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Processo 5869581-27.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5869581-27.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Estado de Goiás Agravado: Igor Falcão Pereira Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas Comarca de Rio Verde, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e tutela provisória de urgência sob o número 5787539-18.2026.8.09.0137. A decisão agravada (evento 11 dos autos originários) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência vindicada pela parte agravada para determinar a observância do benefício fiscal de isenção de IPVA relativo ao exercício de 2026 sobre o veículo Jeep Compass Longitude TF, ano 2022/2023, placa SCI0C36, RENAVAM 01324901370, limitado à parcela correspondente ao valor estabelecido para a isenção integral do ICMS, mantendo a exigibilidade do tributo sobre eventual parcela excedente, suspendendo provisoriamente a exigibilidade do débito tributário e ordenando a apresentação de extratos fiscais dos exercícios de 2023 a 2025 pelo ente público. Nas razões do recurso (evento 1), a parte recorrente sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência na origem, asseverando que a concessão de isenção tributária se submete ao princípio da estrita legalidade e da tipicidade cerrada, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Afirma que o art. 94, IV e § 9º, da Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), com a redação conferida pela Lei Estadual nº 21.634/2022, fixou que a isenção total do tributo para veículos destinados ao uso de pessoa com deficiência ou autismo é condicionada ao teto de R$ 70.000,00, correspondente ao limite de isenção integral de ICMS do Convênio ICMS nº 38/2012. Aduz que a legislação estadual, ao incorporar os termos do convênio nacional e do Decreto Estadual nº 10.160/2022, autoriza a isenção parcial exclusivamente quando o valor venal do veículo não ultrapassar o teto máximo de R$ 120.000,00, mantida a tributação ordinária sobre o montante remanescente. Salienta que o veículo do autor possui valor venal apurado em R$ 129.203,00 pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e utilizado para o lançamento fiscal do exercício de 2026, montante que supera simultaneamente o teto de isenção integral (R$ 70.000,00) e o teto máximo de admissibilidade da isenção parcial (R$ 120.000,00). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar de imediato a eficácia da decisão liminar até o pronunciamento definitivo do colegiado e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência deferida. Dispensado o recolhimento de preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública Estadual. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos disciplinados no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Na hipótese em exame, em cognição sumária própria desta fase processual, constata-se a subsistência da plausibilidade jurídica da tese recursal expendida pelo Estado de Goiás. A concessão de benefício fiscal de natureza isentiva é regida pelo princípio da estrita legalidade tributária, impondo o art. 111, II, do Código Tributário Nacional a interpretação literal da norma instituidora da outorga, sendo vedado ao Poder Judiciário estender a benesse a hipóteses fáticas não albergadas pelo legislador competente. No âmbito do Estado de Goiás, o art. 94, IV, da Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), com as modificações normativas supervenientes, estabelece a isenção de IPVA para veículo de uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, desde que o respectivo valor não seja superior ao teto fixado para a isenção do ICMS. Em consonância com as balizas nacionais firmadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária pelo Convênio ICMS nº 38/2012 e suas alterações posteriores, notadamente os Convênios ICMS nº 161/2021 e nº 147/2023, restou positivado no ordenamento tributário goiano que a isenção integral incide sobre o valor de até R$ 70.000,00, admitindo-se a isenção parcial apenas aos automóveis cujo preço venal não exceda a quantia de R$ 120.000,00. Ocorre que o veículo automotor de propriedade da parte agravada, modelo Jeep Compass Longitude TF, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, possui base econômica e valor venal apurado para o lançamento fiscal do IPVA de 2026 no importe de R$ 129.203,00. O montante de R$ 129.203,00 ultrapassa o limite legal máximo de R$ 120.000,00 exigido expressamente pela legislação tributária estadual para a fruição tanto da isenção integral quanto da parcial, revelando a aparente desconformidade da decisão liminar com o regime jurídico aplicável. A impossibilidade de conferir isenção de IPVA quando o valor econômico do automóvel excede o teto normativo estadual ampara-se no posicionamento desta Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITE DE VALOR DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) O deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito não está configurada, pois a legislação estadual limita a isenção a veículos com valor abaixo do adquirido pelo agravante.4. Não compete ao Poder Judiciário criar novos parâmetros de isenção tributária, extrapolando a competência legislativa do Estado. A alteração da legislação tributária estadual é de competência do Poder Legislativo. (...). A legislação estadual define os critérios para a isenção do IPVA, limitando o valor do veículo. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a competência legislativa para alterar os critérios de isenção tributária. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5947369-78.2024.8.09.0011, LILIANA BITTENCOURT, publicado em 07/02/2025) O perigo de dano qualificado milita em prol da Fazenda Pública Estadual, haja vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a imposição judicial de imediato recálculo com expedição de guias parciais embaraçam a arrecadação regular das receitas públicas vinculadas e afetam a certeza do crédito tributário sem respaldo nos requisitos legais. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, impõe-se o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde nos autos da Ação nº 5787539-18.2026.8.09.0137 (evento 11), até o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. IM

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