2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5868667-46.2026.8.09.0174 DECISÃO Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira nos termos da Lei n.º 1.060/50. Sobre o ônus da prova observo que a autora está em situação mais frágil tecnicamente em relação à parte requerida. Logo, constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito. Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e de instruir o feito com as provas que estão ao seu alcance. Citem a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação intimem a autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), advertindo que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito