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Processo 5867527-14.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5867527-14.2026.8.09.0000 COMARCA: PIRANHAS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ANTÔNIO MENDES DE SOUZA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito respondente na Vara Cível da Comarca de Piranhas, Dr. Renato Prado da Silva, nos autos da ação de execução proposta em face de ANTÔNIO MENDES DE SOUZA. Consta dos autos que, no curso da execução, o exequente requereu, na mov. 69, a penhora de semoventes dados em garantia, pedido deferido pela decisão de mov. 71, com expedição de termo de penhora incidente sobre vinte e cinco vacas da raça Girolando 1/2, de pelagem preta, com aproximadamente trinta e seis meses de idade (mov. 76). Rejeitada a impugnação à penhora oposta pelo executado, a decisão de mov. 94 acolheu parcialmente pedido anterior do exequente para deferir a expedição de mandado de avaliação dos semoventes constritos. Certificou-se, na mov. 113, o não cumprimento do mandado de avaliação, porquanto os vinte e cinco animais objeto da penhora não mais se encontravam na propriedade indicada, e havia no local apenas dez a doze vacas de pelagens variadas, pertencentes a terceiro identificado como João Coelho, ali presentes em razão de ajuste para retirada de leite. Diante desse quadro, o exequente requereu, na mov. 116, a expedição de ofício à AGRODEFESA para consulta ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO, com a finalidade de obter informações sobre a movimentação do rebanho, a identificação dos animais e os registros de compra e venda a ele relacionados, de modo a viabilizar a localização de bens passíveis de constrição. O pedido foi indeferido pela decisão agravada (mov. 118 – autos n. 5611004-81.2023.8.09.0125), sob o fundamento de que a pesquisa pretendida constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do prévio esgotamento das diligências convencionais e das vias administrativas disponíveis, ônus que o Juízo de origem reputou não satisfeito na espécie. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, indicar a localização dos animais penhorados ou requerer providência que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, caso persistisse a inércia, seguir-se-ia intimação pessoal do exequente para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em ruas razões recursais, assevera que a diligência requerida não configura pesquisa patrimonial genérica, porquanto voltada especificamente à localização de semoventes já individualizados e anteriormente penhorados, cuja ausência na propriedade restou certificada por oficial de justiça. Argumenta que a exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, tal como imposta pela decisão agravada, importa inversão lógica, na medida em que caberia ao próprio órgão público consultado fornecer justamente as informações cujo desconhecimento motiva o pedido. Invoca, nesse sentido, precedente desta Corte (Agravo de Instrumento nº 5219349-78.2023.8.09.0068) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.106.603/DF), que reputa aplicáveis à utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem exigência de esgotamento absoluto das vias extrajudiciais. Aponta, ainda, que o desaparecimento do rebanho anteriormente penhorado, por si, evidencia a pertinência da medida, e cita precedente diverso desta Corte (Agravo de Instrumento nº 5482029-95.2023.8.09.0010) sobre a possibilidade de adoção de providências judiciais supervenientes quando o executado se desfaz de bens dados em garantia. De forma subsidiária, pleiteia o afastamento da exigência de esgotamento prévio de diligências, com o reconhecimento da pertinência da consulta ao SIDAGO diante das circunstâncias concretas. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, no ponto em que determinado o prosseguimento do feito sob pena de extinção, e o provimento do recurso, para reforma da decisão de origem e determinação da expedição do ofício postulado. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, conforme estabelece o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado pelo agravante. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão recursal não se dirige à obtenção de pesquisa patrimonial genérica ou exploratória, mas à localização de semoventes previamente individualizados por termo de penhora, cuja ausência na propriedade indicada foi certificada em diligência de avaliação frustrada. Essa circunstância diferencia, ao menos em juízo perfunctório, a hipótese dos autos daquela ordinariamente exigida para a utilização excepcional de sistemas de consulta patrimonial, e encontra amparo em orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de ferramentas eletrônicas de localização de bens do devedor, a exemplo do sistema Infojud, prescinde do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (STJ, AREsp nº 458.537/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/04/2019), orientação cuja aplicabilidade ao caso concreto, todavia, há de ser aferida com maior profundidade, à vista das peculiaridades do sistema SIDAGO e da eventual necessidade de convênio com este Tribunal. Está, assim, minimamente configurada a plausibilidade do direito invocado, sem que se antecipe, contudo, juízo conclusivo sobre o mérito recursal. O risco de dano, por sua vez, decorre da própria estrutura da decisão agravada, que condiciona o prosseguimento regular da execução à indicação, pelo exequente, da localização de animais cuja movimentação patrimonial constitui exatamente o objeto da diligência indeferida, sob pena de extinção do feito nos termos dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com desdobramento para nova hipótese extintiva prevista no artigo 485, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, em caso de persistente inércia. Ainda que a decisão agravada contemple sucessivas intimações antes da extinção, a exigência de indicação de paradeiro de bens cuja localização depende justamente da diligência pretendida no recurso expõe o agravante a risco concreto de perecimento da pretensão executiva, de difícil reparação, caso o feito venha a ser extinto antes do julgamento definitivo do agravo. Não há, de outra parte, elemento nos autos que indique periculum in mora inverso, porquanto o agravado ainda não se manifestou no recurso, e a suspensão pretendida não importa, por ora, a determinação da diligência controvertida, mas apenas a preservação do trâmite da execução até a solução do mérito recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de relevância da fundamentação e de risco de dano grave e de difícil reparação, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo, limitada à suspensão da exigência de indicação de bens sob pena de extinção, sem que, nesta quadra sumária, se determine a expedição do ofício postulado, cuja apreciação, por envolver exame mais detido da controvérsia, compete ao julgamento de mérito do recurso. Ao teor do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido, para sobrestar, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, a exigência contida na decisão agravada quanto à indicação, pelo agravante, da localização dos semoventes anteriormente penhorados ou à adoção de providência subsidiária, sob pena de extinção da execução. No mais, permanecem hígidos os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5867527-14.2026.8.09.0000 COMARCA: PIRANHAS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ANTÔNIO MENDES DE SOUZA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito respondente na Vara Cível da Comarca de Piranhas, Dr. Renato Prado da Silva, nos autos da ação de execução proposta em face de ANTÔNIO MENDES DE SOUZA. Consta dos autos que, no curso da execução, o exequente requereu, na mov. 69, a penhora de semoventes dados em garantia, pedido deferido pela decisão de mov. 71, com expedição de termo de penhora incidente sobre vinte e cinco vacas da raça Girolando 1/2, de pelagem preta, com aproximadamente trinta e seis meses de idade (mov. 76). Rejeitada a impugnação à penhora oposta pelo executado, a decisão de mov. 94 acolheu parcialmente pedido anterior do exequente para deferir a expedição de mandado de avaliação dos semoventes constritos. Certificou-se, na mov. 113, o não cumprimento do mandado de avaliação, porquanto os vinte e cinco animais objeto da penhora não mais se encontravam na propriedade indicada, e havia no local apenas dez a doze vacas de pelagens variadas, pertencentes a terceiro identificado como João Coelho, ali presentes em razão de ajuste para retirada de leite. Diante desse quadro, o exequente requereu, na mov. 116, a expedição de ofício à AGRODEFESA para consulta ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO, com a finalidade de obter informações sobre a movimentação do rebanho, a identificação dos animais e os registros de compra e venda a ele relacionados, de modo a viabilizar a localização de bens passíveis de constrição. O pedido foi indeferido pela decisão agravada (mov. 118 – autos n. 5611004-81.2023.8.09.0125), sob o fundamento de que a pesquisa pretendida constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do prévio esgotamento das diligências convencionais e das vias administrativas disponíveis, ônus que o Juízo de origem reputou não satisfeito na espécie. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, indicar a localização dos animais penhorados ou requerer providência que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, caso persistisse a inércia, seguir-se-ia intimação pessoal do exequente para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em ruas razões recursais, assevera que a diligência requerida não configura pesquisa patrimonial genérica, porquanto voltada especificamente à localização de semoventes já individualizados e anteriormente penhorados, cuja ausência na propriedade restou certificada por oficial de justiça. Argumenta que a exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, tal como imposta pela decisão agravada, importa inversão lógica, na medida em que caberia ao próprio órgão público consultado fornecer justamente as informações cujo desconhecimento motiva o pedido. Invoca, nesse sentido, precedente desta Corte (Agravo de Instrumento nº 5219349-78.2023.8.09.0068) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.106.603/DF), que reputa aplicáveis à utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem exigência de esgotamento absoluto das vias extrajudiciais. Aponta, ainda, que o desaparecimento do rebanho anteriormente penhorado, por si, evidencia a pertinência da medida, e cita precedente diverso desta Corte (Agravo de Instrumento nº 5482029-95.2023.8.09.0010) sobre a possibilidade de adoção de providências judiciais supervenientes quando o executado se desfaz de bens dados em garantia. De forma subsidiária, pleiteia o afastamento da exigência de esgotamento prévio de diligências, com o reconhecimento da pertinência da consulta ao SIDAGO diante das circunstâncias concretas. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, no ponto em que determinado o prosseguimento do feito sob pena de extinção, e o provimento do recurso, para reforma da decisão de origem e determinação da expedição do ofício postulado. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, conforme estabelece o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado pelo agravante. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão recursal não se dirige à obtenção de pesquisa patrimonial genérica ou exploratória, mas à localização de semoventes previamente individualizados por termo de penhora, cuja ausência na propriedade indicada foi certificada em diligência de avaliação frustrada. Essa circunstância diferencia, ao menos em juízo perfunctório, a hipótese dos autos daquela ordinariamente exigida para a utilização excepcional de sistemas de consulta patrimonial, e encontra amparo em orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de ferramentas eletrônicas de localização de bens do devedor, a exemplo do sistema Infojud, prescinde do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (STJ, AREsp nº 458.537/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/04/2019), orientação cuja aplicabilidade ao caso concreto, todavia, há de ser aferida com maior profundidade, à vista das peculiaridades do sistema SIDAGO e da eventual necessidade de convênio com este Tribunal. Está, assim, minimamente configurada a plausibilidade do direito invocado, sem que se antecipe, contudo, juízo conclusivo sobre o mérito recursal. O risco de dano, por sua vez, decorre da própria estrutura da decisão agravada, que condiciona o prosseguimento regular da execução à indicação, pelo exequente, da localização de animais cuja movimentação patrimonial constitui exatamente o objeto da diligência indeferida, sob pena de extinção do feito nos termos dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com desdobramento para nova hipótese extintiva prevista no artigo 485, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, em caso de persistente inércia. Ainda que a decisão agravada contemple sucessivas intimações antes da extinção, a exigência de indicação de paradeiro de bens cuja localização depende justamente da diligência pretendida no recurso expõe o agravante a risco concreto de perecimento da pretensão executiva, de difícil reparação, caso o feito venha a ser extinto antes do julgamento definitivo do agravo. Não há, de outra parte, elemento nos autos que indique periculum in mora inverso, porquanto o agravado ainda não se manifestou no recurso, e a suspensão pretendida não importa, por ora, a determinação da diligência controvertida, mas apenas a preservação do trâmite da execução até a solução do mérito recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de relevância da fundamentação e de risco de dano grave e de difícil reparação, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo, limitada à suspensão da exigência de indicação de bens sob pena de extinção, sem que, nesta quadra sumária, se determine a expedição do ofício postulado, cuja apreciação, por envolver exame mais detido da controvérsia, compete ao julgamento de mérito do recurso. Ao teor do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido, para sobrestar, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, a exigência contida na decisão agravada quanto à indicação, pelo agravante, da localização dos semoventes anteriormente penhorados ou à adoção de providência subsidiária, sob pena de extinção da execução. No mais, permanecem hígidos os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

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