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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação Cível nº 5869444-43.2025.8.09.0149
Apelante: Odair Melo da Costa
Apelado: Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Decisão Monocrática
Trata-se de apelação cível interposta por Odair Melo da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda.
1. Síntese processual
Na petição inicial, o autor relatou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à requerida, sustentando jamais ter autorizado sua abertura ou fornecido seus dados pessoais para essa finalidade.
Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta, a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Em contestação (mov. 22), a requerida sustentou, em síntese, que a conta questionada consiste em conta de pagamento pré-paga, criada em decorrência do cadastro e da utilização, pelo autor, da plataforma Serasa Limpa Nome, mediante aceite dos respectivos Termos de Uso.
Alegou, ainda, que a conta já havia sido encerrada em 03/11/2024 e que não houve movimentação fraudulenta, cobrança de tarifas ou negativação decorrente do relacionamento.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29), reiterando a inexistência de consentimento para a abertura da conta, defendendo competir à requerida a comprovação da regularidade da contratação e sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Instadas a se manifestarem acerca da produção probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sobreveio sentença de improcedência (mov. 38), ao fundamento de que os elementos documentais demonstraram que a conta foi criada em decorrência do cadastro do autor na plataforma Serasa Limpa Nome e do aceite dos Termos de Uso, inexistindo demonstração de fraude, negativação ou prejuízo concreto.
2. Apelação
Em suas razões (mov. 43), o apelante sustenta que o mero cadastro na plataforma e o aceite genérico dos respectivos Termos de Uso não equivalem a manifestação de vontade específica, livre e informada para abertura de conta de pagamento.
Aduz que competia à apelada comprovar, de forma robusta, o consentimento específico do consumidor, o que não teria ocorrido.
Defende, ainda, que a abertura da conta sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Ausência de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (mov. 49), nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Mérito
3.1. Regularidade da abertura da conta
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve manifestação válida de vontade do apelante para a abertura da conta de pagamento vinculada à PagueVeloz e, por consequência, se há ato ilícito capaz de fundamentar a pretensão indenizatória.
A relação jurídica examinada submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva do fornecedor não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da contratação, impondo-se a análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos.
No caso, embora o apelante sustente que jamais consentiu especificamente com a abertura da conta, o conjunto documental apresentado pela requerida revela situação diversa.
Com efeito, foram juntados registros relacionados ao cadastro do autor, ao aceite dos Termos de Uso e à utilização da plataforma Serasa Limpa Nome, além da disciplina contratual referente à Conta Digital. Conforme os termos apresentados, ao utilizar determinadas funcionalidades relacionadas a pagamentos, o usuário autoriza que a Serasa solicite à PagueVeloz a abertura da conta de pagamento e compartilhe os dados necessários à sua operacionalização.
Também foi apresentado registro de acordo realizado pelo apelante na plataforma Serasa Limpa Nome em 16/04/2024, circunstância compatível com a data de início do relacionamento e com a finalidade atribuída à conta de pagamento.
Portanto, a conclusão acerca da existência de manifestação de vontade não decorre simplesmente do cadastro do consumidor na plataforma, mas da análise conjugada dos registros de adesão, dos Termos de Uso e da efetiva utilização da funcionalidade vinculada ao processamento de pagamentos.
A tese recursal de que teria havido apenas “aceite genérico” não se mostra suficiente para infirmar, isoladamente, o conjunto documental produzido pela fornecedora.
Além disso, o apelante não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar utilização indevida de seus dados por terceiro ou de desconstituir os registros eletrônicos vinculados à negociação realizada na plataforma.
Nesse contexto, a requerida se desincumbiu do encargo de demonstrar fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça já apreciou hipóteses substancialmente semelhantes, também envolvendo conta de pagamento vinculada à plataforma Serasa Limpa Nome e administrada pela PagueVeloz:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno supera a eventual nulidade de julgamento monocrático. 4. O acervo probatório demonstrou que a consumidora realizou cadastro em plataforma de negociação de dívidas, aceitando Termos de Uso que previam a abertura de conta digital na instituição agravada para viabilizar os pagamentos. 5. A instituição agravada apresentou um conjunto probatório robusto, incluindo telas de detalhes do acordo com dados pessoais e comprovante de pagamento via Pix, corroborando o aceite eletrônico dos termos de uso e a regularidade da abertura da conta. 6. A mera existência de conta digital, sem comprovação de cobrança, movimentação indevida ou prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a abertura decorreu de manifestação de vontade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ?Teses de julgamento: 1. A apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno supera a eventual nulidade de julgamento monocrático. 2. O aceite expresso aos Termos de Uso de plataforma de negociação de dívidas, que preveem a abertura de conta digital para viabilizar pagamentos, configura consentimento válido para a constituição da relação jurídica. 3. A apresentação de conjunto probatório robusto, como telas sistêmicas com dados pessoais e comprovante de pagamento via conta digital, demonstra a regularidade da abertura da conta. 4. A mera existência de conta digital, sem comprovação de cobrança indevida, movimentação não autorizada ou prejuízo concreto, não gera dano moral indenizável, especialmente quando decorre de manifestação de vontade do consumidor.?" (TJGO, Apelação Cível nº 5709054-24.2025.8.09.0174, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026).
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. ACEITE ELETRÔNICO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sujeita à responsabilidade objetiva da instituição financeira, contudo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. 4. O documento "relatório de contas e relacionamentos (CCS)" do Banco Central tem caráter meramente cadastral e informativo, não configurando prova inequívoca de negócio jurídico ilícito, fraude ou utilização indevida de dados. 5. A manifestação de vontade em contratos eletrônicos se aperfeiçoa com o aceite digital, que possui plena validade jurídica, sendo suficiente para a formação do vínculo contratual no ambiente virtual. 6 O apelante, ao acessar a plataforma Serasa e prosseguir com a negociação de dívida, anuiu expressamente aos Termos de Uso que previam a abertura da conta Pagueveloz para operacionalização dos pagamentos, configurando a regularidade da contratação. 7. A conta de pagamento foi aberta e encerrada antes do ajuizamento da ação, e não houve demonstração de utilização indevida, fraude, movimentação financeira irregular, negativação ou qualquer prejuízo material ou moral.8. A mera existência pretérita de vínculo cadastral, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável, exigindo a responsabilidade civil a comprovação de ato ilícito e dano efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O aceite eletrônico em Termos de Uso de plataforma digital, que prevê a abertura de conta de pagamento vinculada ao serviço principal, constitui manifestação de vontade válida, afastando a alegação de contratação indevida. 2. Inexiste interesse de agir para declaração de inexistência de relação jurídica quando a conta de pagamento já foi encerrada antes do ajuizamento da ação. 3. A mera existência de registro histórico de conta encerrada no sistema CCS/Registrato, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável." (…) (TJGO, Apelação Cível nº 6018856-51.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 21/06/2026).
A similitude fática entre os casos é evidente, pois em todos se discute a abertura de conta de pagamento pela PagueVeloz em razão da utilização da plataforma Serasa Limpa Nome e do aceite dos respectivos termos de uso.
Assim, diante da prova produzida no caso concreto, não se verifica abertura irregular da conta ou falha na prestação do serviço.
3.2. Dano moral
Igualmente não merece acolhida a pretensão indenizatória.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a presença dos demais pressupostos necessários ao dever de indenizar, notadamente o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Na espécie, além de não constatada irregularidade na abertura da conta, inexiste demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade do apelante.
Consta dos autos que a conta foi encerrada em 03/11/2024, antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo demonstração de inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes em razão do relacionamento questionado.
Também não há comprovação de cobrança de tarifas, movimentação fraudulenta, desvio de valores ou prejuízo material decorrente da conta.
Nesse cenário, a simples existência pretérita da conta, desacompanhada de consequência concreta lesiva aos direitos da personalidade, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que mesmo a falha na prestação do serviço financeiro não gera, necessariamente, dano moral presumido, dependendo a reparação das circunstâncias concretas.
Confira-se:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL.”(…) “A falha na prestação de serviço bancário […] por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.” (STJ, AREsp nº 3.193.758/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026).
Também esta Corte Estadual já apreciou questão semelhante:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (…) INDEVIDA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. (…) Ausente a negativação do nome do requerente e não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em indenização por danos morais." (TJGO, Apelação Cível nº 5508921-33.2022.8.09.0024, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL N. 5674602-07.2022.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE APELANTE: WELICA DOS SANTOS APELADA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Embora a dívida discutida nos autos seja considerada inexigível, o nome da parte autora foi lançado na plataforma Serasa Limpa Nome, plataforma digital administrativa usada pelos credores para a tentativa de recebimento extrajudicial de débitos prescritos, a qual é acessada somente pelos interessados quando cadastrados para tal fim, e não obstruem a obtenção de crédito no mercado pelo devedor. 3. Assim, a referida plataforma não se confunde, em nenhum momento, com a negativação do nome do devedor, de modo que não há falar em direito à exclusão do seu nome dessa plataforma, mas apenas sua inexigibilidade. 4. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória na via extrajudicial, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 5.Não se majora os honorários advocatícios em sede recursal quando a parte recorrente não foi condenada na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, nº 5674602-07.2022.8.09.0137, Rel. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, destacado).
Os precedentes colacionados convergem no sentido de que a configuração do dano moral exige repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera existência de vínculo registral ou de informação inserida em ambiente restrito, desacompanhada de negativação, cobrança vexatória ou outra consequência concreta.
No caso, além de não ter sido reconhecida irregularidade na abertura da conta de pagamento, tampouco se demonstrou que o relacionamento mantido com a apelada tenha ocasionado restrição creditícia, cobrança indevida, movimentação fraudulenta ou qualquer outra circunstância apta a atingir a honra, a imagem ou a esfera privada do apelante.
Desse modo, a situação narrada não ultrapassa os dissabores inerentes à controvérsia contratual, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos morais.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença também nesse ponto.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V75
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação Cível nº 5869444-43.2025.8.09.0149
Apelante: Odair Melo da Costa
Apelado: Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Decisão Monocrática
Trata-se de apelação cível interposta por Odair Melo da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda.
1. Síntese processual
Na petição inicial, o autor relatou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à requerida, sustentando jamais ter autorizado sua abertura ou fornecido seus dados pessoais para essa finalidade.
Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta, a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Em contestação (mov. 22), a requerida sustentou, em síntese, que a conta questionada consiste em conta de pagamento pré-paga, criada em decorrência do cadastro e da utilização, pelo autor, da plataforma Serasa Limpa Nome, mediante aceite dos respectivos Termos de Uso.
Alegou, ainda, que a conta já havia sido encerrada em 03/11/2024 e que não houve movimentação fraudulenta, cobrança de tarifas ou negativação decorrente do relacionamento.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29), reiterando a inexistência de consentimento para a abertura da conta, defendendo competir à requerida a comprovação da regularidade da contratação e sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Instadas a se manifestarem acerca da produção probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sobreveio sentença de improcedência (mov. 38), ao fundamento de que os elementos documentais demonstraram que a conta foi criada em decorrência do cadastro do autor na plataforma Serasa Limpa Nome e do aceite dos Termos de Uso, inexistindo demonstração de fraude, negativação ou prejuízo concreto.
2. Apelação
Em suas razões (mov. 43), o apelante sustenta que o mero cadastro na plataforma e o aceite genérico dos respectivos Termos de Uso não equivalem a manifestação de vontade específica, livre e informada para abertura de conta de pagamento.
Aduz que competia à apelada comprovar, de forma robusta, o consentimento específico do consumidor, o que não teria ocorrido.
Defende, ainda, que a abertura da conta sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Ausência de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (mov. 49), nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Mérito
3.1. Regularidade da abertura da conta
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve manifestação válida de vontade do apelante para a abertura da conta de pagamento vinculada à PagueVeloz e, por consequência, se há ato ilícito capaz de fundamentar a pretensão indenizatória.
A relação jurídica examinada submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva do fornecedor não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da contratação, impondo-se a análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos.
No caso, embora o apelante sustente que jamais consentiu especificamente com a abertura da conta, o conjunto documental apresentado pela requerida revela situação diversa.
Com efeito, foram juntados registros relacionados ao cadastro do autor, ao aceite dos Termos de Uso e à utilização da plataforma Serasa Limpa Nome, além da disciplina contratual referente à Conta Digital. Conforme os termos apresentados, ao utilizar determinadas funcionalidades relacionadas a pagamentos, o usuário autoriza que a Serasa solicite à PagueVeloz a abertura da conta de pagamento e compartilhe os dados necessários à sua operacionalização.
Também foi apresentado registro de acordo realizado pelo apelante na plataforma Serasa Limpa Nome em 16/04/2024, circunstância compatível com a data de início do relacionamento e com a finalidade atribuída à conta de pagamento.
Portanto, a conclusão acerca da existência de manifestação de vontade não decorre simplesmente do cadastro do consumidor na plataforma, mas da análise conjugada dos registros de adesão, dos Termos de Uso e da efetiva utilização da funcionalidade vinculada ao processamento de pagamentos.
A tese recursal de que teria havido apenas “aceite genérico” não se mostra suficiente para infirmar, isoladamente, o conjunto documental produzido pela fornecedora.
Além disso, o apelante não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar utilização indevida de seus dados por terceiro ou de desconstituir os registros eletrônicos vinculados à negociação realizada na plataforma.
Nesse contexto, a requerida se desincumbiu do encargo de demonstrar fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça já apreciou hipóteses substancialmente semelhantes, também envolvendo conta de pagamento vinculada à plataforma Serasa Limpa Nome e administrada pela PagueVeloz:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno supera a eventual nulidade de julgamento monocrático. 4. O acervo probatório demonstrou que a consumidora realizou cadastro em plataforma de negociação de dívidas, aceitando Termos de Uso que previam a abertura de conta digital na instituição agravada para viabilizar os pagamentos. 5. A instituição agravada apresentou um conjunto probatório robusto, incluindo telas de detalhes do acordo com dados pessoais e comprovante de pagamento via Pix, corroborando o aceite eletrônico dos termos de uso e a regularidade da abertura da conta. 6. A mera existência de conta digital, sem comprovação de cobrança, movimentação indevida ou prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a abertura decorreu de manifestação de vontade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ?Teses de julgamento: 1. A apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno supera a eventual nulidade de julgamento monocrático. 2. O aceite expresso aos Termos de Uso de plataforma de negociação de dívidas, que preveem a abertura de conta digital para viabilizar pagamentos, configura consentimento válido para a constituição da relação jurídica. 3. A apresentação de conjunto probatório robusto, como telas sistêmicas com dados pessoais e comprovante de pagamento via conta digital, demonstra a regularidade da abertura da conta. 4. A mera existência de conta digital, sem comprovação de cobrança indevida, movimentação não autorizada ou prejuízo concreto, não gera dano moral indenizável, especialmente quando decorre de manifestação de vontade do consumidor.?" (TJGO, Apelação Cível nº 5709054-24.2025.8.09.0174, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026).
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. ACEITE ELETRÔNICO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sujeita à responsabilidade objetiva da instituição financeira, contudo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. 4. O documento "relatório de contas e relacionamentos (CCS)" do Banco Central tem caráter meramente cadastral e informativo, não configurando prova inequívoca de negócio jurídico ilícito, fraude ou utilização indevida de dados. 5. A manifestação de vontade em contratos eletrônicos se aperfeiçoa com o aceite digital, que possui plena validade jurídica, sendo suficiente para a formação do vínculo contratual no ambiente virtual. 6 O apelante, ao acessar a plataforma Serasa e prosseguir com a negociação de dívida, anuiu expressamente aos Termos de Uso que previam a abertura da conta Pagueveloz para operacionalização dos pagamentos, configurando a regularidade da contratação. 7. A conta de pagamento foi aberta e encerrada antes do ajuizamento da ação, e não houve demonstração de utilização indevida, fraude, movimentação financeira irregular, negativação ou qualquer prejuízo material ou moral.8. A mera existência pretérita de vínculo cadastral, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável, exigindo a responsabilidade civil a comprovação de ato ilícito e dano efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O aceite eletrônico em Termos de Uso de plataforma digital, que prevê a abertura de conta de pagamento vinculada ao serviço principal, constitui manifestação de vontade válida, afastando a alegação de contratação indevida. 2. Inexiste interesse de agir para declaração de inexistência de relação jurídica quando a conta de pagamento já foi encerrada antes do ajuizamento da ação. 3. A mera existência de registro histórico de conta encerrada no sistema CCS/Registrato, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável." (…) (TJGO, Apelação Cível nº 6018856-51.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 21/06/2026).
A similitude fática entre os casos é evidente, pois em todos se discute a abertura de conta de pagamento pela PagueVeloz em razão da utilização da plataforma Serasa Limpa Nome e do aceite dos respectivos termos de uso.
Assim, diante da prova produzida no caso concreto, não se verifica abertura irregular da conta ou falha na prestação do serviço.
3.2. Dano moral
Igualmente não merece acolhida a pretensão indenizatória.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a presença dos demais pressupostos necessários ao dever de indenizar, notadamente o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Na espécie, além de não constatada irregularidade na abertura da conta, inexiste demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade do apelante.
Consta dos autos que a conta foi encerrada em 03/11/2024, antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo demonstração de inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes em razão do relacionamento questionado.
Também não há comprovação de cobrança de tarifas, movimentação fraudulenta, desvio de valores ou prejuízo material decorrente da conta.
Nesse cenário, a simples existência pretérita da conta, desacompanhada de consequência concreta lesiva aos direitos da personalidade, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que mesmo a falha na prestação do serviço financeiro não gera, necessariamente, dano moral presumido, dependendo a reparação das circunstâncias concretas.
Confira-se:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL.”(…) “A falha na prestação de serviço bancário […] por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.” (STJ, AREsp nº 3.193.758/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026).
Também esta Corte Estadual já apreciou questão semelhante:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (…) INDEVIDA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. (…) Ausente a negativação do nome do requerente e não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em indenização por danos morais." (TJGO, Apelação Cível nº 5508921-33.2022.8.09.0024, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL N. 5674602-07.2022.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE APELANTE: WELICA DOS SANTOS APELADA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Embora a dívida discutida nos autos seja considerada inexigível, o nome da parte autora foi lançado na plataforma Serasa Limpa Nome, plataforma digital administrativa usada pelos credores para a tentativa de recebimento extrajudicial de débitos prescritos, a qual é acessada somente pelos interessados quando cadastrados para tal fim, e não obstruem a obtenção de crédito no mercado pelo devedor. 3. Assim, a referida plataforma não se confunde, em nenhum momento, com a negativação do nome do devedor, de modo que não há falar em direito à exclusão do seu nome dessa plataforma, mas apenas sua inexigibilidade. 4. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória na via extrajudicial, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 5.Não se majora os honorários advocatícios em sede recursal quando a parte recorrente não foi condenada na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, nº 5674602-07.2022.8.09.0137, Rel. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, destacado).
Os precedentes colacionados convergem no sentido de que a configuração do dano moral exige repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera existência de vínculo registral ou de informação inserida em ambiente restrito, desacompanhada de negativação, cobrança vexatória ou outra consequência concreta.
No caso, além de não ter sido reconhecida irregularidade na abertura da conta de pagamento, tampouco se demonstrou que o relacionamento mantido com a apelada tenha ocasionado restrição creditícia, cobrança indevida, movimentação fraudulenta ou qualquer outra circunstância apta a atingir a honra, a imagem ou a esfera privada do apelante.
Desse modo, a situação narrada não ultrapassa os dissabores inerentes à controvérsia contratual, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos morais.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença também nesse ponto.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
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