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Processo 5867620-18.2026.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5867620-18.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ana Cristina Oliveira Messias Agravado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RENDA MODESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ E ENTENDIMENTO DO STF (ADC 80). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autor pessoa física contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos artigos 98 e 99 do CPC e das diretrizes dos precedentes do STJ (Tema 1178) e do STF (ADC 80). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça e orientação do Supremo Tribunal Federal (ADC 80), o afastamento da presunção de hipossuficiência exige a presença de elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. 5. Na espécie, os documentos juntados na origem comprovam o recebimento de renda modesta, comprovando a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. 6. Inexistindo contraindícios de capacidade econômica ou sinais exteriores de riqueza, impõe-se o deferimento da benesse da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) prevalece quando corroborada por documentos comprobatórios de modesta renda mensal e ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira (Tema Repetitivo 1178/STJ e precedentes do STF). 2. Comprovada a insuficiência de recursos, é impositiva a concessão integral da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, V, "a", 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 80; STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1178 (REsp 1.988.687/RJ); STJ, AREsp 3.162.437/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CRISTINA OLIVEIRA MESSIAS, em face da decisão proferida no evento nº 14 dos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, no Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia. A decisão recorrida (evento n. 14, autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e possibilitou o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, com o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, nem mesmo de forma parcelada, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma ser pensionista, viúva, e que seu provento é sua única fonte de renda, sendo este comprometido com despesas médicas e empréstimos consignados, inclusive o que se discute na lide. Defende que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Cita jurisprudência em abono à sua tese e requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensado o preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em aferir se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça no âmbito da ação originária. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A matéria em debate possui entendimento consolidado no STF (ADC 80), no STJ (Tema Repetitivo 1178) e neste Tribunal de Justiça (súmula 25), autorizando o julgamento monocrático pelo relator, em conformidade com o artigo 932, inciso V, do CPC. O direito à gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa física, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Essa presunção somente pode ser afastada quando houver elementos objetivos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente, hipótese em que o juízo deve assinalar prazo para esclarecimentos e juntada de documentos pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1178 dos Recursos Especiais Repetitivos e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 fixou que deve ser observado o parâmetro de R$ 5.000,00, e somente acima desse patamar, caberá ao requerente demonstrar concretamente a insuficiência de recursos. Tal regra foi estendida a todos os ramos do Poder Judiciário (STF, ADC n. 80, Rel. Min. Edson Fachin, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/09/2026). Registro que a própria modulação de efeitos fixada nesse julgamento atribui eficácia ex nunc à tese, a partir da publicação da ata de julgamento, alcançando apenas os processos ajuizados após esse marco, de modo que o parâmetro objetivo ali estabelecido vincula o presente recurso. No caso em tela, a agravante, qualificada como pensionista e viúva, instruiu o feito originário com documentos que, a meu ver, corroboram sua alegação de hipossuficiência. Nos eventos 1 e 12 do processo de origem, foram juntados extratos de pagamento de benefício do INSS e extratos bancários que demonstram uma renda mensal modesta e o comprometimento de parte significativa desta com despesas diversas, incluindo empréstimos consignados. Os extratos bancários (eventos 12, arquivos "extratoanacristina1.pdf" a "extratoanacristina3.pdf") demonstram que a agravante recebe benefício previdenciário e possui diversas movimentações a débito, incluindo pagamentos e transferências que consomem a maior parte de seus proventos, corroborando a tese de que o pagamento das custas, ainda que parcelado, comprometeria seu sustento. Assim, os elementos constantes dos autos corroboram a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente, revelando remuneração modesta que não ultrapassa o patamar comumente admitido para a concessão do benefício, não existindo nos autos qualquer indício de patrimônio relevante ou sinais exteriores de riqueza que desvirtuem a presunção legal. Constatada a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, assegurando-se o pleno acesso à ordem jurídica justa. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço e dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Independente do trânsito em julgado, arquive-se os autos. Datado e assinado digitalmente. A

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5867620-18.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ana Cristina Oliveira Messias Agravado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RENDA MODESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ E ENTENDIMENTO DO STF (ADC 80). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autor pessoa física contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos artigos 98 e 99 do CPC e das diretrizes dos precedentes do STJ (Tema 1178) e do STF (ADC 80). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça e orientação do Supremo Tribunal Federal (ADC 80), o afastamento da presunção de hipossuficiência exige a presença de elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. 5. Na espécie, os documentos juntados na origem comprovam o recebimento de renda modesta, comprovando a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. 6. Inexistindo contraindícios de capacidade econômica ou sinais exteriores de riqueza, impõe-se o deferimento da benesse da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) prevalece quando corroborada por documentos comprobatórios de modesta renda mensal e ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira (Tema Repetitivo 1178/STJ e precedentes do STF). 2. Comprovada a insuficiência de recursos, é impositiva a concessão integral da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, V, "a", 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 80; STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1178 (REsp 1.988.687/RJ); STJ, AREsp 3.162.437/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CRISTINA OLIVEIRA MESSIAS, em face da decisão proferida no evento nº 14 dos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, no Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia. A decisão recorrida (evento n. 14, autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e possibilitou o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, com o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, nem mesmo de forma parcelada, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma ser pensionista, viúva, e que seu provento é sua única fonte de renda, sendo este comprometido com despesas médicas e empréstimos consignados, inclusive o que se discute na lide. Defende que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Cita jurisprudência em abono à sua tese e requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensado o preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em aferir se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça no âmbito da ação originária. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A matéria em debate possui entendimento consolidado no STF (ADC 80), no STJ (Tema Repetitivo 1178) e neste Tribunal de Justiça (súmula 25), autorizando o julgamento monocrático pelo relator, em conformidade com o artigo 932, inciso V, do CPC. O direito à gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa física, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Essa presunção somente pode ser afastada quando houver elementos objetivos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente, hipótese em que o juízo deve assinalar prazo para esclarecimentos e juntada de documentos pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1178 dos Recursos Especiais Repetitivos e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 fixou que deve ser observado o parâmetro de R$ 5.000,00, e somente acima desse patamar, caberá ao requerente demonstrar concretamente a insuficiência de recursos. Tal regra foi estendida a todos os ramos do Poder Judiciário (STF, ADC n. 80, Rel. Min. Edson Fachin, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/09/2026). Registro que a própria modulação de efeitos fixada nesse julgamento atribui eficácia ex nunc à tese, a partir da publicação da ata de julgamento, alcançando apenas os processos ajuizados após esse marco, de modo que o parâmetro objetivo ali estabelecido vincula o presente recurso. No caso em tela, a agravante, qualificada como pensionista e viúva, instruiu o feito originário com documentos que, a meu ver, corroboram sua alegação de hipossuficiência. Nos eventos 1 e 12 do processo de origem, foram juntados extratos de pagamento de benefício do INSS e extratos bancários que demonstram uma renda mensal modesta e o comprometimento de parte significativa desta com despesas diversas, incluindo empréstimos consignados. Os extratos bancários (eventos 12, arquivos "extratoanacristina1.pdf" a "extratoanacristina3.pdf") demonstram que a agravante recebe benefício previdenciário e possui diversas movimentações a débito, incluindo pagamentos e transferências que consomem a maior parte de seus proventos, corroborando a tese de que o pagamento das custas, ainda que parcelado, comprometeria seu sustento. Assim, os elementos constantes dos autos corroboram a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente, revelando remuneração modesta que não ultrapassa o patamar comumente admitido para a concessão do benefício, não existindo nos autos qualquer indício de patrimônio relevante ou sinais exteriores de riqueza que desvirtuem a presunção legal. Constatada a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, assegurando-se o pleno acesso à ordem jurídica justa. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço e dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Independente do trânsito em julgado, arquive-se os autos. Datado e assinado digitalmente. A

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