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Processo 5868961-76.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5868961-76.2026.8.09.0149 Requerente(s): Iranildo Rocha Barbosa Silva Requerido(s): Serasa S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais proposta por Iranildo Rocha Barbosa Silva em face de Serasa S.a., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Não fez nenhum pedido liminar. É o relatório. DECIDO. I. Pedido de justiça gratuita Requerida e demonstrada a hipossuficiência financeira alegada por meio dos documentos apresentados, DEFIRO assistência judiciária à parte autora, nos termos da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura ao consumidor, como direito básico, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência prevista na legislação consumerista não se limita à condição econômica da parte, podendo assumir natureza eminentemente técnica ou probatória. Assim, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência probatória da parte autora quanto ao fato específico e a maior facilidade da parte requerida em apresentar os documentos pertinentes, mostra-se adequada a decretação da inversão do ônus da prova no presente caso. Ressalte-se que a inversão ora determinada não importa em presunção automática de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, naquilo que lhe couber. III. Audiência de conciliação Nos moldes do art. 334, §4º, do CPC, a audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição. Assim, considerando que a demanda versa sobre direito que admite autocomposição e inexistindo, neste momento, manifestação de ambas as partes no sentido de afastar a audiência, a audiência de conciliação deve ser designada. A designação encontra fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil, que estabelece, como regra, a realização de audiência de conciliação ou de mediação após o recebimento da petição inicial e constatação de que não é caso de improcedência liminar do pedido. A providência prestigia os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e, sobretudo, da solução consensual dos conflitos, expressamente incentivada pelo art. 3.º, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Além disso, a realização do ato, neste momento processual, mostra-se adequada à finalidade de possibilitar às partes a composição da controvérsia antes do desenvolvimento integral da fase postulatória e instrutória. PELO EXPOSTO: a) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, à parte autora, nos termos do arts. 98 e seguintes do CPC; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. c) DESIGNE-SE audiência de conciliação pelo CEJUSC, procedendo-se à inclusão do feito em pauta; d) CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. e) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica. f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

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