Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5867291-11.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Wanderlan Maciel Costa Requerida : Banco Itaucard S.a. 08 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANDERLAN MACIEL COSTA contra a decisão proferida no evento nº 148. O embargante alega a existência de contradição na decisão, sustentando que o pedido de expedição de alvará foi indeferido, quando, em sua ótica, diante do acordo firmado e cumprido pelas partes para a liquidação do contrato, bem como da sentença que julgou improcedente o pedido consignatório (evento nº 52), haveria o retorno ao status quo ante, de modo que os valores consignados deveriam ser restituídos apenas ao consignante, invocando, para tanto, a Súmula nº 56 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório que interessa. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado: I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição; II. Suprindo omissão de ponto ou questão; III. Corrigindo erro material. Após análise dos autos, razão não assiste ao embargante. Ao contrário do alegado, a decisão embargada (evento nº 148) enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos submetidos à apreciação, indeferindo, de forma escorreita: a homologação do acordo, ante a ausência de assinatura do Banco réu/exequente na respectiva minuta, condição indispensável à validade e à chancela judicial da transação; a desistência do feito, por vedação do art. 775 do CPC; e o levantamento dos valores consignados pela parte executada, por força de determinação expressa em sentido contrário contida na sentença do evento nº 52, que assegurou o levantamento dos depósitos judiciais em favor do Banco requerido, para amortização parcial do débito reconhecido pelo próprio autor/executado. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Registre-se que o pedido de expedição de alvará em favor do embargante já foi indeferido por diversas oportunidades no curso do feito como nos eventos 74 e 85, ocasião em que inclusive já foram rejeitados os embargos de declaração então opostos pela mesma parte contra idêntico indeferimento, tendo sido reafirmado na decisão ora atacada, sempre sob os mesmos fundamentos. Quanto ao acordo, a ausência de assinatura do Banco requerido na minuta apresentada obsta, por si só, a homologação pretendida, não havendo falar em retorno ao status quo ante ou em incidência da Súmula nº 56 deste Tribunal, cuja aplicação pressupõe hipótese distinta da presente. A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem posição consolidada: “(…) Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, §1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Ademais, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, na medida em que reitera, sob o rótulo de contradição, matéria já exaustiva e reiteradamente enfrentada e decidida ao longo da fase de cumprimento de sentença, revelando nítido propósito de postergar o regular andamento do feito e o cumprimento do quanto já decidido. Diante do caráter manifestamente protelatório ora reconhecido, e com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, ficando a interposição de qualquer novo recurso condicionada ao prévio depósito do respectivo valor, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, caso em que a exigência restará suspensa nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ante o exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por se revelarem manifestamente protelatórios, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida no evento nº 148 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5867291-11.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Wanderlan Maciel Costa Requerida : Banco Itaucard S.a. 08 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANDERLAN MACIEL COSTA contra a decisão proferida no evento nº 148. O embargante alega a existência de contradição na decisão, sustentando que o pedido de expedição de alvará foi indeferido, quando, em sua ótica, diante do acordo firmado e cumprido pelas partes para a liquidação do contrato, bem como da sentença que julgou improcedente o pedido consignatório (evento nº 52), haveria o retorno ao status quo ante, de modo que os valores consignados deveriam ser restituídos apenas ao consignante, invocando, para tanto, a Súmula nº 56 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório que interessa. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado: I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição; II. Suprindo omissão de ponto ou questão; III. Corrigindo erro material. Após análise dos autos, razão não assiste ao embargante. Ao contrário do alegado, a decisão embargada (evento nº 148) enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos submetidos à apreciação, indeferindo, de forma escorreita: a homologação do acordo, ante a ausência de assinatura do Banco réu/exequente na respectiva minuta, condição indispensável à validade e à chancela judicial da transação; a desistência do feito, por vedação do art. 775 do CPC; e o levantamento dos valores consignados pela parte executada, por força de determinação expressa em sentido contrário contida na sentença do evento nº 52, que assegurou o levantamento dos depósitos judiciais em favor do Banco requerido, para amortização parcial do débito reconhecido pelo próprio autor/executado. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Registre-se que o pedido de expedição de alvará em favor do embargante já foi indeferido por diversas oportunidades no curso do feito como nos eventos 74 e 85, ocasião em que inclusive já foram rejeitados os embargos de declaração então opostos pela mesma parte contra idêntico indeferimento, tendo sido reafirmado na decisão ora atacada, sempre sob os mesmos fundamentos. Quanto ao acordo, a ausência de assinatura do Banco requerido na minuta apresentada obsta, por si só, a homologação pretendida, não havendo falar em retorno ao status quo ante ou em incidência da Súmula nº 56 deste Tribunal, cuja aplicação pressupõe hipótese distinta da presente. A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem posição consolidada: “(…) Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, §1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Ademais, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, na medida em que reitera, sob o rótulo de contradição, matéria já exaustiva e reiteradamente enfrentada e decidida ao longo da fase de cumprimento de sentença, revelando nítido propósito de postergar o regular andamento do feito e o cumprimento do quanto já decidido. Diante do caráter manifestamente protelatório ora reconhecido, e com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, ficando a interposição de qualquer novo recurso condicionada ao prévio depósito do respectivo valor, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, caso em que a exigência restará suspensa nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ante o exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por se revelarem manifestamente protelatórios, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida no evento nº 148 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.