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5867954-45.2025.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5867954-45.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Debora De Sousa Cruz Silva Polo Passivo: Weder Araujo Peres DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação da parte autora (Evento 41), em atenção à decisão de saneamento e organização do processo (Evento 36), na qual concorda com os pontos controvertidos fixados e especifica as provas que pretende produzir: (i) pericial mecânica no veículo; (ii) documental complementar; (iii) testemunhal; e (iv) oitiva do Oficial de Justiça responsável pelas diligências de busca e restituição do bem. Decido quanto às provas. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito. Primeiramente, analiso o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva do Oficial de Justiça. Quanto à dinâmica da retenção indevida do bem e ao estado de deterioração em que foi restituído, tais circunstâncias, além de estarem documentadas nos próprios autos, encontram-se abrangidas pelo objeto da prova pericial ora deferida. Com efeito, a perícia constitui o meio de prova adequado para aferir, sob perspectiva técnica, as avarias existentes no veículo, suas causas prováveis e a compatibilidade com o uso indevido alegado, de modo que a produção de prova testemunhal sobre tais aspectos se mostra subsidiária e desnecessária. Ademais, em razão da revelia decretada (Evento 36), incide a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma do art. 344 do CPC, sem prejuízo de que as fotografias, laudos e orçamentos juntados no Evento 41 constituam elementos documentais já disponíveis para análise pericial. Quanto à extensão do sofrimento suportado pela autora, a questão igualmente não demanda prova testemunhal, pois, conforme já delimitado no item IV, “c”, da decisão de saneamento, a hipótese foi reconhecida como de dano moral in re ipsa, decorrente do descumprimento de ordem judicial e da violação do múnus público de fiel depositário, prescindindo, portanto, de demonstração específica do abalo psíquico experimentado. De igual modo, indefiro a oitiva do Oficial de Justiça, pois as circunstâncias relativas à diligência de busca, apreensão e restituição do veículo já se encontram devidamente certificadas nos autos (Evento 24), por meio de certidão lavrada pelo próprio agente público no cumprimento do mandado, dotada de fé pública e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Sua reinquirição em audiência, portanto, teria caráter meramente repetitivo, por se destinar à reprodução de fatos já documentados e não controvertidos, configurando diligência inútil e protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva do Oficial de Justiça, mantendo-se a prova pericial como meio adequado e suficiente para a apuração dos danos materiais controvertidos. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo FIAT PALIO WK ADVENTURE, FLEX, placa NGW-4060, cor prata, ano/modelo 2005, chassi nº 9BD17309C541354, por se tratar de prova técnica imprescindível à apuração do valor exato dos danos materiais, ponto controvertido fixado no item II, "a", do saneamento. Os quesitos formulados pela autora na Evento 41 (item 2.2) são pertinentes e ficam homologados. Nomeio como perito técnico mecânico, Sr. Flavio de Brito Carrijo, cadastrado no banco de peritos do TJGO, que deverá ser intimado (telefones: (61) 9821-60070 e (61) 9821-60070 e email: eng.flaviocarrijo@gmail.com) para manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo, indicar dados para contato e propor honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, o valor dos honorários periciais deverão ser fixados com base na Resolução 232/2016 do CNJ e no Decreto Judiciário n. 1.068/2021. Ainda, destaco que o Decreto Judiciário n. 2.000/2023 reajustou os valores constantes da tabela integrante do anexo único do Decreto Judiciário n. 1.068/2021. Portanto, os honorários devem ser fixados com base nos valores do Decreto Judiciário n. 2.000/2023. O magistrado fixará os honorários periciais conforme a complexidade da matéria, as peculiaridades exigidas para a realização da perícia, como o lugar a ser realizada, bem como o grau de zelo e especialização do perito, conforme artigo 2º, da Resolução 232/16 do CNJ e artigo 85, §2º do CPC. Ressalta-se que, embora o artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 autorize que a fixação dos honorários ultrapasse o limite fixado na tabela, em até 05 (cinco) vezes, sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser pago pelos cofres públicos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pelo Tribunal ou CNJ, conforme §2º do mesmo diploma legal: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. A perícia a ser realizada se enquadra no item 6.3 da tabela anexa ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023 (Outras), cujo valor máximo seria de R$ 412,78, valor que reputo condizente para avaliação e elaboração de laudo técnico do veículo. Destaco que a parte dos honorários a ser paga pelos cofres públicos, em razão da tramitação em gratuidade da justiça, não pode ser superior a 5 (cinco) vezes do valor estabelecido na referida tabela. Assim, fixo no montante de duas vezes o valor da tabela, isto é, R$ 825,56, sendo que o valor deverá ser suportado pela Secretaria de Estado da Economia. Caso o perito aceite o múnus, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás solicitando o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, devidos ao perito, no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º, do CPC). EXPEÇA-SE alvará. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto no artigo 473 do CPC, bem como indicar a data e o local em que terá início a produção da prova, a fim de dar ciências às partes (artigo 474 do CPC). Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data do depósito, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente. Defiro, ainda, a juntada da prova documental complementar referida no item 2.3 da Evento 41 (orçamentos, laudos particulares, notas fiscais, comprovantes de despesas, fotografias e documentos de quilometragem), por sua pertinência direta com a quantificação dos danos materiais. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5867954-45.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Debora De Sousa Cruz Silva Polo Passivo: Weder Araujo Peres DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação da parte autora (Evento 41), em atenção à decisão de saneamento e organização do processo (Evento 36), na qual concorda com os pontos controvertidos fixados e especifica as provas que pretende produzir: (i) pericial mecânica no veículo; (ii) documental complementar; (iii) testemunhal; e (iv) oitiva do Oficial de Justiça responsável pelas diligências de busca e restituição do bem. Decido quanto às provas. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito. Primeiramente, analiso o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva do Oficial de Justiça. Quanto à dinâmica da retenção indevida do bem e ao estado de deterioração em que foi restituído, tais circunstâncias, além de estarem documentadas nos próprios autos, encontram-se abrangidas pelo objeto da prova pericial ora deferida. Com efeito, a perícia constitui o meio de prova adequado para aferir, sob perspectiva técnica, as avarias existentes no veículo, suas causas prováveis e a compatibilidade com o uso indevido alegado, de modo que a produção de prova testemunhal sobre tais aspectos se mostra subsidiária e desnecessária. Ademais, em razão da revelia decretada (Evento 36), incide a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma do art. 344 do CPC, sem prejuízo de que as fotografias, laudos e orçamentos juntados no Evento 41 constituam elementos documentais já disponíveis para análise pericial. Quanto à extensão do sofrimento suportado pela autora, a questão igualmente não demanda prova testemunhal, pois, conforme já delimitado no item IV, “c”, da decisão de saneamento, a hipótese foi reconhecida como de dano moral in re ipsa, decorrente do descumprimento de ordem judicial e da violação do múnus público de fiel depositário, prescindindo, portanto, de demonstração específica do abalo psíquico experimentado. De igual modo, indefiro a oitiva do Oficial de Justiça, pois as circunstâncias relativas à diligência de busca, apreensão e restituição do veículo já se encontram devidamente certificadas nos autos (Evento 24), por meio de certidão lavrada pelo próprio agente público no cumprimento do mandado, dotada de fé pública e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Sua reinquirição em audiência, portanto, teria caráter meramente repetitivo, por se destinar à reprodução de fatos já documentados e não controvertidos, configurando diligência inútil e protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva do Oficial de Justiça, mantendo-se a prova pericial como meio adequado e suficiente para a apuração dos danos materiais controvertidos. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo FIAT PALIO WK ADVENTURE, FLEX, placa NGW-4060, cor prata, ano/modelo 2005, chassi nº 9BD17309C541354, por se tratar de prova técnica imprescindível à apuração do valor exato dos danos materiais, ponto controvertido fixado no item II, "a", do saneamento. Os quesitos formulados pela autora na Evento 41 (item 2.2) são pertinentes e ficam homologados. Nomeio como perito técnico mecânico, Sr. Flavio de Brito Carrijo, cadastrado no banco de peritos do TJGO, que deverá ser intimado (telefones: (61) 9821-60070 e (61) 9821-60070 e email: eng.flaviocarrijo@gmail.com) para manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo, indicar dados para contato e propor honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, o valor dos honorários periciais deverão ser fixados com base na Resolução 232/2016 do CNJ e no Decreto Judiciário n. 1.068/2021. Ainda, destaco que o Decreto Judiciário n. 2.000/2023 reajustou os valores constantes da tabela integrante do anexo único do Decreto Judiciário n. 1.068/2021. Portanto, os honorários devem ser fixados com base nos valores do Decreto Judiciário n. 2.000/2023. O magistrado fixará os honorários periciais conforme a complexidade da matéria, as peculiaridades exigidas para a realização da perícia, como o lugar a ser realizada, bem como o grau de zelo e especialização do perito, conforme artigo 2º, da Resolução 232/16 do CNJ e artigo 85, §2º do CPC. Ressalta-se que, embora o artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 autorize que a fixação dos honorários ultrapasse o limite fixado na tabela, em até 05 (cinco) vezes, sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser pago pelos cofres públicos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pelo Tribunal ou CNJ, conforme §2º do mesmo diploma legal: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. A perícia a ser realizada se enquadra no item 6.3 da tabela anexa ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023 (Outras), cujo valor máximo seria de R$ 412,78, valor que reputo condizente para avaliação e elaboração de laudo técnico do veículo. Destaco que a parte dos honorários a ser paga pelos cofres públicos, em razão da tramitação em gratuidade da justiça, não pode ser superior a 5 (cinco) vezes do valor estabelecido na referida tabela. Assim, fixo no montante de duas vezes o valor da tabela, isto é, R$ 825,56, sendo que o valor deverá ser suportado pela Secretaria de Estado da Economia. Caso o perito aceite o múnus, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás solicitando o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, devidos ao perito, no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º, do CPC). EXPEÇA-SE alvará. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto no artigo 473 do CPC, bem como indicar a data e o local em que terá início a produção da prova, a fim de dar ciências às partes (artigo 474 do CPC). Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data do depósito, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente. Defiro, ainda, a juntada da prova documental complementar referida no item 2.3 da Evento 41 (orçamentos, laudos particulares, notas fiscais, comprovantes de despesas, fotografias e documentos de quilometragem), por sua pertinência direta com a quantificação dos danos materiais. Intime-se. Cumpra-se. 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