2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5867775-75.2026.8.09.0130 Autor: Decimar Batista Dias Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o comprovante de endereço atualizado, juntado em nome da própria parte autora, indica residência no Distrito de Rianápolis-GO, localidade pertencente à Comarca de Rialma-GO. Considerando que se trata de demanda previdenciária não acidentária submetida à jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual é competente para processar e julgar a pretensão previdenciária o Juízo da Vara de Fazendas Públicas do foro de domicílio do beneficiário, vislumbra-se possível incompetência territorial deste Juízo. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível incompetência territorial deste Juízo, esclarecendo seu efetivo domicílio e, caso entenda pela competência deste Juízo, apresente as razões que justificam o ajuizamento da demanda nesta Comarca. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência (Dec. n.º 4.823/2026)