implicará preclusão do direito à produção de provas, procedendo-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, com fundamento no artigo 355, inciso II, do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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