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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5866614-10.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Requerente: Garra Forte - Empresa De Seguranca Ltda
Requerido: Garra Forte - Empresa De Seguranca Ltda
Despacho/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das petições pendentes de análise.
No mesmo prazo, deverá informar a viabilidade de convocação da Assembleia Geral de Credores.
Após a juntada da manifestação, volvam-me conclusos para deliberação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447274-14.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
EMBARGANTE: Garra Forte – Empresa de Segurança LTDA – Em recuperação Judicial
EMBARGADA: Justiça Pública
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a matéria objeto dos embargos não foi apreciada na origem, com o devido enfrentamento, não há que se conhecer dele em grau recursal.
4. Interposto o recurso de embargos de declaração, tal fato, por si só, se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria, como preconiza o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. Agravo de Instrumento 5764281-19.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447274-14.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
EMBARGANTE: Garra Forte – Empresa de Segurança LTDA – Em recuperação Judicial
EMBARGADA: Justiça Pública
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a matéria objeto dos embargos não foi apreciada na origem, com o devido enfrentamento, não há que se conhecer dele em grau recursal.
4. Interposto o recurso de embargos de declaração, tal fato, por si só, se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria, como preconiza o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. Agravo de Instrumento 5764281-19.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 88 – 27.07.2026) opostos por Garra Forte – Empresa de Segurança LTDA – Em Recuperação Judicial contra o acórdão (mov. 56 – 16.07.2026) que conheceu, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negou provimento.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de republicação do edital da 2ª relação de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é devida a republicação do edital da 2ª relação de credores quando a publicação original foi realizada pela administradora judicial e não pelo juízo;
(ii) é cabível a reabertura do prazo para oferecimento de impugnações quando a questão não foi deliberada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece expressamente a competência do administrador judicial para fazer publicar o edital contendo a relação de credores.
4. A publicação do edital pela administradora judicial no Diário de Justiça Eletrônico atinge a finalidade de publicidade e segurança jurídica do ato.
5. O pedido subsidiário de reabertura do prazo para impugnações não pode ser conhecido, pois não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso, em parte, conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 7º, § 2º; Recomendação nº 72/2020 do CNJ.
Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
Em suas razões recursais a embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que deixou de analisar ponto que deveria ter se pronunciado.
Assevera, ainda em suma, que a omissão se dá pelo não enfrentamento da tese subsidiário de reabertura de prazo para impugnação à segunda relação de credores, sob o fundamento de que o juízo de origem não havia se pronunciado sobre o caso, o que se mostra uma premissa equivocada. Tal conduta, diz, revela negativa de prestação jurisdicional.
No ponto em questão, aduz que em primeiro grau houve apreciação da matéria, pois aquele juízo “Após descrever ambos os pleitos, o magistrado passou ao exame da pretensão deduzida no evento 88 e concluiu, de forma categórica: “Portanto, indefiro o pedido.””
Acresce que embora a decisão acima comentada tenha se concentrado na legalidade da publicação do Edital, em seu dispositivo, não apresentou distinção entre eles, quais sejam, o principal e o subsidiário.
Prosseguindo, enfatiza que: “É dizer: o pedido subsidiário de reabertura do prazo foi efetivamente submetido à apreciação judicial e foi rejeitado, ainda que de forma implícita, pois o indeferimento incidiu sobre toda a postulação formulada pela parte.”
Pelos argumentos citados, requer seja suprida a omissão, a fim de que se reconheça que o pedido subsidiário foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem, afastando-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Faz prequestionamento.
Argumenta, também, a existência de contradição, em razão do desrespeito ao princípio da cooperação e ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de se sanar as omissões, contradições e erro de premissa fática constante no acórdão, seja, por via de consequência, reconhecido que o pedido subsidiário foi formulado na petição de mov. 88, e efetivamente apreciado e indeferido pelo juízo de origem.
É o breve relatório, decido.
De início, registre-se que os embargos de declaração são espécie recursal cuja finalidade é: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme disposições constantes no art. 1.022 do CPC/2015.
Tem-se omissão quando o magistrado deixa de analisar um ou mais pontos apresentados por qualquer das partes no processo judicial. Contudo, é válido ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas tão somente aquelas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão).
Importa ressaltar que eventual ausência de menção a todas as provas e argumentos, um a um, não significa insuficiência de análise por parte do julgador, uma vez que é apreciado todo arcabouço fático-jurídico existente nos autos.
Tem-se obscuridade quando o acórdão é proferido sem clareza ou sem objetividade quanto a fundamentação lançada ou em sua parte dispositiva, de modo a trazer prejuízo à compreensão jurídica, diante da ausência de informações imprescindíveis. Nessa hipótese, subsiste a falta de compreensão direta pela parte ou mesmo conflitos de interpretações.
Nessa toada, padece de contradição o acórdão que, dentro dos seus elementos internos estruturais, contém afirmações ou conclusões inconciliáveis e desarmônicas, o que leva a uma interpretação dúbia e sem a clareza necessária da ratio decidendi e do resultado do julgamento.
Por fim, tem-se erro material quando o acórdão possui incorreções gráficas, de digitação ou mesmo inexatidões de fácil percepção.
Feitas essas considerações e, após o exame das irresignações deduzidas nos embargos de declaração, bem como da integralidade do acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão da embargante não comporta acolhimento.
Ora, como relatado, ela mesmo descreve que não houve fundamentação com relação ao pedido subsidiário. Por conseguinte, não houve sua apreciação. Para corroborar o que se afirma, confira os fatos descritos nas razões dos embargos:
[…]
Embora o magistrado não tenha desenvolvido fundamentação específica acerca do pedido subsidiário, o dispositivo da decisão rejeitou integralmente a postulação constante do evento 88, circunstância suficiente para caracterizar pronunciamento jurisdicional sobre toda a pretensão deduzida pela parte.
[…]
Com a devida vênia, a circunstância de o Juízo de primeiro grau não ter individualizado os fundamentos relativos ao pedido subsidiário não autoriza concluir pela inexistência de decisão judicial. Eventual deficiência de fundamentação não se confunde com ausência de pronunciamento jurisdicional. O dispositivo da decisão resolveu integralmente a controvérsia instaurada pela petição do evento 88, indeferindo toda a pretensão formulada pela parte, inclusive o pedido subsidiário.
[...]
Circunscrito às hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada, extrai-se que as alegadas omissões, contradições e erro não se verificam no caso em questão.
Logo, não se vislumbram os vícios apontados.
Com relação à pretensão de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 adotou uma nova sistemática, de modo que a simples oposição das teses pelos embargantes revelam-se suficientes para se ter a matéria prequestionada.
Vale destacar a norma:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre isso, julgou este Tribunal de Justiça:
[…] 4. Ex vi do disposto no artigo 1.025 do Código de Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).
[...] 3. No que diz respeito ao intento de prequestionamento, segundo art. 1.025 do CPC/15, mostra-se suficiente a simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5764281-19.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024).
Assim, não há necessidade de se pronunciar a respeito.
Pelas razões expostas, CONHEÇO os embargos e, no mérito, os rejeito.
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF3
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF3