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5867641-41.2025.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5867641-41.2025.8.09.0079 Requerente(s): Anubia Rogeria Da Silva Requerido(s): Lisieux Jose Borges DESPACHO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação de usucapião ordinária referente ao imóvel situado na Rua 04, Quadra 07, Lote 41, Residencial Alto da Boa Vista, nesta cidade de Itaberaí/GO. Da análise dos autos, denota-se que o corréu Lisieux José Borges foi citado e compareceu espontaneamente requerendo a citação do litisconsorte passivo Sanclair Lopes de Sousa e informando que apresentará contestação oportunamente. Em relação ao prazo de defesa do réu Lisieux José Borges, cumpre registrar que, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar somente se inicia da data de juntada do último comprovante de citação aos autos, na forma do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a citação postal do corréu Sanclair Lopes de Sousa não se efetivou, mostram-se inviáveis a decretação de revelia ou a fluência autônoma do prazo de resposta em relação ao corréu já integrado. Nesse sentido, a frustração da diligência postal em relação ao corréu Sanclair Lopes de Sousa impõe a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado ou fornecer meios hábeis à sua localização, viabilizando o regular aperfeiçoamento da relação processual. Outrossim, no tocante aos confinantes, a confinante Danyelle Tavares Rosa já compareceu formalmente aos autos manifestando desinteresse no objeto da lide (evento 40). Todavia, impõe-se verificar e certificar o cumprimento das citações pessoais dos demais confrontantes indicados e de seus cônjuges, notadamente quanto aos lotes confrontantes números 40 e 42. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado e correto do corréu Sanclair Lopes de Sousa ou requeira as diligências necessárias à sua localização, diante da frustração da citação postal registrada no Evento 55, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao demandado. Fornecido o novo endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, via Oficial de Justiça ou carta com aviso de recebimento, para que responda à ação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte autora, ou caso reste novamente infrutífera a tentativa de citação no novo endereço, PROCEDA a Serventia a consultas de endereço nos sistemas conveniados disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL/TRE-GO). Localizado endereço inédito, expeça-se novo ato citatório. Caso restem esgotadas as buscas sem localização do réu, intime-se a autora para se manifestar sobre a citação por edital em 15 (quinze) dias; DETERMINO à Escrivania que certifique de forma minuciosa a situação citatória de todos os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, promovendo os atos materiais necessários para a citação dos confrontantes dos lotes 40 e 42 ainda não perfectibilizadas, indicados em eventos 18 e 23. Efetivadas as citações pendentes e apresentadas as respostas, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação à contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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