2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autos n.º: 5868469-60.2026.8.09.0157 Requerente: Ideal Auto Pecas Vps Ltda Requerido: Wellington Wilson De Oliveira Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho – mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IDEAL AUTO PECAS VPS LTDA contra WELLINGTON WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR. Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem propor ação perante o Juizado Especial, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. No entanto, verifico que as certidões que deveriam comprovar o enquadramento da empresa autora como microempresa ou empresa de pequeno porte mais recentes juntadas são datadas de 2024 (arqs. 3 e 4 da mov. 1). Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar documento idôneo e atual que comprove seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.938/2026