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Processo 5868199-96.2026.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5868199-96.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda Ré(u): Vinicius André Vieira DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda, em desfavor de Vinicius André Vieira, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), a parte autora, Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda, alegou ser credora de Vinicius André Vieira da quantia original de R$ 481.296,15 (quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais, e quinze centavos), decorrente do fornecimento de peças e da prestação de serviços de manutenção em maquinários agrícolas. Afirmou que, apesar da entrega dos produtos e da execução dos serviços, comprovadas por notas fiscais e ordens de serviço, o requerido não quitou o débito na modalidade a prazo, como ajustado. Sustentou que o valor atualizado da dívida totaliza R$ 644.041,48 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quarenta e um reais, e quarenta e oito centavos). Fundamentou o seu pedido no artigo 700 do Código de Processo Civil, que prevê a ação monitória para exigir pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para corroborar a tese de que as notas fiscais, acompanhadas de outros documentos, são hábeis para instruir o pleito. Mencionou também os artigos 389 e 397 do Código Civil para justificar a mora do devedor. A autora requereu a expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a quantia de R$ 644.041,48 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quarenta e um reais, e quarenta e oito centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou apresente embargos monitórios. Pediu que, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, o mandado inicial se converta em mandado executivo. Na hipótese de oposição de embargos, pugnou por sua improcedência, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Ao final, solicitou a produção de todos os meios de prova e optou pelo juízo 100% digital. A petição inicial (ev. 1) foi instruída com procuração pública e particular, contrato social, documento pessoal do representante, notas fiscais, ordens de serviço, orçamentos, notificações extrajudiciais com comprovantes de envio, planilha de débito, comprovante de pagamento das custas judiciais e transcrições de conversas por aplicativo de mensagens. No evento 4, a parte autora juntou o instrumento de mandato. No evento 5, foi anexada uma informação gerada por sistema de inteligência artificial do Tribunal, que indicou a inexistência de outros processos entre as mesmas partes. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruem a inicial, embora sem eficácia executiva, evidenciam o direito da parte autora, pois comprovam a relação jurídica entre as partes, decorrente do fornecimento de peças e da prestação de serviços de manutenção em maquinários agrícolas. Conforme o relatório, a petição inicial foi instruída com notas fiscais, ordens de serviço, orçamentos e notificações extrajudiciais que, em conjunto, demonstram a entrega dos produtos e a execução dos serviços, constituindo prova escrita da dívida, hábil para fundamentar a ação monitória nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Neste interim, determino à parte ré que pague o valor exigido, com acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive honorários do advogado constituído pela parte autora, estes no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701 do CPC). Fica a parte ré isenta do pagamento de custas processuais, caso atenda a ordem no prazo acima. Ainda no prazo acima, reconhecendo o crédito exigido e comprovando depósito de 30% (trinta por cento), acrescidos de custas e honorários advocatícios, a devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na ausência de pagamento, parcelamento ou embargos, independente de qualquer ato, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Expeça-se competente mandado. Em caso de oposição de embargos monitórios, intime-se a parte autora/embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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