2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5867481-73.2026.8.09.0178 Polo ativo: Maria Da Conceicao Dos Santos Polo passivo: Lazaro Antonio Mariano De Oliveira Morais DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de LÁZARO ANTÔNIO MARIANO DE OLIVEIRA MORAIS, lastreada em suposto crédito consubstanciado em nota promissória. Narra a exequente que realizou negócio jurídico de compra e venda de mercadorias com o demandado e que, para a garantia do pagamento, teria sido emitida uma nota promissória no importe original de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais), vencida em 08/09/2025, a qual, após atualização pelos índices legais, atingiria o montante de R$ 798,04 (setecentos e noventa e oito reais e quatro centavos). Instruiu a peça inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de inscrição no CNPJ, certidão simplificada da Junta Comercial, comprovante de endereço, cópia da nota promissória e demonstrativo de atualização de cálculo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No exame preliminar de admissibilidade da petição inicial executiva, constata-se a presença de irregularidade insuperável sem a necessária intervenção da parte exequente, especificamente quanto à conformação subjetiva do polo passivo frente à literalidade do título de crédito carreado aos autos. Com efeito, a execução de título executivo extrajudicial reclama a coexistência simultânea dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante disciplina o art. 783 do Código de Processo Civil, exigindo-se a perfeita congruência entre os sujeitos descritos no título cambial e as partes integrantes da relação processual, sob pena de nulidade da execução fundada no art. 803, inciso I, do estatuto processual civil. O direito cambiário é informado, precipuamente, pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, de modo que a validade e a eficácia das obrigações incorporadas ao título dependem estritamente da forma prescrita em lei e do teor do que dele consta. Nesse prisma, o artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) enumera de forma taxativa os requisitos essenciais da nota promissória, estabelecendo expressamente a obrigatoriedade da denominação do título inserta no próprio texto, da promessa pura e simples de pagar quantia determinada, da indicação da época do pagamento, da indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, do nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, da indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada, bem como da assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). A assinatura do subscritor e a indicação clara do seu nome constituem o núcleo central da assunção da dívida cambial, sendo o subscritor o devedor principal e originário da obrigação literal incorporada à cártula, consoante expressamente delineado no artigo 75, item 7, da Lei Uniforme de Genebra. Ocorre que, ao analisar a cártula colacionada ao feito, verifica-se que o documento foi emitido ou assinado em nome de pessoa manifestamente diversa daquela indicada para figurar no polo passivo da presente demanda executiva. Enquanto a ação executiva foi direcionada em face de LÁZARO ANTÔNIO MARIANO DE OLIVEIRA MORAIS, a nota promissória anexada ostenta identificação e subscrição de emitente distinto, sem que haja na cártula qualquer aposição de aval, garantia cambiária ou endosso que vincule o executado à aludida obrigação. Por força do princípio da literalidade, somente produz efeitos jurídico-cambiários aquilo que consta explicitamente do próprio corpo do título, não se admitindo a extensão subjetiva da responsabilidade cambial a terceiros que não tenham firmado a promessa de pagamento na condição de emitente ou de garantidor cambiário. Portanto, constatada a discrepância entre a identificação constante da cártula e a pessoa indicada no polo passivo, sobressai a inviabilidade do prosseguimento da execução tal como proposta, em respeito aos limites objetivos e subjetivos traçados pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra. Todavia, em obséquio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, e em conformidade com o regramento específico da execução extrajudicial disciplinado no artigo 801 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 321 do mesmo diploma legal, impõe-se conferir à parte exequente a oportunidade de regularizar o vício apontado antes de qualquer juízo extintivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 801 e no artigo 321, caput, ambos do Código de Processo Civil, e em atenção aos requisitos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) Esclarecer e regularizar a divergência constatada no polo passivo, retificando a qualificação para fazer constar quem figura de fato como emitente e subscritor da nota promissória juntada aos autos, ou, se for o caso, apresentar o título executivo correspondente que legitime formalmente a cobrança em face de Lázaro Antônio Mariano de Oliveira Morais; b) Na hipótese de alteração do polo passivo, promover a devida retificação cadastral no sistema e adequar os pedidos executivos formulados; c) Apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, em conformidade com o polo passivo que restar devidamente regularizado. Fica a exequente advertida de que o descumprimento das determinações acima ou o decurso do prazo sem manifestação ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 801, parágrafo único, e no artigo 330, incisos II e IV, em conjunto com o artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente por meio de sua advogada, via sistema eletrônico. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 1