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Processo 5867546-30.2026.8.09.0029

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª VARA CÍVEL e-mail: gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br DECISÃO Esta decisão valerá como mandado de intimação/busca e apreensão nos termos da legislação em vigor. Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão aforada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Elissandra da Silva Rocha, ambos qualificados. A inicial veio instruída com documentos, evento 1. É o relato. Decido. Examinando os autos, observo que a parte autora preencheu os requisitos processuais necessários para a concessão da tutela de urgência requerida liminarmente. Encontra-se demonstrado nos autos o fumus boni iuris, através dos documentos colacionados (contrato e a mora). O periculum in mora está estampado no caso em questão, haja vista que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ao requerente, pois o veículo em mãos de terceiro potencializa a ocorrência de riscos relacionados ao uso deste veículo. A prova da mora encontra-se documentada nos autos, visto que o requerido foi notificado, conforme documentos de notificação extrajudicial em anexo. No que concerne a purgação da mora, o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é claro no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual). Assim sendo, CONCEDO LIMINARMENTE a Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder nos termos do § 2º do art. 212, do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o auto-circunstanciado. Sendo necessário, requisite-se força policial. O bem apreendido deverá ser depositado nas mãos de um dos depositários indicados no pela parte autora, mediante termo de compromisso de depositário fiel do bem. Caso o bem seja veículo automotor, determino que a restrição de circulação seja inserida no sistema RENAJUD somente se o veículo não for encontrado pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem. CITE-SE a parte Requerida para todos os termos da ação e para apresentar resposta, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida liminar, ainda que tenha efetuado o pagamento. Pelo mesmo mandado cientifique-se a parte requerida de que poderá efetuar o pagamento INTEGRAL do débito vencido e pendente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da credora, nos termos do artigo 56 da Lei 10.931/2004. Em caso de pagamento, expeça-se mandado de restituição do bem em favor da parte devedora fiduciária. Em caso de pagamento ou cumprimento da busca e apreensão deverá ser retirado o gravame do RENAJUD, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Intime-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito

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