2026-09-16 · TJGO
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5866690-29.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Deroman Goulart Vilela Junior Promovido: Jesus Soares e JS MOTORS Ltda Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Deroman Goulart Vilela Junior em face de Jesus Soares e JS MOTORS Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao analisar os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial. Isso porque o cheque n.º 000000334, série 133, e o cheque n.º UA-003632, que embasam a presente demanda, foram emitidos nominalmente em favor de terceiros estranhos à lide. Contudo, não consta dos autos a juntada do verso dos títulos, documento necessário à verificação de eventual endosso em favor da parte autora. Nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei n.º 7.357/1985, a circulação do cheque nominal deve observar as regras relativas ao endosso. Assim, para que o autor possa exigir judicialmente o crédito representado pelo título, mostra-se necessária a comprovação de sua regular transferência, mediante a demonstração da cadeia de endossos. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de comprovação do endosso em favor da parte autora impede o reconhecimento de sua legitimidade para promover a cobrança de cheque emitido nominalmente a terceiro: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA RECEBER, NA INTEGRALIDADE, OS CHEQUES EMITIDOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO SEM ENDOSSO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. A AUSÊNCIA DE ENDOSSO IMPLICA NA INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE COBRANÇA ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CÁRTULA LHE PERTENCIA. ARTS. 17 E 19 DA LEI 7.357/85 . SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00057307720228160170 Toledo, Relator.: substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 09/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - TÍTULO NOMINAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 485, VI, DO CPC. Ninguém pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC) . Não há legitimidade ativa para propositura de ação monitória lastreada em cheque nominal a terceiro, sem que esteja demonstrado correspondente endosso. Se a titularidade do direito material pertence a terceiro estranho à lide, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000222510562001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso) Dessa forma, faz-se necessária a regularização da documentação apresentada, a fim de possibilitar a verificação da legitimidade da parte autora para exigir os valores representados pelo cheque emitido nominalmente em favor de terceiros. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada aos autos do verso do cheque n.º 000000334, série 133, e do cheque n.º UA-003632, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventual endosso em seu favor. Não sendo possível comprovar a regular transferência dos créditos, deverá a parte autora promover a exclusão da pretensão relativa aos títulos emitidos nominalmente a terceiros, com a consequente adequação dos pedidos e do valor da causa, se necessário. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente