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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5868079-40.2024.8.09.0067 Polo ativo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Polo passivo: Rafael Silva Vital DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RAFAEL SILVA VITAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A decisão proferida na movimentação nº 17 deferiu a liminar de busca e apreensão. Expedido o respectivo mandado, restou infrutífero (mov. 25). Realizada consulta de endereços nos sistemas conveniados (mov. 37), a parte requerente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de promover a substituição e a regularização da representação processual do polo ativo, informando que se encontra em processo de cessão de seus créditos (mov. 42). Por meio da decisão proferida na movimentação n° 45, o pedido de suspensão foi deferido. Decorrido o prazo de suspensão, a parte requerente postulou por nova suspensão (mov. 56), o que foi deferido na movimentação n° 60. Decorrido o prazo de suspensão, a parte requerente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito (movs. 64 e 72). Todavia, quedou-se inerte, conforme consta nas movimentações 68 e 73. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de ausência de manifestação, INTIME-A PESSOALMENTE, na forma do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito por abandono da causa, na forma do inciso III do mesmo dispositivo legal. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
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