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Processo 5868728-18.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5868728-18.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Banco Votorantim S.A. Ré(u): Roni Gonçalves DECISÃO Trata-se de "ação de busca e apreensão" proposta por Banco Votorantim S.A. contra Roni Gonçalves, partes qualificadas nos autos. Decido. Preenchido, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial. O art. 3 do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso em tela, resta comprovada a mora pelo envio de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato (ev. 1, arq. 8) Sendo assim, o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão contra o bem, qual seja, MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 FAN 0P (AG) BASICO, ANO/MODELO: 2020/2021, COR: PRATA, PLACA: DPG7C19, CHASSI: 9C2KC2200MR046905, RENAVAM: 01252294082. Fica expressamente autorizado o cumprimento da ordem onde o veículo for encontrado, ainda que em endereço diverso daquele indicado na petição inicial ou consignado no mandado. Se requerido, fica, desde já, autorizado a restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), via sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69). Na hipótese de o bem objeto da demanda consistir em trator ou maquinário agrícola, caberá à própria instituição financeira promover a inclusão da respectiva restrição junto ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas – Renagro, servindo a presente decisão como ofício para que a parte autora adote diretamente as providências necessárias perante o órgão competente. Ressalte-se que pretendendo a parte autora a restrição judicial na base de dados do Renavam, deverá recolher as respectivas custas judiciais, consoante à previsão do art. 8°, I, do provimento 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e Tabela IX, item 16, II da Resolução 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após a efetivação da medida liminar, cite-se a parte ré para, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor caso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3°, § 1º, do Decreto-Lei 911/69). A partir da execução da liminar o devedor deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), sob pena de revelia. Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil. Desde já, fica autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça a requisitar o apoio da Polícia Militar, caso necessário, exclusivamente para garantir a segurança da diligência e preservar a ordem pública. Ressalto, contudo, que a atuação da Polícia Militar deverá restringir-se ao apoio, à segurança e à preservação da ordem, sem substituir o(a) oficial(a) de justiça nem ampliar os limites da ordem judicial. Fica igualmente autorizado o ingresso forçado e o arrombamento, caso o veículo esteja em local fechado e a medida seja absolutamente necessária ao cumprimento da ordem, devendo o oficial de justiça observar as cautelas legais e certificar, de forma circunstanciada, as razões e os fatos que justificaram a providência. Não sendo localizado a parte ré, deverá o autor diligenciar no sentido de encontrá-la, ou requerer o que lhe for de direito. No tocante a citação, verificando o Sr. Oficial de Justiça que existe suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, conforme estabelecem os arts. 252 e 253 do CPC. Constando nos autos que a citação da parte requerida se deu na modalidade hora certa, proceda, a Escrivania, ao envio da carta respectiva, dando-lhe de tudo ciência. Certificando o Sr. Oficial de Justiça que a citação foi efetivada, deixando a parte ré transcorrer in albis o prazo destinado à defesa, bem como para o pagamento da integralidade do débito, considerando a natureza da demanda proposta, façam os autos conclusos. Do contrário, apresentando a parte requerida sua defesa, após a intimação do autor para impugná-la em 15 dias (art. 351 do CPC), à conclusão. O bem móvel indicado na inicial deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do banco autor, o qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei. À Serventia, para promover as medidas cabíveis. Por fim, com o objetivo de viabilizar a efetivação da medida, determino que o feito tramite, inicialmente, em segredo de justiça. Além disso, deverá ser retirada a prioridade do pedido de tutela ante a apreciação da liminar. Contudo, somente após o cumprimento da liminar, determino a retirada do segredo de justiça. Expeça-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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