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Processo 5869679-16.2026.8.09.0071

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000; Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5869195-99 - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. 5869679-16 - Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda 5869863-69 - SHPS Tecnologia e Serviços Ltda 5869975-38 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Petição Cível POLO ATIVO Jose Luiz Chaves D E C I S Ã O - C O N J U N T A - (Item 6 do Anexo B da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ c/c art. art. 55, § 3º, do CPC)1 COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ2 Jose Luiz Chaves ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. (autos nº 5869195-98), Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. (autos nº 5869679-16), SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (autos nº 5869863-69) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (autos nº 5869975-38). Aduz a parte autora, em todos os feitos, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por solicitação das empresas requeridas, em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 169,24 (Cobuccio), R$ 17,87 (SHPS), R$ 599,94 (Brasil Card) e R$ 774,77 (NPL - II), os quais alega desconhecer, pois, segundo defende, jamais celebrou qualquer negócio jurídico, de consumo ou de prestação de serviços com as rés que justificasse as cobranças e as consequentes negativações. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de exclusão imediata de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos apontados, bem como pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 em cada feito. Pois bem. DA CONEXÃO ENTRE FEITOS Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, com a consequente reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC). Ainda, a norma processual exige a reunião dos feitos no juízo prevento, o qual se define pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 da citada lei). Além disso, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça, pela Recomendação n. 159 de 2024, recomenda o julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), quando constatados indícios de litigância abusiva. No caso dos autos, a leitura das petições iniciais demonstra que a parte autora ajuizou duas demandas distintas sob os números 5869195-99, 5869679-16, 5869863-69 e 5869975-38. A parte demandante fragmentou as pretensões de forma injustificada, sem apresentar qualquer motivação fática ou legal apta a respaldar a cisão processual. A causa de pedir, em ambos os feitos, narra suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, enquanto o pedido exige a fixação de indenização por danos morais. Somado ao fracionamento injustificado das demandas, a parte autora atribuiu valores excessivos e aleatórios às causas (R$ 30.169,24, R$ 30.599,94, R$ 30.017,87 e R$ 30.774,77). Esses montantes carecem de amparo legal e não guardam nenhuma relação de proporcionalidade com o efetivo conteúdo econômico das pretensões formuladas. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da conexão material entre os feitos delineados para o julgamento conjunto, tanto em função do disposto no CPC quanto em adoção à Recomendação n. 159 do CNJ. Dessa forma, DETERMINO o apensamento dos processos 5869679-16, 5869863-69 e 5869975-38 aos autos 5869195-99, o qual deve figurar como processo principal para o trâmite processual em razão da prevenção decorrente do horário da distribuição. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA A constatação de indícios de litigância abusiva, detalhada no tópico anterior, reflete diretamente na análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, da citada lei). A mesma norma dispõe que o magistrado deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, exigindo prévia intimação da parte para comprovação do alegado (art. 99, § 2º, do CPC). A exigência de comprovação documental rigorosa no presente cenário visa coibir o abuso do direito de litigar e o ajuizamento de demandas desprovidas de fundamento e procedibilidade. Com efeito, a presente medida impede que ações com indícios de artificialidade tramitem gratuitamente às custas do contribuinte, especialmente quando inexiste lesão a direito existencial aparente. Como se sabe, a instrumentalização da assistência judiciária para fomentar o ajuizamento massivo de ações sem risco financeiro desvirtua a finalidade constitucional do instituto. Inclusive, essa cautela constitui estrito cumprimento de diretriz institucional do Conselho Nacional de Justiça. O Anexo A, item 1, da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ classifica a formulação de pedidos genéricos e padronizados de gratuidade da justiça como indício de conduta processual potencialmente abusiva e, uma vez identificado esse padrão, o magistrado tem o dever de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e exigir a apresentação de provas concretas da necessidade financeira, veja: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...]. 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. [...]. (Grifei). ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...]. 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício [...]. (Grifei). Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, podendo instruir sua manifestação com (rol exemplificativo): i) Cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovação da ausência delas (com CPF regular); ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social; iii) Extratos bancários dos últimos três meses; iv) Declaração sobre a propriedade de veículos, animais (AGRODEFESA) ou imóveis; v) Comprovação de benefícios assistenciais recebidos; vi) Três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício; vii) Outros documentos que corroborem a necessidade do benefício. Fica predeterminado que, pela boa-fé processual, caso no lapso conferido não sejam apresentados documentos nem recolhidas as custas, o benefício considerar-se-á não concedido e o feito será extinto, sem resolução de mérito. A parte fica advertida de que declarações falsas podem ensejar sanções processuais, podendo o Juízo, de ofício, consultar bases de dados públicas, na forma do Enunciado 8 da Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG. Essa determinação não exige diligências desproporcionais. O objetivo é evitar que postulantes sem os requisitos legais usufruam da benesse mediante pedidos genéricos. Pelo princípio da cooperação, poderá também a parte requerer a redução proporcional das despesas ou o seu respectivo parcelamento. DA REPROPOSITURA DAS AÇÕES O Código de Processo Civil, em seu art. 486, § 1º, do CPC, estabelece que a propositura da nova ação exige a prova de que o vício que levou à extinção anterior foi sanado. Assim, a repetição de demanda extinta por ausência de condições da ação exige, impreterivelmente, a demonstração de que a situação fática ou jurídica foi alterada, fazendo nascer a condição outrora ausente. No caso, verifica-se que as presentes demandas constituem repropositura de ações anteriormente ajuizadas pelo autor, José Luiz Chaves, em face das mesmas partes requeridas, com identidade quanto às controvérsias deduzidas em juízo. Os processos anteriores, autuados sob os nº 5744811-63, 5746093-04, 5744982-20, 5744868-81, foram extintos sem resolução de mérito por este juízo, em razão da ausência de comprovação do interesse de agir. Essa falta de interesse de agir caracterizou-se pela inércia da parte em demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme os parâmetros do Tema Repetitivo 1198 do STJ e da Recomendação CNJ n. 159/2024. Ressalte-se que a simples repropositura das demandas, sem a demonstração de que o vício anteriormente reconhecido foi sanado, não se mostra suficiente para o regular prosseguimento dos feitos, sendo indispensável que a parte autora demonstre a alteração da situação que conduziu às extinções anteriores, especialmente mediante a comprovação de que, desta vez, houve efetiva e prévia tentativa de solução extrajudicial junto às requeridas, de modo a evidenciar a existência de pretensão resistida e, consequentemente, do interesse de agir. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o saneamento do vício que ensejou a extinção dos feitos anteriores, mediante juntada de documento idôneo que demonstre a efetiva e prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto às requeridas, apta a caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. O não atendimento da determinação, ou a apresentação de manifestação incapaz de sanar o vício apontado, ensejará o indeferimento das petições iniciais e a extinção dos processos sem resolução do mérito, sem prejuízo da análise de eventual condenação por litigância de má-fé, caso configurada conduta processual abusiva. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito 1 RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. [...]. 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) [...]. 2 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].

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