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Processo 5867454-77.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

GABRIELE CRISTINA DUARTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5867454-77.2026.8.09.0150 Promovente: Clara Goncalves De Moura Promovido: Ramon Alves De Sousa e outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Verifico que, por equívoco, a decisão de evento 8 analisou o feito como cumprimento de sentença, culminando na extinção da demanda. Contudo, do compulsar dos autos, constata-se que se trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e TORNO-A SEM EFEITO. Dessa forma, passo à análise do incidente. RECEBO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determino a suspensão dos atos executivos do processo principal, até o julgamento final deste incidente, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestar(em)-se e, desde já, caso deseje(m), requerer(em) as provas cabíveis, assim também sendo oportunizado à empresa executada, nos termos do artigo 135 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Translade-se cópia deste ato para os autos principais em apenso e suspenda o andamento deles. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

2026-09-15 · TJGO

GABRIELE CRISTINA DUARTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5867454-77.2026.8.09.0150 Promovente: Clara Goncalves De Moura Promovido: Ramon Alves De Sousa e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que a parte exequente já havia formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos originários, os quais foram posteriormente extintos, sem resolução do mérito, em razão de sua inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, após regular intimação para promover o andamento do feito. Não obstante, a parte exequente ajuizou o presente feito em autos apartados, buscando novamente o cumprimento do título judicial. Ocorre que o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, não se mostrando adequada a instauração de novo processo para essa finalidade. A execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, integra o processo sincrético e deve tramitar perante os autos originários. Assim, ainda que a parte exequente pretenda prosseguir na satisfação do título judicial, a via eleita mostra-se inadequada, devendo o pedido ser formulado nos autos originários, observadas as providências processuais cabíveis em razão da extinção anteriormente decretada. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, devendo a parte interessada formular o pedido de cumprimento de sentença nos autos originários. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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