2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5867163-40.2026.8.09.0130 Autor: Marcio Jose Muniz Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de documento indispensável ao regular processamento do feito, uma vez que o comprovante de endereço juntado aos autos encontra-se desatualizado. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 2 (dois) meses, em seu próprio nome, contendo dados legíveis e compatível com o endereço informado na petição inicial. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado, acompanhado de declaração de residência ou contrato de locação. A declaração de residência deverá ser devidamente preenchida, contendo a identificação completa da parte autora, o endereço residencial completo e a declaração expressa de que a parte autora reside no endereço indicado, devendo ser datada e assinada pelo declarante, mediante firma reconhecida ou assinatura digital realizada por meio do portal gov.br. Alternativamente, poderá ser apresentado contrato de locação, devidamente assinado, com firma reconhecida ou assinatura digital realizada por meio do portal gov.br. O não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência (Dec. n.º 4.823/2026)