Publicações do processo

5866762-91.2023.8.09.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Órgão Especial · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto no recurso extraordinário. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não terem sido enfrentadas adequadamente a temática posta à discussão e a descabida aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, com pleito de efeitos modificativos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão por não ter enfrentado supostas questões de fundo e teses jurídicas aduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão no julgado, porquanto a questão essencial ao deslinde dos temas tratados foi apreciada de forma perfeitamente conciliável com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir a matéria já decidida, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não a reformar do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Não se configura omissão no acórdão que aprecia a questão essencial em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR nos ED no ARE n. 863.796/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.08.2016; STF, AI n. 791.292/PE (Tema 339); STF, ARE n. 748.371/MT (Tema 660). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5866762-91.2023.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA EMBARGANTES : NILTON OLÍMPIO ALVARES E DANIEL OLÍMPIO ALVARES EMBARGADO : ARISTEU FRARE RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Pretendem os embargantes, sob a alegação de que a decisão impugnada contém vícios elencados no art. 1.022 do CPC, provocar manifestação desta Corte sobre questões que entende não terem sido apreciadas quando do julgamento do agravo interno. Entrementes, os argumentos trazidos nos aclaratórios não merecem prosperar, uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado no ato hostilizado. Ora, foi apreciada a questão essencial ao deslinde do tema tratado, de modo perfeitamente conciliável com os precedentes da Corte Suprema, restando consignado no acórdão embargado que a decisão agravada (mov. 106) está em consonância com os paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE - Tema 339 e ARE n. 748.371/MT - Tema 660), no tocante ao direito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Na verdade, pretendem os embargantes o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. O Supremo Tribunal Federal não diverge: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, 2ª Turma, ARE n. 1.388.267/TO AgR-segundo-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 02/02/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é a hipótese presente. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, 2ª Turma, PPE n. 792/DF AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/08/2022) Posto isso, rejeito os aclaratórios. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao STJ, para fins de análise do AREsp de mov. 113, já processado (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5866762-91.2023.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA EMBARGANTES : NILTON OLÍMPIO ALVARES E DANIEL OLÍMPIO ALVARES EMBARGADO : ARISTEU FRARE RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto no recurso extraordinário. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não terem sido enfrentadas adequadamente a temática posta à discussão e a descabida aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, com pleito de efeitos modificativos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão por não ter enfrentado supostas questões de fundo e teses jurídicas aduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão no julgado, porquanto a questão essencial ao deslinde dos temas tratados foi apreciada de forma perfeitamente conciliável com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir a matéria já decidida, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não a reformar do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Não se configura omissão no acórdão que aprecia a questão essencial em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR nos ED no ARE n. 863.796/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.08.2016; STF, AI n. 791.292/PE (Tema 339); STF, ARE n. 748.371/MT (Tema 660). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5866762-91.2023.8.09.0115 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Vice-Presidente e Relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJGO · Órgão Especial · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto no recurso extraordinário. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não terem sido enfrentadas adequadamente a temática posta à discussão e a descabida aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, com pleito de efeitos modificativos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão por não ter enfrentado supostas questões de fundo e teses jurídicas aduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão no julgado, porquanto a questão essencial ao deslinde dos temas tratados foi apreciada de forma perfeitamente conciliável com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir a matéria já decidida, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não a reformar do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Não se configura omissão no acórdão que aprecia a questão essencial em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR nos ED no ARE n. 863.796/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.08.2016; STF, AI n. 791.292/PE (Tema 339); STF, ARE n. 748.371/MT (Tema 660). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5866762-91.2023.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA EMBARGANTES : NILTON OLÍMPIO ALVARES E DANIEL OLÍMPIO ALVARES EMBARGADO : ARISTEU FRARE RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Pretendem os embargantes, sob a alegação de que a decisão impugnada contém vícios elencados no art. 1.022 do CPC, provocar manifestação desta Corte sobre questões que entende não terem sido apreciadas quando do julgamento do agravo interno. Entrementes, os argumentos trazidos nos aclaratórios não merecem prosperar, uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado no ato hostilizado. Ora, foi apreciada a questão essencial ao deslinde do tema tratado, de modo perfeitamente conciliável com os precedentes da Corte Suprema, restando consignado no acórdão embargado que a decisão agravada (mov. 106) está em consonância com os paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE - Tema 339 e ARE n. 748.371/MT - Tema 660), no tocante ao direito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Na verdade, pretendem os embargantes o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. O Supremo Tribunal Federal não diverge: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, 2ª Turma, ARE n. 1.388.267/TO AgR-segundo-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 02/02/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é a hipótese presente. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, 2ª Turma, PPE n. 792/DF AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/08/2022) Posto isso, rejeito os aclaratórios. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao STJ, para fins de análise do AREsp de mov. 113, já processado (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5866762-91.2023.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA EMBARGANTES : NILTON OLÍMPIO ALVARES E DANIEL OLÍMPIO ALVARES EMBARGADO : ARISTEU FRARE RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto no recurso extraordinário. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não terem sido enfrentadas adequadamente a temática posta à discussão e a descabida aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, com pleito de efeitos modificativos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão por não ter enfrentado supostas questões de fundo e teses jurídicas aduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão no julgado, porquanto a questão essencial ao deslinde dos temas tratados foi apreciada de forma perfeitamente conciliável com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir a matéria já decidida, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não a reformar do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Não se configura omissão no acórdão que aprecia a questão essencial em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR nos ED no ARE n. 863.796/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.08.2016; STF, AI n. 791.292/PE (Tema 339); STF, ARE n. 748.371/MT (Tema 660). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5866762-91.2023.8.09.0115 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Vice-Presidente e Relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.