2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5868853-20.2026.8.09.0158 Polo ativo: Lucimar Nobre De Sa Polo passivo: Planalto Central Imoveis Ltda Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Verifica-se que os direitos aquisitivos objeto da demanda foram cedidos a JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA em 25/02/1986, tendo sido posteriormente emitida quitação e autorização para outorga da escritura definitiva. A autora, por sua vez, não integrou a cadeia contratual, fundamentando sua legitimidade na condição de companheira sobrevivente e sucessora do adquirente. Embora tenha sido juntada sentença que reconheceu a união estável mantida entre a requerente e José Martins de Oliveira, bem como escritura pública de renúncia à herança pelos descendentes e acordo posteriormente homologado judicialmente, os documentos apresentados não evidenciam, de forma suficiente, a atribuição definitiva e exclusiva dos direitos aquisitivos à requerente. Com efeito, a escritura pública juntada aos autos contém renúncia à herança em favor do monte, ao passo que o acordo homologado judicialmente, ao tratar do imóvel objeto desta demanda, fez expressa referência à sua destinação quando da instauração do inventário. Além disso, os direitos aquisitivos foram adquiridos pelo falecido anteriormente ao período da união estável reconhecido judicialmente, circunstância que, em princípio, lhes confere natureza de patrimônio particular, submetido à sucessão causa mortis. Ressalte-se que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo e, enquanto não instaurado o inventário, essa atribuição incumbe ao administrador provisório, não se confundindo a qualidade individual de herdeiro com a representação processual do acervo hereditário (AgInt no REsp 1.743.886/RJ). Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de: a) informar se houve instauração de inventário, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados por José Martins de Oliveira, juntando, em caso positivo, os documentos pertinentes, especialmente termo de inventariança e eventual formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública de inventário; b) esclarecer e comprovar o título jurídico pelo qual afirma ter adquirido, com exclusividade, os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 38.058; c) inexistindo partilha ou outro título sucessório que lhe atribua individualmente tais direitos, adequar o polo ativo e o pedido à representação do acervo hereditário, indicando a existência de inventariante ou, se for o caso, a condição de administrador provisório do espólio; d) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, complementar a documentação destinada à demonstração de sua atual situação econômico-financeira, mediante juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, ou comprovante de isenção, bem como extratos bancários dos últimos três meses. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, conclusos. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito