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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5867118-16
DECISÃO
Inicialmente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente referente à quantia bloqueada no evento 62. Ademais, sendo o valor insuficiente para quitar o débito, ressalto a inadmissibilidade de nova tentativa de penhora via Sisbajud, devendo a parte exequente indicar bens suscetíveis à penhora, destacando-se que este Juízo não autoriza:
a) penhora de bens móveis em residências e estabelecimentos comerciais ou industriais de pessoas jurídicas;
b) pedidos de restrições e apreensões de Cnh, passaporte, cartão de crédito, inscrição em concurso público, além da penhora de faturamento e participação em empresas, por serem medidas incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;
c) expedições de ofícios para governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias, Serasajud, além de consultas, buscas e indisponibilidade de bens nos sistemas Infojud, Sniper, Cnib e Serp, inclusive por ser este último acessível a qualquer interessado, além do Infojud, por ter finalidade diversa, conforme Súmula 77 do TJGO, pois são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, além de não autorizar a reiteração de diligências já deferidas anteriormente para não eternizar esta fase executória:
1. Extrai-se dos autos em epígrafe que a parte reclamante, ora recorrente, busca a satisfação do seu crédito reconhecido em sede de sentença, oriundo de indenização por danos materiais causados por acidente de trânsito. Sobreveio sentença de extinção do processo, sob o fundamento de que diversas diligências foram executadas sem que tenham sido localizados bens da parte executada para satisfação do débito. Inconformada, a parte exequente ingressa com a presente súplica recursal, objetivando a reforma do decisório, para que seja determinada a suspensão da CNH e passaporte do executado além do bloqueio de seus cartões de crédito. 2. Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.3. O Enunciado 75 do Fonaje, dispõe que a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 4. Ainda dispõe o Enunciado 76 do Fonaje No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade. 5. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. 6. Cabe ressaltar que, no presente caso, já foram efetuadas buscas via Renajud, Sniper, e também realizadas tentativas de penhora via Bacenjud, restando todas infrutíferas. 7. Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 45, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, somente fez o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Outrossim, sequer comprovou a existência desses documentos. 8. Por outro lado, houve no ato objurgado a determinação de expedição de certidão de crédito e de dívida, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, para que a parte exequente busque por outros meios a satisfação do seu crédito, não estando fulminado seu direito. (TJGO, 3ª TRJE, Inominado Cível 5164538-25, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 22/04/24).
I. Extrai-se dos autos em epígrafe que a parte reclamante, ora recorrente, busca a satisfação do seu crédito reconhecido em sede de sentença, oriundo de cobrança de serviços. Sobreveio sentença de extinção do processo, sob o fundamento de que diversas diligências foram executadas sem que tenha sido localizado bens da parte executada para satisfação do débito. Inconformada, a parte exequente ingressa com a presente súplica recursal, objetivando a reforma do decisório, ao argumento principal de que não foram esgotados todos os meios de localização de bens do executado. II. Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. III. O Enunciado 75 do Fonaje, dispõe que a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5628218-83, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 22/02/24).
PELO EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de três dias, indicar bens passíveis à penhora, sob pena de extinção e arquivamento, mas caso solicitado desde já fica autorizada a expedição da Certidão de Crédito prevista no art. 517 do CPC, esclarecendo que será a única responsável pela inclusão/exclusão do registro nos órgãos/cartórios e seus respectivos custos. E ainda, optando a parte exequente pela Certidão de Crédito, conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
RG