Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mossâmedes
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5868087-85.2024.8.09.0109
Polo ativo: Loja Do Povo
Polo passivo: Paulo Cesar Londes Ribeiro
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ.
DECISÃO
Vistos e analisados.
Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de evento n. 118, ao passo que, DETERMINO a pesquisa localização do endereço do executado (PAULO CESAR LONDES RIBEIRO, CPF nº 037.385.011-50) via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD a serem realizadas pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ.
Com as respostas, encontrados endereços diversos daqueles já informados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Noutro giro, fica desde já AUTORIZADO, de posse desta decisão, a pesquisa de endereço da parte executada (PAULO CESAR LONDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 037.385.011-50) junto à EQUATORIAL, à SANEAGO, Companhias Telefônicas (VIVO, CLARO, TIM e OI) e IFOOD, UBER, 99 TAXI e SEM PARAR/VIA FÁCIL, devendo a parte exequente providenciar a retirada do alvará dos autos e o seu protocolo junto às respectivas companhias para o devido cumprimento, devendo as companhias providenciar o cumprimento do alvará no prazo de 30 dias, da data do protocolo, sob as penas da lei.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta), sem que a parte exequente informe o resultado da pesquisa ou indique bens passíveis de penhora, certifique-se e volvam os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
Gab. 2