2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5867090-02.2026.8.09.0152 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa de Crédito Emprecred Ltda. Polo passivo: Lucas Pereira Gonçalves do Carmo e Aline de Godoi Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO EMPRECRED LTDA. em face de LUCAS PEREIRA GONÇALVES DO CARMO e ALINE DE GODOI SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil (CPC), encontra-se instruída com título executivo revestido dos atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade (arts. 783 e 784 do CPC), bem como acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 798, inciso I, "b", e parágrafo único, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação executiva, RECEBO a petição inicial. DA CITAÇÃO, DA PENHORA E DAS ADVERTÊNCIAS CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, estes fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, caput, do CPC). A citação far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma do art. 246 e parágrafos do CPC e da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (Domicílio Judicial Eletrônico). Frustrada ou inviável a citação eletrônica, EXPEÇA-SE mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme o caso (arts. 247 e 249 do CPC). Do mandado ou da carta de citação constarão, expressamente, as seguintes ADVERTÊNCIAS ao(à)(s) executado(a)(s): a) efetuado o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); b) independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC e, havendo litisconsórcio passivo, da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo na hipótese de cônjuges ou companheiros (arts. 914 e 915, caput e § 1º, do CPC), sendo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende de requerimento expresso, de garantia do juízo e da demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; c) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC), importando a opção pelo parcelamento renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC); d) a rejeição dos embargos ou o prosseguimento da execução até a fase final poderá ensejar a majoração dos honorários advocatícios (art. 827, § 2º, do CPC); e) considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta descrita no art. 774 do CPC, sujeitando o executado à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito; f) incumbe ao executado, quando intimado, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores e a prova de propriedade (art. 774, inciso V, do CPC). O mandado de citação conterá, ainda, a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC), observadas a ordem preferencial do art. 835 e a limitação do art. 831, ambos do CPC. Não encontrado o executado, ARRESTEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se na forma do art. 830 do CPC. DEFIRO, desde já, a expedição de certidão comprobatória da admissão da execução, para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), cabendo ao exequente comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). DA PESQUISA DE ENDEREÇO DEFIRO, desde já, eventual pedido de pesquisa de endereço da parte executada junto aos sistemas conveniados (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, InfoSeg e PrevJud). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Recolhidas as custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica (CACE), para que proceda à respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação. CERTIFIQUE a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados nos sistemas conveniados e, remanescendo endereço não diligenciado, EXPEÇA-SE novo mandado de citação ou carta, independentemente de nova conclusão. DA CITAÇÃO POR MEIO ATÍPICO Havendo requerimento expresso, DEFIRO a citação por meio eletrônico atípico (aplicativo WhatsApp), desde que observados integralmente os requisitos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJ-GO), notadamente a confirmação inequívoca da identidade do citando e a juntada aos autos do inteiro teor da comunicação. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Citado(s) o(s) executado(s) e efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação do crédito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, FAÇAM-SE os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção (art. 924, inciso II, do CPC). DA PENHORA ONLINE Não noticiado o pagamento e havendo requerimento da parte exequente, instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das despesas correspondentes, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, à indisponibilidade de ativos financeiros (penhora online) em face da parte executada, via sistema SisbaJud, até o limite do valor atualizado do débito, autorizada a reiteração automática programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 854, caput, do CPC). Restando exitosa a constrição de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), advertindo-se, desde logo, quanto às hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X e do § 2º do art. 833 do CPC. Em seguida, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)