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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Juizado da Fazenda Pública Municipal
Ação: repetição de indébito tributária
Processo nº: 5867552-28.2025.8.09.0011
Requerente: Kênia de Amorim Luiz Souza
Requerido: Município de Aparecida de Goiânia-GO
Sentença
Trata-se de Ação De Repetição De Indébito Tributário ajuizada por Kenia De Amorim Luiz Souza em face do Município De Aparecida De Goiânia, sendo todos devidamente qualificadas nos autos.
Na marcha processual digital do feito, nota-se que, nos termos do art. 27 da Lei Federa n° 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal n° 9.099/1995.
Nisso, com fundamento no art. 38 da referida Lei, dispenso o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais.
Nessa linha de raciocínio, infere-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares e prejudiciais de mérito, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.
Das Preliminares
Da Falta de Interesse de Agir (Ausência Pretensão Resistida)
A instituição bancária requerida sustenta a carência da ação por falta de interesse processual, alegando para tanto a ausência de pretensão resistida.
No entanto, a despeito do Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há de se reconhecer a configuração da pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento de solução do problema na via administrativa não deve ser condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, devendo ser primado o direito constitucional à ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual levantada pela.
Da Prejudicial de Mérito (Prescrição Quinquenal)
O réu sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal quanto aos valores de ITBI recolhidos nos anos de 2015 e 2022.
O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do efetivo pagamento. É o que dispõe expressamente o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional:
"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória"
A presente ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2025. Conforme os comprovantes juntados (evento 01, arq. 15), os pagamentos relativos ao ano de 2015 foram realizados entre janeiro e junho daquele ano. Assim, quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, operando-se a prescrição da pretensão de restituir tais valores.
Contudo, em relação ao pagamento efetuado em 13 de setembro de 2022, no valor de R$ 7.501,65 (evento n° 1, arq. 16), não se verifica o implemento do prazo prescricional, uma vez que a ação foi proposta antes de decorridos os cinco anos.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos no ano de 2015.
Do Mérito Remanescente
A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de novo pagamento de ITBI, sob o argumento de que a guia anteriormente quitada teria perdido a validade pelo decurso do tempo, e ao consequente direito da autora à restituição do valor pago e não utilizado.
O fato gerador do ITBI, conforme o artigo 35 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 1124), é a transferência da propriedade imobiliária, que se efetiva com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes."
No caso dos autos, a autora comprovou ter quitado a guia de ITBI em 13/09/2022 (evento 01, arq. 16), mas foi impedida de registrar o imóvel sob a alegação de que o documento de arrecadação havia expirado.
A defesa do Município baseia-se na Lei Complementar n° 246/2025, que teria estabelecido um prazo de 180 dias para o registro. Contudo, tal legislação é posterior aos fatos e aos pagamentos aqui discutidos. O princípio da irretroatividade da lei tributária, insculpido no artigo 150, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, veda que a lei institua ou majore tributos sobre fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Por simetria, uma norma que cria um ônus ou uma condição para a validade de um pagamento não pode retroagir para atingir situações pretéritas.
A exigência de novo pagamento por "perda de validade da guia", sem amparo em lei vigente à época do pagamento, viola o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF). Uma vez efetuado o pagamento, o crédito tributário correspondente se extingue (art. 156, I, do CTN), não podendo a Administração, por ato infralegal ou com base em lei posterior, considerá-lo inválido e exigir novo recolhimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sedimentado entendimento em caso similar, vejamos:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. ALEGADO RECOLHIMENTO A MAIOR POR ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE). TRIBUTO INDIRETO.AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO DO CÁLCULO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito, na qual a autora pleiteou a restituição de valores sob a alegação de recolhimento a maior de ICMS-DIFAL em razão de erro material no preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). A apelante sustentou a existência de pagamento indevido, a manifestação favorável da Administração Tributária e o atendimento aos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional mediante autorização expressa da SANEAGO para requerer a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Apelação atende ao Princípio da Dialeticidade recursal e reúne os requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se a apelante comprovou o recolhimento indevido ou a maior de ICMS-DIFAL, apto a ensejar a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o Princípio da Dialeticidade, pois, embora reproduza argumentos já apresentados na petição inicial, impugna especificamente a interpretação da prova documental e a conclusão sentencial acerca da inexistência de pagamento a maior. 4. A restituição de tributo pago indevidamente exige a comprovação do pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, tributo indireto, o contribuinte de direito somente possui legitimidade para pleitear a restituição quando comprova ter suportado o encargo financeiro ou apresenta autorização expressa do contribuinte de fato, exigência prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional. 6. A autorização expressa do contribuinte de fato afasta o óbice relativo à legitimidade ativa, mas não supre a necessidade de demonstração efetiva da existência do indébito tributário. 7. O alegado parecer administrativo favorável não corresponde à conclusão de mérito da Administração Fazendária, pois o parecer definitivo da Secretaria de Estado da Economia concluiu expressamente pela inexistência de erro no recolhimento e pelo indeferimento do pedido de restituição. 8. A prova documental demonstra que a operação estava sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para produtos importados e à alíquota interna de 17% (dezessete por cento) no Estado de Goiás, resultando em DIFAL de 13% (treze por cento), exatamente correspondente ao valor recolhido pela contribuinte. 9. A tese de utilização equivocada da alíquota interestadual de 7% (sete por cento) revela-se incompatível com os valores efetivamente recolhidos, pois conduziria a montante inferior ao exigido pela legislação tributária aplicável à operação. 10. A apelante não produz prova técnica apta a demonstrar o alegado erro de cálculo, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil que pudesse corroborar sua pretensão. 11. A restituição postulada sem comprovação de pagamento indevido implicaria enriquecimento sem causa da contribuinte e afrontaria os Princípios da Legalidade Tributária e da Correta Arrecadação Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o Princípio da Dialeticidade a Apelação que, ainda que reproduza argumentos da petição inicial, impugna os fundamentos essenciais da sentença. 2. A autorização do contribuinte de fato satisfaz a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional quanto à legitimidade para pleitear a restituição de ICMS, mas não dispensa a comprovação do efetivo pagamento indevido. 3. A repetição de indébito tributário exige prova concreta da existência de recolhimento indevido ou a maior, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório. 4. Inexiste direito à restituição quando a documentação dos autos demonstra a exatidão do cálculo do ICMS-DIFAL e a correspondência entre o valor recolhido e a obrigação tributária devida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º, e 1.010, II e III. CTN, arts. 165, I, e 166. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5077582-98.2026.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2026. TJGO, Apelação Cível nº 5480262-35.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, publ. 21.06.2024." Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5079908-70.2022.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/07/2026 15:24:08. Negrito nosso.
Portanto, tendo a autora comprovado o pagamento do tributo no valor de R$ 7.501,65 e a subsequente recusa em seu aproveitamento para o registro imobiliário, com base em justificativa ilegal, a restituição do indébito é medida que se impõe.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil:
ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para, em relação à pretensão de restituição dos valores de ITBI pagos no ano de 2015, declarar a ocorrência da prescrição.
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para CONDENAR o Município De Aparecida De Goiânia-GO a restituir à autora, Kênia De Amorim Luiz Souza, a quantia de R$7.501,65 (sete mil, quinhentos e um reais e sessenta e cinco centavos), referente ao pagamento de ITBI realizado em 13 de setembro de 2022.
O montante da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 4.871/2025
05/07