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Processo 5867873-25.2026.8.09.0174

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5867873-25.2026.8.09.0174 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Leandro Souza Morais em face de Gustavo Vila Verde Carvalho. Decido quanto ao pedido liminar. Precipuamente, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. De início, considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a Hipossuficiência econômica da parte embargante, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do Códex Processual. Pois bem. Em nosso sistema processual, para que a tutela de urgência seja viabilizada à parte postulante, exige-se constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito por ela vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Depende-se, ainda, da reversibilidade dos efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Assim enuncia a norma do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabidamente, as tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, portanto provisórios e passíveis de serem proferidos quando houver o risco de se cometer injustiças ou dano às partes, considerando o lapso temporal quase sempre alongado de tramitação dos processos, até que seja possível chegar-se ao deslinde final e meritório da controvérsia. Sabe-se, ainda, que se constituem os embargos de terceiro em remédio processual atribuído àquele que, não integrando a relação processual, sofre constrição em seu patrimônio (art. 674 do CPC). Por conseguinte, estabelece o art. 678 do CPC que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Na espécie, em uma cognição perfunctória vertical, própria do estágio em que se encontra o feito, tenho por preenchidos os requisitos necessários à medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela cédula de crédito bancário firmada pelo embargante junto à instituição financeira Banco Bradesco em 13/08/2024 para a aquisição do referido bem móvel, bem como pela autorização para transferência de propriedade do veículo, sendo declarada a venda em 14/08/2024. Tais elementos evidenciam que a tradição do bem ocorreu em momento anterior à constrição judicial, a qual somente foi efetivada em 10 de novembro de 2025, o que, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, configura a transmissão da propriedade entre as partes envolvidas. O referido dispositivo dispõe: "Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". Invocável, neste sentido, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência está condicionado à presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de decisão que está ligada ao livre convencimento do julgador, que deve se valer do bom senso e de seu prudente arbítrio, para analisar os requisitos autorizadores da medida liminar, diante dos fatos e fundamentos apresentados pela parte. III A princípio, o embargante demonstrou a aquisição, de boa-fé, do veículo, objeto dos embargos de terceiro, o que justificou a concessão de efeito suspensivo dos atos expropriatórios, até o julgamento dos embargos de terceiro. IV Eventual análise sobre a discussão da posse/propriedade do bem ocorrerá quando do processamento e julgamento dos embargos de terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5135903- 97.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024) (grifei). Deste modo, estando suficientemente demonstrados a posse e o domínio pela parte embargante — terceiro estranho à lide em que foi determinada a constrição do bem —, entendo satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória para suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos de terceiro. À luz da cognição sumária e da provisoriedade que caracterizam este momento processual, e considerando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos atos de constrição incidentes sobre o veículo I/HYUNDAI I30 2.0, placa NSO4F63, ano/modelo 2010, cor prata, chassi KMHDC51EAAU244128, assegurando ao embargante a manutenção da posse do veículo até ulterior deliberação. Mantenho, no entanto, a restrição de transferência do veículo até o julgamento final dos presentes embargos, como medida apta a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Remetam-se os autos à Cenopes para cumprimento da ordem supra. Cite-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado nos autos originários, para apresentar contestação aos presentes embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 679 do Código de Processo Civil, com a devida certidão de regularidade nos autos. Translade-se cópia da presente decisão para os autos originários. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312

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