2026-09-16 · TJGO
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5867443-83.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Mikaella Vieira Rezende Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, cancelamento de protesto, exclusão de inscrição em cadastro restritivos e indenização por danos morais, ajuizada por Mikaella Vieira Rezende em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega ser titular da unidade consumidora n.º 10039098344 e que, em 11/04/2024, funcionário da requerida compareceu ao imóvel para realizar a individualização das unidades consumidoras do Condomínio Vale das Emas, ocasião em que solicitou a assinatura de documentos e retirou o medidor então existente, informando que seria instalada nova unidade consumidora individual. Sustenta que, posteriormente, recebeu Termo de Regularização por suposta ligação clandestina de energia elétrica, com cobrança de R$ 1.217,48 (mil duzentos e dezessete reais e dezoito centavos), referente ao período de 20/10/2023 a 17/04/2024, embora, o fornecimento de energia do condomínio fosse realizado por meio da unidade consumidora coletiva n.º 10028031073, de titularidade da SPE Vale das Emas Incorporações Ltda., cujo consumo era regularmente faturado. Por fim, relata que, diante do não pagamento do débito, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes e o débito levado a protesto, razão pela qual pleiteia, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e a reparação pelos danos decorrentes da negativação e do protesto. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a suspensão da exigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a sustação dos efeitos do protesto e que se abstenha de realizar novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo a petição inicial e determino o regular processamento do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, porquanto, em princípio, estão presentes os requisitos legais para o processamento da demanda, observado o valor de alçada e a menor complexidade da causa. Ainda, observa-se que a relação jurídica deve ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º do CDC. Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, nos termos do § 3º do referido dispositivo, é necessário que os efeitos da medida sejam reversíveis. No presente caso, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, considerando os documentos apresentados, uma vez que a cobrança decorre de apuração unilateral da requerida, na qual foi apontada irregularidade na medição da unidade consumidora, sem demonstração, neste momento processual, de elementos suficientes para esclarecer os fatos que teriam caracterizado a suposta irregularidade ou eventual conduta imputável à consumidora, circunstância que confere plausibilidade à pretensão deduzida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, havendo controvérsia acerca da regularidade do procedimento ou do valor apurado em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica, mostra-se prudente suspender a exigibilidade da cobrança e impedir a negativação do consumidor até o julgamento da demanda, diante do caráter unilateral da apuração realizada pela concessionária, que demanda observância do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE EM MEDIDOR. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DE DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Havendo dúvidas quanto à regularidade do procedimento de apuração da fraude e dos critérios adotados para o cálculo da dívida, bem como por não se tratar de exigência recente, englobando um período de vários meses, afiguram-se presentes, ao menos com base em uma cognição não exauriente, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de impedir, até o julgamento do mérito, a suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO. 2ª Câmara Cível. Agravo de Insttrumento. Processo n. 5170372-07.2019.8.09.0000. Rel. Reinaldo Alves Ferreira. DJe de 26/06/2019). (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Presentes os aludidos pressupostos, deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada. 3. Suposta irregularidade no relógio medidor apurada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é ato unilateral, que não se submeteu ao contraditório e à ampla defesa, não podendo, em tese, ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta extensão, desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AI: 54847624020218090160 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, diante da possibilidade de manutenção ou renovação da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como dos efeitos decorrentes do protesto, em razão de débito cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial. Ademais, a medida mostra-se plenamente reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que, caso demonstrada a regularidade do débito ao final da instrução processual, a concessionária poderá retomar os atos de cobrança e adotar as medidas cabíveis para sua satisfação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida se abstenha de exigir o débito objeto da presente demanda, bem como de inscrever ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, devendo suspender os efeitos do protesto dele decorrente, a partir da citação/intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, se necessário. Com o intuito de possibilitar às partes a tentativa de autocomposição, designe-se audiência de conciliação, nos termos dos arts. 16 e 21 da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento à audiência designada, ficando advertida de que o não comparecimento poderá acarretar os efeitos previstos no art. 20 do mesmo diploma legal. Citada a parte ré e restando infrutífera a tentativa de conciliação, fica desde já intimada de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à realização da audiência de conciliação. Após, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora acerca da audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada implicará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, observada a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais na hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo. Deverá a Serventia ainda proceder a retirada da pendência indicativa de "tutela provisória", pois já analisada neste ato. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente