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5868087-85.2024.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5868087-85.2024.8.09.0109 Polo ativo: Loja Do Povo Polo passivo: Paulo Cesar Londes Ribeiro Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Vistos e analisados. Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de evento n. 118, ao passo que, DETERMINO a pesquisa localização do endereço do executado (PAULO CESAR LONDES RIBEIRO, CPF nº 037.385.011-50) via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD a serem realizadas pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ. Com as respostas, encontrados endereços diversos daqueles já informados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Noutro giro, fica desde já AUTORIZADO, de posse desta decisão, a pesquisa de endereço da parte executada (PAULO CESAR LONDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 037.385.011-50) junto à EQUATORIAL, à SANEAGO, Companhias Telefônicas (VIVO, CLARO, TIM e OI) e IFOOD, UBER, 99 TAXI e SEM PARAR/VIA FÁCIL, devendo a parte exequente providenciar a retirada do alvará dos autos e o seu protocolo junto às respectivas companhias para o devido cumprimento, devendo as companhias providenciar o cumprimento do alvará no prazo de 30 dias, da data do protocolo, sob as penas da lei. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta), sem que a parte exequente informe o resultado da pesquisa ou indique bens passíveis de penhora, certifique-se e volvam os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2

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