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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4º andar - sala 419 - Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury DECISÃO (Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo n°: 5869403-79.2025.8.09.0051 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: CRISTOPHER LENIN SILVA SOARES O denunciado CRISTOPHER LENIN SILVA SOARES apresentou sua defesa no ev. 85. Não foram arguidas outras preliminares e, quanto ao mérito, a defesa técnica reservou-se a trazer seus argumentos após a fase instrutória. O artigo 397 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. A saber: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A absolvição sumária exige prova segura da sua ocorrência. Na hipótese de incerteza, vige o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: "Repise-se que, tanto na hipótese de acolhimento das hipóteses de absolvição sumária quanto nas de afastamento, é necessária fundamentação – neste último caso, a fundamentação deverá ser concisa – e, havendo dúvida, deverá o juiz indeferir o julgamento antecipado, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate". (BONFIM, E. M. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book, p. 1358). Com efeito, os argumentos trazidos na defesa, aliados à prova até o momento judicializada, não permitem seja proferido o julgamento antecipado de mérito, sendo de rigor a necessidade de adentramento à fase instrutória. Ante o exposto, REJEITO a hipótese de absolvição sumária, com fulcro no art. 397, CPP. Por consequência, DESIGNO o dia 22 de SETEMBRO de 2026, às 13:40 horas, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo ser realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência). No horário da audiência deverá solicitar acesso à sala virtual de audiência da plataforma ZOOM, identificando-se com o nome completo, cuja permissão de entrada será conferida. O link para acesso à audiência, segue abaixo ID da reunião: 983 150 7037 Link da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/9831507037 O aplicativo da plataforma de videoconferência ZOOM poderá ser baixado para desktop, através do link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente, através do "Playstore" ou "Appstore". Intimem-se, requisitem-se para o ato as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como as partes processuais. Intime-se e requisite-se o réu. Fica autorizada a expedição de carta precatória nos casos necessários. Deverá ser fornecido pelos participantes o contato telefônico ou aplicativo WhatsApp com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência se ocorrer algum imprevisto (tais informações deverão ser encaminhadas ao e-mail: 5gab.criminal@tjgo.jus.br ou WhastApp: 62-3018-8294. Não obstante a realização do ato via videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências desta 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia (Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4º andar - sala 417). Providenciem-se os expedientes necessários para a realização do ato. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada. II. O pedido de revogação da prisão preventiva será analisado no processo apenso n. 5849263-87, no qual aguarda-se parecer ministerial. III. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o defensor, Dr. VANDERSON LIMA MELO ADVOGADO, OAB/CE 43401, junte instrumento de procuração que o habilite a atuar em juízo em favor do réu. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito 4
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Outros
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