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Processo 5866700-33.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5866700-33.2026.8.09.0087 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): Marcia Simões de Oliveira Barbosa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Marcia Simões de Oliveira Barbosa, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, com pedido liminar, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. É o breve relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço previsto no contrato (evento 01, arquivos 04 e 09), nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que tem sido considerado suficiente para a constituição em mora da parte devedora, consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132) e REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132). Deste modo, partindo de um juízo de cognição sumária e incompleta, não importando em prejulgamento do mérito, reputo que a parte autora fez prova documental da mora da parte devedora, satisfazendo, assim, a exigência do diploma legal que disciplina o tema (Decreto-Lei nº 911/69). Diante do exposto, CONCEDO a liminar inaudita altera parte e de consequência determino que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69), os quais deverão ser depositados em mãos de pessoa idônea, indicada pelo(a) credor(a), facultado o uso das prerrogativas contidas no art. 212 e parágrafos do CPC durante o cumprimento da medida, já que é dispensável autorização judicial. Ademais, autorizo a solicitação de auxílio de força policial nas diligências que ensejarem potencial risco à integridade física do Oficial de Justiça ou ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inclusive, o(a) oficial(a) de justiça deverá comunicar previamente ao juízo sobre eventual recusa expressa do devedor em entregar voluntariamente o bem, ocasião em que será deliberado acerca da pertinência da medida extrema de arrombamento. Além disso, ressalto que não serão admitidos pedidos de indicação, pela parte requerida, do paradeiro do bem em litígio, ante a ausência de previsão legal que imponha à parte ré tal obrigação, sendo este, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo de Instrumento 5391980-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023), tratando-se, na realidade, de ônus da parte autora indicar onde o veículo objeto da busca se encontra, não podendo transferi-lo ao devedor. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão do gravame referente à decretação da busca e apreensão nos cadastros do veículo objeto da lide (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69), via sistema RENAJUD (restrição total), com a intimação da parte autora para recolher a taxa de serviço correspondente, caso ainda não recolhida, devendo-se retirar o gravame quando executada a medida. Esclareço ao réu que deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Saliento que, para fins de purgação da mora, será considerada unicamente a quantia correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas, excluindo-se valores relativos a despesas de cobrança e notificação, custas judiciais ou honorários advocatícios (TJGO, Apelação Cível 01012206220208090087 e AgInt no AREsp 1805548/GO). Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, devendo constar do mandado as advertências de praxe. Frustrada a tentativa de citação/localização do bem e havendo pedido da parte autora, fica, desde já, autorizada a consulta de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Infoseg e Siel), a ser realizada após a comprovação do recolhimento da guia das taxas de serviço correspondentes, salvo quando a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Juntada a consulta, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado(s) o(s) endereços(s) a ser(em) diligenciado(s), que deverão ser diversos daqueles já tentados, salvo justificativa da parte autora, expeça-se o referido mandado, nos termos já determinados por este Juízo. Realizadas as diligências nos sistemas conveniados e frustradas as tentativas de localização do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Caso haja a apreensão do bem, mas a parte requerida não tenha sido encontrada, se esgotadas as diligências de localização nos sistemas conveniados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital. Ressalto que a análise da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar (Tema 1040). Atribuo à presente decisão força de mandado. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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