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5866692-90.2025.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5866692-90.2025.8.09.0087 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ROSEANE COSTA SANTOS APELADO : BANCO PAN S.A. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (movimentação nº 50) interposto por ROSEANE COSTA SANTOS em desprestígio à sentença estampada na mov. nº 45, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da “ação revisional de contrato c/c pedido de repetição de indébito”, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo recursal. A propósito, mister consignar que, na origem (mov. 06), houve a redução do valor das custas iniciais em 90%, entretanto, referida redução não interfere na obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Nesse linear, consoante entendimento jurisprudencial dominante e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão do referido beneplácito está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, segundo o Tema nº 1.178 do STJ: (i) é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos; (ii) havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, mediante intimação específica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) a utilização de parâmetros objetivos somente é admitida de forma suplementar, e não como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Destarte, a fim de se aferir a alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, Súmula 25 desta Corte de Justiça e Tema nº 1.178 do STJ, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos: a) comprovante de rendas mensais dos últimos 03 (três) meses; b) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; c) extratos bancários dos últimos 04 (quatro) meses; d) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos e, e) espelho da guia recursal, sob pena de indeferimento de seu pedido em prol da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. (Datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

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