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5868053-87.2025.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.051/2025. NOVO REGIME JURÍDICO. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2025. TERMO FINAL DO ABONO EM 31.12.2024. PRECEDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL EM CASO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. COERÊNCIA, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto por Gabriella Fernandes Dias Pereira, em face da decisão monocrática de mov. 52, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, mantidos os demais termos da sentença. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública municipal efetiva. Sustentou que a Lei Municipal nº 367/2008 instituiu um abono de incentivo à assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores que apresentassem 100% (cem por cento) de frequência mensal, requisito que afirma ter cumprido regularmente ao longo do período laborado. Alegou, ainda, que a omissão do ente público em regulamentar e pagar o benefício viola o seu direito adquirido. 3. Diante disso, requereu: (i) o reconhecimento do direito ao Abono de Incentivo a Assiduidade; (ii) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitando o prazo prescricional, acrescidas de juros e correção monetária, bem como seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. 4. Em sua contestação intempestiva (mov. 16), a parte ré alegou que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública. Argumentou, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício ante a ausência de regulamentação por decreto, o que caracterizaria a lei como norma de eficácia limitada, e invocou a inexistência de previsão orçamentária, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, aduziu que a superveniência do Decreto Municipal nº 698/2025 e da Lei Municipal nº 1.051/2025 revogou o benefício anterior com efeitos retroativos, pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. Em impugnação à contestação (mov. 19), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a lei que criou o abono é autoaplicável, definindo com precisão os requisitos para sua fruição. Aduziu, ainda, que a inércia do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador não pode servir de obstáculo ao recebimento de uma vantagem legítima. Além disso, afirmou que a nova legislação superveniente não pode retroagir para ferir o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, rechaçando também a alegação genérica de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 36) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a ausência de regulamentação não compromete a eficácia da norma, pois o requisito objetivo (100% - cem por cento - de frequência) pode ser verificado pelo controle de ponto, e que os limites orçamentários não justificam o descumprimento de direitos do servidor, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) nos meses em que comprovou frequência integral e condenar o Município a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, determinando o abatimento dos meses em que constam faltas injustificadas nos contracheques. 7. Irresignado, o Município de Alto Horizonte interpôs Recurso Inominado (mov. 42), dispensado de preparo por se tratar de ente público, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal; (b) a ausência de regulamentação constitui óbice à exigibilidade do abono, dada a eficácia limitada da norma; (c) a superveniência do Decreto nº 698/2025 e da Lei nº 1.051/2025 afasta o direito pleiteado, possuindo efeitos retroativos; (d) há violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (e) o pagamento retroativo é inviável no período abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020 devido à calamidade pública, além de configurar bis in idem o pagamento referente a 2025. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos marcos temporais indicados. 8. Em contrarrazões (mov. 46), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso apresenta clara inovação recursal quanto às alegações de bis in idem e aplicação da LC nº 173/2020. Alegou, ainda, a inocorrência de cerceamento de defesa e reafirmou que o abono se trata de direito adquirido pautado em norma autoaplicável, insuscetível de supressão retroativa por legislação posterior. Aduziu, por fim, que o recurso deve ser desprovido e o ente condenado aos honorários sucumbenciais. 9. Em decisão monocrática (mov. 52), o Relator (em substituição) conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade de 10% (dez por cento), previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, observada a comprovação de frequência mensal de 100% (cem por cento), com exclusão dos meses em que houve desconto por faltas injustificadas e dedução de eventuais valores já pagos sob o mesmo título, mantendo, no mais, a sentença recorrida. 10. Ainda inconformada, a autora/recorrida Gabriella Fernandes Dias Pereira interpôs agravo interno (mov. 57), sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, ao argumento de que, embora reconhecida a eficácia ex nunc da Lei Municipal nº 1.051/2025 e a impossibilidade de retroação para atingir parcelas já incorporadas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. Defendeu que a nova lei somente entrou em vigor em 17.10.2025 e requereu, em juízo de retratação ou pelo colegiado, a reforma parcial da decisão para reconhecer o direito ao abono de assiduidade até 16.10.2025. 11. Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 62), o Município de Alto Horizonte pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da regra temporal prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1.051/2025, segundo a qual os efeitos do novo regime retroagem a 01.01.2025. Defendeu que, a partir dessa data, não subsiste direito adquirido ao regime jurídico anterior, mas mera expectativa de direito, e que a extensão do abono da Lei nº 367/2008 ao ano de 2025 acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa, diante da instituição do novo Prêmio por Assiduidade. Ao final, requereu a manutenção integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, considerando a superveniência da Lei Municipal nº 1.051/2025, que instituiu novo regime jurídico para a vantagem por assiduidade, ou se, como sustenta a agravante, o benefício anterior deve ser reconhecido até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 13. Do julgamento unipessoal do Relator 13.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado. 13.2. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025). 14. Do mérito 14.1. O agravo interno devolve ao colegiado questão específica e delimitada: definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ou se, como pretende a agravante, a vantagem deve subsistir até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025. A agravante sustenta, em síntese, que haveria contradição entre a fundamentação da decisão monocrática e o respectivo dispositivo, pois, embora reconhecida a impossibilidade de a legislação superveniente atingir parcelas anteriormente constituídas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. 14.2. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da sucessão temporal entre a Lei Municipal nº 367/2008 e a Lei Municipal nº 1.051/2025 já foi especificamente enfrentada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, oriundo igualmente do Juizado das Fazendas Públicas de Campinorte e ajuizado em face do Município de Alto Horizonte, envolvendo o mesmo abono de incentivo à assiduidade, o mesmo Decreto Municipal nº 698/2025 e a mesma legislação superveniente. 14.3. Naquele julgamento, esta Turma reconheceu que o art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008 possui eficácia imediata e assegura o abono de 10% aos servidores que apresentem frequência mensal de 100%, não podendo a prolongada omissão regulamentar do Poder Executivo impedir o exercício de direito previsto diretamente em lei. Reconheceu-se, ainda, que o Decreto Municipal nº 698/2025, por constituir ato normativo secundário, não poderia alterar retroativamente os critérios materiais da vantagem nem atingir parcelas vencidas sob o regime jurídico anterior. 14.4. Todavia, no que concerne à Lei Municipal nº 1.051/2025, o precedente estabeleceu expressamente marco temporal diverso daquele pretendido pela agravante. Ficou assentado que a nova legislação instituiu regime jurídico próprio para a vantagem por assiduidade e que, a partir de 01.01.2025, eventual benefício dessa natureza deve observar exclusivamente os critérios, requisitos, forma de cálculo e valores previstos na Lei Municipal nº 1.051/2025, preservando-se, sob a disciplina da Lei nº 367/2008, apenas as parcelas vencidas até 31.12.2024. 14.5. A hipótese dos presentes autos não apresenta peculiaridade fática ou jurídica apta a justificar solução distinta. Trata-se do mesmo ente municipal, da mesma vantagem funcional, da mesma disciplina normativa e da mesma controvérsia acerca dos efeitos temporais da Lei Municipal nº 1.051/2025. Ausente elemento concreto de distinção, a adoção de solução diversa para situações substancialmente idênticas comprometeria a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a isonomia entre servidores submetidos ao mesmo regime normativo. 14.6. Também não prospera a alegação de que a circunstância de a Lei Municipal nº 1.051/2025 ter sido publicada em 17.10.2025 imporia, necessariamente, a manutenção do abono previsto na legislação revogada até 16.10.2025. A própria lei nova estabeleceu disciplina temporal específica para o regime por ela instituído, fixando seus efeitos a partir de 01.01.2025, opção normativa cuja aplicação ao benefício ora discutido já foi reconhecida por esta Turma Recursal no precedente mencionado. 14.7. Não se desconhece que a relação entre servidor e Administração Pública possui natureza estatutária e que inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório. O que se preserva são as situações jurídicas já definitivamente constituídas sob a égide da legislação anterior. No caso do abono previsto na Lei nº 367/2008, esta Turma já definiu que as parcelas submetidas ao antigo regime são aquelas vencidas até 31.12.2024, passando a disciplina da assiduidade funcional, a partir de 01.01.2025, ao novo regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 14.8. A alegação de contradição interna da decisão agravada igualmente não conduz à sua reforma. A referência, na fundamentação monocrática, à preservação das parcelas anteriormente constituídas deve ser compreendida em consonância com a disciplina temporal conferida à sucessão legislativa e com a orientação já firmada por esta 3ª Turma Recursal. Com efeito, no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, assentou-se expressamente que as parcelas submetidas ao regime da Lei Municipal nº 367/2008 ficam limitadas a 31.12.2024, passando eventual vantagem por assiduidade, a partir de 01.01.2025, a observar exclusivamente o regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. Desse modo, a fundamentação da decisão agravada deve ser compreendida à luz dessa orientação, sem alteração do resultado alcançado. 14.9. As contrarrazões apresentadas pelo Município seguem essa mesma linha, ao defenderem que a Lei Municipal nº 1.051/2025 estabeleceu regra temporal específica com efeitos a partir de 01.01.2025, afastando a aplicação concomitante do regime anterior no exercício de 2025 e sustentando a inexistência de direito adquirido à manutenção da disciplina remuneratória revogada. 14.10. Dessa forma, inexistindo fundamento capaz de afastar a orientação já adotada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, deve ser preservada a decisão monocrática que fixou em 31.12.2024 o termo final das parcelas devidas a título de abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008. 15. Assim, o agravo interno deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à delimitação temporal da condenação, por seus fundamentos, acrescidos dos ora expostos. IV. DISPOSITIVO 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (R1): 5868053-87.2025.8.09.0170 ORIGEM: CAMPINORTE – JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS AGRAVANTE/AUTORA: GABRIELLA FERNANDES DIAS PEREIRA AGRAVADO/RÉU: MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 15.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 14.763,16 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.051/2025. NOVO REGIME JURÍDICO. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2025. TERMO FINAL DO ABONO EM 31.12.2024. PRECEDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL EM CASO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. COERÊNCIA, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto por Gabriella Fernandes Dias Pereira, em face da decisão monocrática de mov. 52, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, mantidos os demais termos da sentença. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública municipal efetiva. Sustentou que a Lei Municipal nº 367/2008 instituiu um abono de incentivo à assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores que apresentassem 100% (cem por cento) de frequência mensal, requisito que afirma ter cumprido regularmente ao longo do período laborado. Alegou, ainda, que a omissão do ente público em regulamentar e pagar o benefício viola o seu direito adquirido. 3. Diante disso, requereu: (i) o reconhecimento do direito ao Abono de Incentivo a Assiduidade; (ii) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitando o prazo prescricional, acrescidas de juros e correção monetária, bem como seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. 4. Em sua contestação intempestiva (mov. 16), a parte ré alegou que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública. Argumentou, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício ante a ausência de regulamentação por decreto, o que caracterizaria a lei como norma de eficácia limitada, e invocou a inexistência de previsão orçamentária, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, aduziu que a superveniência do Decreto Municipal nº 698/2025 e da Lei Municipal nº 1.051/2025 revogou o benefício anterior com efeitos retroativos, pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. Em impugnação à contestação (mov. 19), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a lei que criou o abono é autoaplicável, definindo com precisão os requisitos para sua fruição. Aduziu, ainda, que a inércia do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador não pode servir de obstáculo ao recebimento de uma vantagem legítima. Além disso, afirmou que a nova legislação superveniente não pode retroagir para ferir o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, rechaçando também a alegação genérica de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 36) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a ausência de regulamentação não compromete a eficácia da norma, pois o requisito objetivo (100% - cem por cento - de frequência) pode ser verificado pelo controle de ponto, e que os limites orçamentários não justificam o descumprimento de direitos do servidor, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) nos meses em que comprovou frequência integral e condenar o Município a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, determinando o abatimento dos meses em que constam faltas injustificadas nos contracheques. 7. Irresignado, o Município de Alto Horizonte interpôs Recurso Inominado (mov. 42), dispensado de preparo por se tratar de ente público, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal; (b) a ausência de regulamentação constitui óbice à exigibilidade do abono, dada a eficácia limitada da norma; (c) a superveniência do Decreto nº 698/2025 e da Lei nº 1.051/2025 afasta o direito pleiteado, possuindo efeitos retroativos; (d) há violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (e) o pagamento retroativo é inviável no período abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020 devido à calamidade pública, além de configurar bis in idem o pagamento referente a 2025. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos marcos temporais indicados. 8. Em contrarrazões (mov. 46), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso apresenta clara inovação recursal quanto às alegações de bis in idem e aplicação da LC nº 173/2020. Alegou, ainda, a inocorrência de cerceamento de defesa e reafirmou que o abono se trata de direito adquirido pautado em norma autoaplicável, insuscetível de supressão retroativa por legislação posterior. Aduziu, por fim, que o recurso deve ser desprovido e o ente condenado aos honorários sucumbenciais. 9. Em decisão monocrática (mov. 52), o Relator (em substituição) conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade de 10% (dez por cento), previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, observada a comprovação de frequência mensal de 100% (cem por cento), com exclusão dos meses em que houve desconto por faltas injustificadas e dedução de eventuais valores já pagos sob o mesmo título, mantendo, no mais, a sentença recorrida. 10. Ainda inconformada, a autora/recorrida Gabriella Fernandes Dias Pereira interpôs agravo interno (mov. 57), sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, ao argumento de que, embora reconhecida a eficácia ex nunc da Lei Municipal nº 1.051/2025 e a impossibilidade de retroação para atingir parcelas já incorporadas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. Defendeu que a nova lei somente entrou em vigor em 17.10.2025 e requereu, em juízo de retratação ou pelo colegiado, a reforma parcial da decisão para reconhecer o direito ao abono de assiduidade até 16.10.2025. 11. Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 62), o Município de Alto Horizonte pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da regra temporal prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1.051/2025, segundo a qual os efeitos do novo regime retroagem a 01.01.2025. Defendeu que, a partir dessa data, não subsiste direito adquirido ao regime jurídico anterior, mas mera expectativa de direito, e que a extensão do abono da Lei nº 367/2008 ao ano de 2025 acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa, diante da instituição do novo Prêmio por Assiduidade. Ao final, requereu a manutenção integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, considerando a superveniência da Lei Municipal nº 1.051/2025, que instituiu novo regime jurídico para a vantagem por assiduidade, ou se, como sustenta a agravante, o benefício anterior deve ser reconhecido até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 13. Do julgamento unipessoal do Relator 13.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado. 13.2. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025). 14. Do mérito 14.1. O agravo interno devolve ao colegiado questão específica e delimitada: definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ou se, como pretende a agravante, a vantagem deve subsistir até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025. A agravante sustenta, em síntese, que haveria contradição entre a fundamentação da decisão monocrática e o respectivo dispositivo, pois, embora reconhecida a impossibilidade de a legislação superveniente atingir parcelas anteriormente constituídas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. 14.2. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da sucessão temporal entre a Lei Municipal nº 367/2008 e a Lei Municipal nº 1.051/2025 já foi especificamente enfrentada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, oriundo igualmente do Juizado das Fazendas Públicas de Campinorte e ajuizado em face do Município de Alto Horizonte, envolvendo o mesmo abono de incentivo à assiduidade, o mesmo Decreto Municipal nº 698/2025 e a mesma legislação superveniente. 14.3. Naquele julgamento, esta Turma reconheceu que o art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008 possui eficácia imediata e assegura o abono de 10% aos servidores que apresentem frequência mensal de 100%, não podendo a prolongada omissão regulamentar do Poder Executivo impedir o exercício de direito previsto diretamente em lei. Reconheceu-se, ainda, que o Decreto Municipal nº 698/2025, por constituir ato normativo secundário, não poderia alterar retroativamente os critérios materiais da vantagem nem atingir parcelas vencidas sob o regime jurídico anterior. 14.4. Todavia, no que concerne à Lei Municipal nº 1.051/2025, o precedente estabeleceu expressamente marco temporal diverso daquele pretendido pela agravante. Ficou assentado que a nova legislação instituiu regime jurídico próprio para a vantagem por assiduidade e que, a partir de 01.01.2025, eventual benefício dessa natureza deve observar exclusivamente os critérios, requisitos, forma de cálculo e valores previstos na Lei Municipal nº 1.051/2025, preservando-se, sob a disciplina da Lei nº 367/2008, apenas as parcelas vencidas até 31.12.2024. 14.5. A hipótese dos presentes autos não apresenta peculiaridade fática ou jurídica apta a justificar solução distinta. Trata-se do mesmo ente municipal, da mesma vantagem funcional, da mesma disciplina normativa e da mesma controvérsia acerca dos efeitos temporais da Lei Municipal nº 1.051/2025. Ausente elemento concreto de distinção, a adoção de solução diversa para situações substancialmente idênticas comprometeria a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a isonomia entre servidores submetidos ao mesmo regime normativo. 14.6. Também não prospera a alegação de que a circunstância de a Lei Municipal nº 1.051/2025 ter sido publicada em 17.10.2025 imporia, necessariamente, a manutenção do abono previsto na legislação revogada até 16.10.2025. A própria lei nova estabeleceu disciplina temporal específica para o regime por ela instituído, fixando seus efeitos a partir de 01.01.2025, opção normativa cuja aplicação ao benefício ora discutido já foi reconhecida por esta Turma Recursal no precedente mencionado. 14.7. Não se desconhece que a relação entre servidor e Administração Pública possui natureza estatutária e que inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório. O que se preserva são as situações jurídicas já definitivamente constituídas sob a égide da legislação anterior. No caso do abono previsto na Lei nº 367/2008, esta Turma já definiu que as parcelas submetidas ao antigo regime são aquelas vencidas até 31.12.2024, passando a disciplina da assiduidade funcional, a partir de 01.01.2025, ao novo regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 14.8. A alegação de contradição interna da decisão agravada igualmente não conduz à sua reforma. A referência, na fundamentação monocrática, à preservação das parcelas anteriormente constituídas deve ser compreendida em consonância com a disciplina temporal conferida à sucessão legislativa e com a orientação já firmada por esta 3ª Turma Recursal. Com efeito, no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, assentou-se expressamente que as parcelas submetidas ao regime da Lei Municipal nº 367/2008 ficam limitadas a 31.12.2024, passando eventual vantagem por assiduidade, a partir de 01.01.2025, a observar exclusivamente o regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. Desse modo, a fundamentação da decisão agravada deve ser compreendida à luz dessa orientação, sem alteração do resultado alcançado. 14.9. As contrarrazões apresentadas pelo Município seguem essa mesma linha, ao defenderem que a Lei Municipal nº 1.051/2025 estabeleceu regra temporal específica com efeitos a partir de 01.01.2025, afastando a aplicação concomitante do regime anterior no exercício de 2025 e sustentando a inexistência de direito adquirido à manutenção da disciplina remuneratória revogada. 14.10. Dessa forma, inexistindo fundamento capaz de afastar a orientação já adotada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, deve ser preservada a decisão monocrática que fixou em 31.12.2024 o termo final das parcelas devidas a título de abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008. 15. Assim, o agravo interno deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à delimitação temporal da condenação, por seus fundamentos, acrescidos dos ora expostos. IV. DISPOSITIVO 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.051/2025. NOVO REGIME JURÍDICO. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2025. TERMO FINAL DO ABONO EM 31.12.2024. PRECEDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL EM CASO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. COERÊNCIA, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto por Gabriella Fernandes Dias Pereira, em face da decisão monocrática de mov. 52, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, mantidos os demais termos da sentença. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública municipal efetiva. Sustentou que a Lei Municipal nº 367/2008 instituiu um abono de incentivo à assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores que apresentassem 100% (cem por cento) de frequência mensal, requisito que afirma ter cumprido regularmente ao longo do período laborado. Alegou, ainda, que a omissão do ente público em regulamentar e pagar o benefício viola o seu direito adquirido. 3. Diante disso, requereu: (i) o reconhecimento do direito ao Abono de Incentivo a Assiduidade; (ii) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitando o prazo prescricional, acrescidas de juros e correção monetária, bem como seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. 4. Em sua contestação intempestiva (mov. 16), a parte ré alegou que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública. Argumentou, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício ante a ausência de regulamentação por decreto, o que caracterizaria a lei como norma de eficácia limitada, e invocou a inexistência de previsão orçamentária, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, aduziu que a superveniência do Decreto Municipal nº 698/2025 e da Lei Municipal nº 1.051/2025 revogou o benefício anterior com efeitos retroativos, pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. Em impugnação à contestação (mov. 19), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a lei que criou o abono é autoaplicável, definindo com precisão os requisitos para sua fruição. Aduziu, ainda, que a inércia do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador não pode servir de obstáculo ao recebimento de uma vantagem legítima. Além disso, afirmou que a nova legislação superveniente não pode retroagir para ferir o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, rechaçando também a alegação genérica de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 36) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a ausência de regulamentação não compromete a eficácia da norma, pois o requisito objetivo (100% - cem por cento - de frequência) pode ser verificado pelo controle de ponto, e que os limites orçamentários não justificam o descumprimento de direitos do servidor, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) nos meses em que comprovou frequência integral e condenar o Município a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, determinando o abatimento dos meses em que constam faltas injustificadas nos contracheques. 7. Irresignado, o Município de Alto Horizonte interpôs Recurso Inominado (mov. 42), dispensado de preparo por se tratar de ente público, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal; (b) a ausência de regulamentação constitui óbice à exigibilidade do abono, dada a eficácia limitada da norma; (c) a superveniência do Decreto nº 698/2025 e da Lei nº 1.051/2025 afasta o direito pleiteado, possuindo efeitos retroativos; (d) há violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (e) o pagamento retroativo é inviável no período abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020 devido à calamidade pública, além de configurar bis in idem o pagamento referente a 2025. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos marcos temporais indicados. 8. Em contrarrazões (mov. 46), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso apresenta clara inovação recursal quanto às alegações de bis in idem e aplicação da LC nº 173/2020. Alegou, ainda, a inocorrência de cerceamento de defesa e reafirmou que o abono se trata de direito adquirido pautado em norma autoaplicável, insuscetível de supressão retroativa por legislação posterior. Aduziu, por fim, que o recurso deve ser desprovido e o ente condenado aos honorários sucumbenciais. 9. Em decisão monocrática (mov. 52), o Relator (em substituição) conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade de 10% (dez por cento), previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, observada a comprovação de frequência mensal de 100% (cem por cento), com exclusão dos meses em que houve desconto por faltas injustificadas e dedução de eventuais valores já pagos sob o mesmo título, mantendo, no mais, a sentença recorrida. 10. Ainda inconformada, a autora/recorrida Gabriella Fernandes Dias Pereira interpôs agravo interno (mov. 57), sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, ao argumento de que, embora reconhecida a eficácia ex nunc da Lei Municipal nº 1.051/2025 e a impossibilidade de retroação para atingir parcelas já incorporadas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. Defendeu que a nova lei somente entrou em vigor em 17.10.2025 e requereu, em juízo de retratação ou pelo colegiado, a reforma parcial da decisão para reconhecer o direito ao abono de assiduidade até 16.10.2025. 11. Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 62), o Município de Alto Horizonte pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da regra temporal prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1.051/2025, segundo a qual os efeitos do novo regime retroagem a 01.01.2025. Defendeu que, a partir dessa data, não subsiste direito adquirido ao regime jurídico anterior, mas mera expectativa de direito, e que a extensão do abono da Lei nº 367/2008 ao ano de 2025 acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa, diante da instituição do novo Prêmio por Assiduidade. Ao final, requereu a manutenção integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, considerando a superveniência da Lei Municipal nº 1.051/2025, que instituiu novo regime jurídico para a vantagem por assiduidade, ou se, como sustenta a agravante, o benefício anterior deve ser reconhecido até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 13. Do julgamento unipessoal do Relator 13.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado. 13.2. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025). 14. Do mérito 14.1. O agravo interno devolve ao colegiado questão específica e delimitada: definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ou se, como pretende a agravante, a vantagem deve subsistir até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025. A agravante sustenta, em síntese, que haveria contradição entre a fundamentação da decisão monocrática e o respectivo dispositivo, pois, embora reconhecida a impossibilidade de a legislação superveniente atingir parcelas anteriormente constituídas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. 14.2. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da sucessão temporal entre a Lei Municipal nº 367/2008 e a Lei Municipal nº 1.051/2025 já foi especificamente enfrentada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, oriundo igualmente do Juizado das Fazendas Públicas de Campinorte e ajuizado em face do Município de Alto Horizonte, envolvendo o mesmo abono de incentivo à assiduidade, o mesmo Decreto Municipal nº 698/2025 e a mesma legislação superveniente. 14.3. Naquele julgamento, esta Turma reconheceu que o art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008 possui eficácia imediata e assegura o abono de 10% aos servidores que apresentem frequência mensal de 100%, não podendo a prolongada omissão regulamentar do Poder Executivo impedir o exercício de direito previsto diretamente em lei. Reconheceu-se, ainda, que o Decreto Municipal nº 698/2025, por constituir ato normativo secundário, não poderia alterar retroativamente os critérios materiais da vantagem nem atingir parcelas vencidas sob o regime jurídico anterior. 14.4. Todavia, no que concerne à Lei Municipal nº 1.051/2025, o precedente estabeleceu expressamente marco temporal diverso daquele pretendido pela agravante. Ficou assentado que a nova legislação instituiu regime jurídico próprio para a vantagem por assiduidade e que, a partir de 01.01.2025, eventual benefício dessa natureza deve observar exclusivamente os critérios, requisitos, forma de cálculo e valores previstos na Lei Municipal nº 1.051/2025, preservando-se, sob a disciplina da Lei nº 367/2008, apenas as parcelas vencidas até 31.12.2024. 14.5. A hipótese dos presentes autos não apresenta peculiaridade fática ou jurídica apta a justificar solução distinta. Trata-se do mesmo ente municipal, da mesma vantagem funcional, da mesma disciplina normativa e da mesma controvérsia acerca dos efeitos temporais da Lei Municipal nº 1.051/2025. Ausente elemento concreto de distinção, a adoção de solução diversa para situações substancialmente idênticas comprometeria a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a isonomia entre servidores submetidos ao mesmo regime normativo. 14.6. Também não prospera a alegação de que a circunstância de a Lei Municipal nº 1.051/2025 ter sido publicada em 17.10.2025 imporia, necessariamente, a manutenção do abono previsto na legislação revogada até 16.10.2025. A própria lei nova estabeleceu disciplina temporal específica para o regime por ela instituído, fixando seus efeitos a partir de 01.01.2025, opção normativa cuja aplicação ao benefício ora discutido já foi reconhecida por esta Turma Recursal no precedente mencionado. 14.7. Não se desconhece que a relação entre servidor e Administração Pública possui natureza estatutária e que inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório. O que se preserva são as situações jurídicas já definitivamente constituídas sob a égide da legislação anterior. No caso do abono previsto na Lei nº 367/2008, esta Turma já definiu que as parcelas submetidas ao antigo regime são aquelas vencidas até 31.12.2024, passando a disciplina da assiduidade funcional, a partir de 01.01.2025, ao novo regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 14.8. A alegação de contradição interna da decisão agravada igualmente não conduz à sua reforma. A referência, na fundamentação monocrática, à preservação das parcelas anteriormente constituídas deve ser compreendida em consonância com a disciplina temporal conferida à sucessão legislativa e com a orientação já firmada por esta 3ª Turma Recursal. Com efeito, no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, assentou-se expressamente que as parcelas submetidas ao regime da Lei Municipal nº 367/2008 ficam limitadas a 31.12.2024, passando eventual vantagem por assiduidade, a partir de 01.01.2025, a observar exclusivamente o regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. Desse modo, a fundamentação da decisão agravada deve ser compreendida à luz dessa orientação, sem alteração do resultado alcançado. 14.9. As contrarrazões apresentadas pelo Município seguem essa mesma linha, ao defenderem que a Lei Municipal nº 1.051/2025 estabeleceu regra temporal específica com efeitos a partir de 01.01.2025, afastando a aplicação concomitante do regime anterior no exercício de 2025 e sustentando a inexistência de direito adquirido à manutenção da disciplina remuneratória revogada. 14.10. Dessa forma, inexistindo fundamento capaz de afastar a orientação já adotada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, deve ser preservada a decisão monocrática que fixou em 31.12.2024 o termo final das parcelas devidas a título de abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008. 15. Assim, o agravo interno deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à delimitação temporal da condenação, por seus fundamentos, acrescidos dos ora expostos. IV. DISPOSITIVO 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (R1): 5868053-87.2025.8.09.0170 ORIGEM: CAMPINORTE – JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS AGRAVANTE/AUTORA: GABRIELLA FERNANDES DIAS PEREIRA AGRAVADO/RÉU: MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 15.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 14.763,16 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.051/2025. NOVO REGIME JURÍDICO. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2025. TERMO FINAL DO ABONO EM 31.12.2024. PRECEDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL EM CASO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. COERÊNCIA, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto por Gabriella Fernandes Dias Pereira, em face da decisão monocrática de mov. 52, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, mantidos os demais termos da sentença. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública municipal efetiva. Sustentou que a Lei Municipal nº 367/2008 instituiu um abono de incentivo à assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores que apresentassem 100% (cem por cento) de frequência mensal, requisito que afirma ter cumprido regularmente ao longo do período laborado. Alegou, ainda, que a omissão do ente público em regulamentar e pagar o benefício viola o seu direito adquirido. 3. Diante disso, requereu: (i) o reconhecimento do direito ao Abono de Incentivo a Assiduidade; (ii) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitando o prazo prescricional, acrescidas de juros e correção monetária, bem como seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. 4. Em sua contestação intempestiva (mov. 16), a parte ré alegou que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública. Argumentou, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício ante a ausência de regulamentação por decreto, o que caracterizaria a lei como norma de eficácia limitada, e invocou a inexistência de previsão orçamentária, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, aduziu que a superveniência do Decreto Municipal nº 698/2025 e da Lei Municipal nº 1.051/2025 revogou o benefício anterior com efeitos retroativos, pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. Em impugnação à contestação (mov. 19), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a lei que criou o abono é autoaplicável, definindo com precisão os requisitos para sua fruição. Aduziu, ainda, que a inércia do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador não pode servir de obstáculo ao recebimento de uma vantagem legítima. Além disso, afirmou que a nova legislação superveniente não pode retroagir para ferir o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, rechaçando também a alegação genérica de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 36) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a ausência de regulamentação não compromete a eficácia da norma, pois o requisito objetivo (100% - cem por cento - de frequência) pode ser verificado pelo controle de ponto, e que os limites orçamentários não justificam o descumprimento de direitos do servidor, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do incentivo de 10% (dez por cento) nos meses em que comprovou frequência integral e condenar o Município a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, determinando o abatimento dos meses em que constam faltas injustificadas nos contracheques. 7. Irresignado, o Município de Alto Horizonte interpôs Recurso Inominado (mov. 42), dispensado de preparo por se tratar de ente público, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal; (b) a ausência de regulamentação constitui óbice à exigibilidade do abono, dada a eficácia limitada da norma; (c) a superveniência do Decreto nº 698/2025 e da Lei nº 1.051/2025 afasta o direito pleiteado, possuindo efeitos retroativos; (d) há violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (e) o pagamento retroativo é inviável no período abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020 devido à calamidade pública, além de configurar bis in idem o pagamento referente a 2025. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos marcos temporais indicados. 8. Em contrarrazões (mov. 46), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso apresenta clara inovação recursal quanto às alegações de bis in idem e aplicação da LC nº 173/2020. Alegou, ainda, a inocorrência de cerceamento de defesa e reafirmou que o abono se trata de direito adquirido pautado em norma autoaplicável, insuscetível de supressão retroativa por legislação posterior. Aduziu, por fim, que o recurso deve ser desprovido e o ente condenado aos honorários sucumbenciais. 9. Em decisão monocrática (mov. 52), o Relator (em substituição) conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte e deu-lhe parcial provimento, apenas para delimitar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao abono de incentivo à assiduidade de 10% (dez por cento), previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ao período imprescrito até 31.12.2024, observada a comprovação de frequência mensal de 100% (cem por cento), com exclusão dos meses em que houve desconto por faltas injustificadas e dedução de eventuais valores já pagos sob o mesmo título, mantendo, no mais, a sentença recorrida. 10. Ainda inconformada, a autora/recorrida Gabriella Fernandes Dias Pereira interpôs agravo interno (mov. 57), sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, ao argumento de que, embora reconhecida a eficácia ex nunc da Lei Municipal nº 1.051/2025 e a impossibilidade de retroação para atingir parcelas já incorporadas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. Defendeu que a nova lei somente entrou em vigor em 17.10.2025 e requereu, em juízo de retratação ou pelo colegiado, a reforma parcial da decisão para reconhecer o direito ao abono de assiduidade até 16.10.2025. 11. Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 62), o Município de Alto Horizonte pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da regra temporal prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1.051/2025, segundo a qual os efeitos do novo regime retroagem a 01.01.2025. Defendeu que, a partir dessa data, não subsiste direito adquirido ao regime jurídico anterior, mas mera expectativa de direito, e que a extensão do abono da Lei nº 367/2008 ao ano de 2025 acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa, diante da instituição do novo Prêmio por Assiduidade. Ao final, requereu a manutenção integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, considerando a superveniência da Lei Municipal nº 1.051/2025, que instituiu novo regime jurídico para a vantagem por assiduidade, ou se, como sustenta a agravante, o benefício anterior deve ser reconhecido até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 13. Do julgamento unipessoal do Relator 13.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ, autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso pelo relator, quando a pretensão recursal revelar-se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrariar jurisprudência dominante, inclusive com base em súmula da própria Corte ou entendimento reiterado. 13.2. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, alguma controvérsia acerca da amplitude ou adequação do julgamento unipessoal, qualquer alegação de nulidade decorrente de eventual usurpação de competência colegiada resta superada com o processamento e julgamento do presente agravo interno, meio próprio que devolve integralmente a matéria à apreciação do órgão colegiado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no REsp 2.208.196/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.06.2025). 14. Do mérito 14.1. O agravo interno devolve ao colegiado questão específica e delimitada: definir se deve ser mantido o termo final de 31.12.2024 para o pagamento do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, ou se, como pretende a agravante, a vantagem deve subsistir até 16.10.2025, véspera da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025. A agravante sustenta, em síntese, que haveria contradição entre a fundamentação da decisão monocrática e o respectivo dispositivo, pois, embora reconhecida a impossibilidade de a legislação superveniente atingir parcelas anteriormente constituídas, a condenação foi limitada a 31.12.2024. 14.2. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da sucessão temporal entre a Lei Municipal nº 367/2008 e a Lei Municipal nº 1.051/2025 já foi especificamente enfrentada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, oriundo igualmente do Juizado das Fazendas Públicas de Campinorte e ajuizado em face do Município de Alto Horizonte, envolvendo o mesmo abono de incentivo à assiduidade, o mesmo Decreto Municipal nº 698/2025 e a mesma legislação superveniente. 14.3. Naquele julgamento, esta Turma reconheceu que o art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008 possui eficácia imediata e assegura o abono de 10% aos servidores que apresentem frequência mensal de 100%, não podendo a prolongada omissão regulamentar do Poder Executivo impedir o exercício de direito previsto diretamente em lei. Reconheceu-se, ainda, que o Decreto Municipal nº 698/2025, por constituir ato normativo secundário, não poderia alterar retroativamente os critérios materiais da vantagem nem atingir parcelas vencidas sob o regime jurídico anterior. 14.4. Todavia, no que concerne à Lei Municipal nº 1.051/2025, o precedente estabeleceu expressamente marco temporal diverso daquele pretendido pela agravante. Ficou assentado que a nova legislação instituiu regime jurídico próprio para a vantagem por assiduidade e que, a partir de 01.01.2025, eventual benefício dessa natureza deve observar exclusivamente os critérios, requisitos, forma de cálculo e valores previstos na Lei Municipal nº 1.051/2025, preservando-se, sob a disciplina da Lei nº 367/2008, apenas as parcelas vencidas até 31.12.2024. 14.5. A hipótese dos presentes autos não apresenta peculiaridade fática ou jurídica apta a justificar solução distinta. Trata-se do mesmo ente municipal, da mesma vantagem funcional, da mesma disciplina normativa e da mesma controvérsia acerca dos efeitos temporais da Lei Municipal nº 1.051/2025. Ausente elemento concreto de distinção, a adoção de solução diversa para situações substancialmente idênticas comprometeria a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a isonomia entre servidores submetidos ao mesmo regime normativo. 14.6. Também não prospera a alegação de que a circunstância de a Lei Municipal nº 1.051/2025 ter sido publicada em 17.10.2025 imporia, necessariamente, a manutenção do abono previsto na legislação revogada até 16.10.2025. A própria lei nova estabeleceu disciplina temporal específica para o regime por ela instituído, fixando seus efeitos a partir de 01.01.2025, opção normativa cuja aplicação ao benefício ora discutido já foi reconhecida por esta Turma Recursal no precedente mencionado. 14.7. Não se desconhece que a relação entre servidor e Administração Pública possui natureza estatutária e que inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório. O que se preserva são as situações jurídicas já definitivamente constituídas sob a égide da legislação anterior. No caso do abono previsto na Lei nº 367/2008, esta Turma já definiu que as parcelas submetidas ao antigo regime são aquelas vencidas até 31.12.2024, passando a disciplina da assiduidade funcional, a partir de 01.01.2025, ao novo regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 14.8. A alegação de contradição interna da decisão agravada igualmente não conduz à sua reforma. A referência, na fundamentação monocrática, à preservação das parcelas anteriormente constituídas deve ser compreendida em consonância com a disciplina temporal conferida à sucessão legislativa e com a orientação já firmada por esta 3ª Turma Recursal. Com efeito, no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, assentou-se expressamente que as parcelas submetidas ao regime da Lei Municipal nº 367/2008 ficam limitadas a 31.12.2024, passando eventual vantagem por assiduidade, a partir de 01.01.2025, a observar exclusivamente o regime instituído pela Lei Municipal nº 1.051/2025. Desse modo, a fundamentação da decisão agravada deve ser compreendida à luz dessa orientação, sem alteração do resultado alcançado. 14.9. As contrarrazões apresentadas pelo Município seguem essa mesma linha, ao defenderem que a Lei Municipal nº 1.051/2025 estabeleceu regra temporal específica com efeitos a partir de 01.01.2025, afastando a aplicação concomitante do regime anterior no exercício de 2025 e sustentando a inexistência de direito adquirido à manutenção da disciplina remuneratória revogada. 14.10. Dessa forma, inexistindo fundamento capaz de afastar a orientação já adotada por esta 3ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 5554380-03.2025.8.09.0170, deve ser preservada a decisão monocrática que fixou em 31.12.2024 o termo final das parcelas devidas a título de abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008. 15. Assim, o agravo interno deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à delimitação temporal da condenação, por seus fundamentos, acrescidos dos ora expostos. IV. DISPOSITIVO 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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