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TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5867412-83.2023.8.09.0004 Requerente: Municipio De Sao Joao D\'alianca, RG:, CNPJ/CPF: 01.313.113/0001-00. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: SQ 10, QD 08, ÁREA ESPECIAL SETOR ADMINISTRATIVO CIDADE OCID, , CENTRO, CENTRO, CIDADE OCIDENTAL/GO. CEP: 74670010. Telefone: -- Requerido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa, CNPJ/CPF: 01.543.032/0001-04, Endereço: RUA 02, Nº 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, 6232431716, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João D’Aliança em face de Enel Distribuidora Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado (ev. 4). Citado, o executado ofereceu seguro-garantia, que foi recusado pela exequente (ev. 8/9 e 12). Após, o exequente informou que houve o pagamento parcial do débito exequendo, devendo a execução prosseguir quanto ao débito exequendo 09/2021, no valor de 516,66 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), já atualizados (ev. 14). Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo remanescente (ev. 19). O exequente requereu a expedição de alvará e indicou conta bancária para levantamento, pleito deferido (ev. 22 e 24). Em 31/07/2025, foi expedido alvará judicial de levantamento na conta bancária indicada pelo exequente, o qual foi devidamente encaminhado para a instituição financeira para cumprimento (ev. 25/26). Intimada, a exequente requereu a concessão de prazo para verificar administrativamente o recebimento dos valores objeto do alvará (ev. 36). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. De igual modo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, tendo os valores sido levantados mediante alvará expedido em favor da parte exequente, com indicação da conta bancária por ela própria fornecida nos autos. Nesse contexto, não se mostra necessária a concessão de novo prazo para que o exequente verifique administrativamente o recebimento dos valores, uma vez que a quantia depositada corresponde à integralidade do débito executado e o alvará foi expedido justamente com base nos dados bancários indicados pelo próprio credor. Assim, considerando a satisfação integral da obrigação e a inexistência de providência processual pendente apta a obstar o encerramento do feito, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da satisfação integral da obrigação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que o adimplemento do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5867412-83.2023.8.09.0004 Requerente: Municipio De Sao Joao D\'alianca, RG:, CNPJ/CPF: 01.313.113/0001-00. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: SQ 10, QD 08, ÁREA ESPECIAL SETOR ADMINISTRATIVO CIDADE OCID, , CENTRO, CENTRO, CIDADE OCIDENTAL/GO. CEP: 74670010. Telefone: -- Requerido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa, CNPJ/CPF: 01.543.032/0001-04, Endereço: RUA 02, Nº 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, 6232431716, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João D’Aliança em face de Enel Distribuidora Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado (ev. 4). Citado, o executado ofereceu seguro-garantia, que foi recusado pela exequente (ev. 8/9 e 12). Após, o exequente informou que houve o pagamento parcial do débito exequendo, devendo a execução prosseguir quanto ao débito exequendo 09/2021, no valor de 516,66 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), já atualizados (ev. 14). Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo remanescente (ev. 19). O exequente requereu a expedição de alvará e indicou conta bancária para levantamento, pleito deferido (ev. 22 e 24). Em 31/07/2025, foi expedido alvará judicial de levantamento na conta bancária indicada pelo exequente, o qual foi devidamente encaminhado para a instituição financeira para cumprimento (ev. 25/26). Intimada, a exequente requereu a concessão de prazo para verificar administrativamente o recebimento dos valores objeto do alvará (ev. 36). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. De igual modo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, tendo os valores sido levantados mediante alvará expedido em favor da parte exequente, com indicação da conta bancária por ela própria fornecida nos autos. Nesse contexto, não se mostra necessária a concessão de novo prazo para que o exequente verifique administrativamente o recebimento dos valores, uma vez que a quantia depositada corresponde à integralidade do débito executado e o alvará foi expedido justamente com base nos dados bancários indicados pelo próprio credor. Assim, considerando a satisfação integral da obrigação e a inexistência de providência processual pendente apta a obstar o encerramento do feito, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da satisfação integral da obrigação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que o adimplemento do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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