2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5866871-76.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(es): Celia Dias Da Silva Ré(u)(s):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação ou modificação caso seja ulteriormente constatada a sua capacidade financeira. 2) Ato contínuo, da análise acurada dos autos, verifica-se que foram devidamente observados os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, recebo a petição inicial. 3) Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica pela elevada probabilidade de frustração do ato, dada a suspensão da participação de Procuradores Federais em audiências previdenciárias nas Comarcas do interior do Estado de Goiás, conforme dispõem o Ofício Circular n.º 041/2016-SEC/CGJ (TJGO) e o Ofício n.º 001/2016-PFN/GO-GAB. A providência prestigia, assim, a celeridade e a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Ressalta-se, contudo, que a não realização do ato conciliatório não obsta que a parte ré apresente proposta de acordo por escrito, a qual, sendo aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial. 4) Ademais, por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa idosa, e em atenção ao rito estabelecido pela Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, determino a produção de prova pericial, consubstanciada em estudo socioeconômico. Fica desde já estabelecido que a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorrerá somente após a juntada do respectivo laudo aos autos. Para tanto, adoto as seguintes providências: a) Nomeio para a realização do estudo social a Assistente Social Carolinne Antunes Sousa Luiz de Oliveira, devidamente cadastrada no Sistema AJG/JF (endereço: Rua Barão do Rio Branco, n.º 978, Centro, Morrinhos/GO; telefone: (64) 99341-0952; e-mail: carolinneaslo@gmail.com). A profissional deverá ser intimada para designar data para a avaliação e apresentar o respectivo laudo, de forma minuciosa, no prazo de 30 (trinta) dias. O mandado de intimação deverá conter a advertência para observância dos quesitos do Anexo V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, que acompanhará o ato. a.1) Fixo os honorários da assistente social em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e suas alterações. O valor arbitrado considera a especialização e a complexidade do trabalho, a necessidade de deslocamento à residência da parte autora, a natureza e a importância da causa, bem como o zelo profissional. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. 6. Após a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335 do CPC), apresentar contestação, manifestar-se sobre o conjunto probatório e, querendo, formular proposta de acordo. 7. Na hipótese de serem arguidas matérias preliminares (art. 337 do CPC), fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, juntados novos documentos (art. 437, § 1º, do CPC), ou formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica ou manifestar-se sobre a transação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. Após, ouça-se o Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos. Autoriza-se a Serventia a promover o cumprimento sucessivo dos atos processuais acima determinados, independentemente de nova conclusão, observando-se o fluxo estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024. Intime(m). Cumpra-se. PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)