Publicações do processo

Processo 5867358-20.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5867358-20.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Elza Ferreira de Menezes; Polo Passivo: Banco CSf S/A; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais proposta por Elza Ferreira de Menezes em face de Banco CSf S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inscrito de forma ilícita no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pelo banco réu, sem a devida notificação prévia, o que lhe causa restrições de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do referido cadastro. Pugna, ao final, pela confirmação da liminar, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Procedi ao exame de admissibilidade da petição inicial, a qual preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo interesse processual. O pedido é certo e determinado, com valor da causa atribuído corretamente. A parte autora optou pela não realização de audiência de conciliação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a sua concessão, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal. Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o juízo definitivo. No caso concreto, verifico que não restou comprovada a probabilidade do direito, sobretudo porque, conforme informado na exordial, o presente feito trata especificamente sobre a ausência de notificação prévia a respeito da inscrição dos dados da parte autora no SCR, o que inviabiliza, nesta análise sumária, o deferimento do pleito liminar, ante a necessidade de possibilitar à parte adversa a comprovação do ato. Afinal, a instituição financeira pode comprovar o cumprimento do dever de informação, inclusive por meio de cláusula contratual expressa. De todo modo, não se verifica prejuízo em aguardar a análise exauriente do caso, pois a parte autora possui outros registros em seu nome, oriundos de distintas instituições bancárias, os quais igualmente podem ensejar restrição de crédito. Estando ausente a comprovação da probabilidade do direito, a análise acerca da presença do requisito do perigo ao resultado útil do processo fica prejudicada, tendo em vista que ambos os pressupostos devem coexistir. À míngua dos requisitos autorizadores de concessão da pretensão liminar, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Ante o exposto: 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade das contratações e transações impugnadas. 5. Designe-se audiência de conciliação virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC. O Cartório deste juízo certificará nos autos a data e horário da audiência, e demais instruções de acesso. a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo. b) Cite-se a parte requerida, no número de telefone/endereço fornecido nos autos, para comparecer à audiência de conciliação. Incumbe às partes providenciarem seu acesso ao sistema no horário agendado. Caso as partes tenham alguma questão sobre a audiência neste formato, devem peticionar até a abertura da audiência informando os pontos a serem solucionados, caso em que as objeções serão avaliadas conforme CPC, e o ato eventualmente redesignado. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. 6. Caso a citação seja realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), caberá ao servidor, no momento do cumprimento do ato, advertir expressamente a parte de que o número de telefone contatado passará a ser considerado para futuras comunicações neste processo, de forma que deverá comunicar imediatamente ao juízo eventual alteração. Do contrário, eventuais intimações enviadas ao número anteriormente constante dos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O servidor deverá, ainda, solicitar à parte a indicação de endereço do local onde possa ser encontrada e, neste caso, adverti-la de que futuras intimações também poderão ser enviadas a este endereço, aplicando-se, igualmente, a presunção de validade prevista no referido dispositivo legal caso não haja comunicação prévia de mudança. 7. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 7.1. Caso a audiência não se realize pela ausência da parte ré, o prazo da contestação também se iniciará da data designada para o ato conciliatório, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. 9. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 10. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 11. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ