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5866939-60.2025.8.09.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5866939-60.2025.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte Autora: Josefa Souza Santos Miranda Parte Requerida: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida no evento 49. A embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade no capítulo relativo aos consectários da condenação por danos morais. Afirma que as referências às datas de 29/08/2024 e 30/08/2024 são incompatíveis com os marcos temporais do processo e requer que sejam adotados exclusivamente o IPCA, desde o arbitramento, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica vício capaz de justificar a integração do julgado. A sentença estabeleceu expressamente que a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e que os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A referência às datas de 29/08/2024 e 30/08/2024 apenas delimita a sucessão dos regimes jurídicos decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, não alterando os termos iniciais expressamente definidos no próprio dispositivo. Como, no presente caso, tanto a citação quanto o arbitramento ocorreram após 30/08/2024, a primeira disciplina mencionada na sentença – INPC e juros de 1% ao mês – não terá incidência prática. Aplicam-se, portanto, o IPCA, desde o arbitramento, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, conforme já resulta da interpretação sistemática do comando sentencial. Não há, assim, autorização para incidência de correção monetária ou juros em período anterior aos respectivos termos iniciais, tampouco possibilidade de aplicação cumulativa de índices. Desse modo, a pretensão da embargante traduz pedido de esclarecimento acerca de matéria suficientemente disciplinada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 49, com os esclarecimentos acima, que passam a integrá-la para todos os efeitos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e prossiga-se conforme determinado na sentença. Cumpra-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)

  2. Intimação

    TJGO · Campos Belos - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5866939-60.2025.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte Autora: Josefa Souza Santos Miranda Parte Requerida: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida no evento 49. A embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade no capítulo relativo aos consectários da condenação por danos morais. Afirma que as referências às datas de 29/08/2024 e 30/08/2024 são incompatíveis com os marcos temporais do processo e requer que sejam adotados exclusivamente o IPCA, desde o arbitramento, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica vício capaz de justificar a integração do julgado. A sentença estabeleceu expressamente que a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e que os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A referência às datas de 29/08/2024 e 30/08/2024 apenas delimita a sucessão dos regimes jurídicos decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, não alterando os termos iniciais expressamente definidos no próprio dispositivo. Como, no presente caso, tanto a citação quanto o arbitramento ocorreram após 30/08/2024, a primeira disciplina mencionada na sentença – INPC e juros de 1% ao mês – não terá incidência prática. Aplicam-se, portanto, o IPCA, desde o arbitramento, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, conforme já resulta da interpretação sistemática do comando sentencial. Não há, assim, autorização para incidência de correção monetária ou juros em período anterior aos respectivos termos iniciais, tampouco possibilidade de aplicação cumulativa de índices. Desse modo, a pretensão da embargante traduz pedido de esclarecimento acerca de matéria suficientemente disciplinada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 49, com os esclarecimentos acima, que passam a integrá-la para todos os efeitos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e prossiga-se conforme determinado na sentença. Cumpra-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)

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