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Processo 5866613-28.2026.8.09.0168

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5866613-28.2026.8.09.0168 Requerente: Pryscylla Bitencourt Sociedade Individual De Advocacia Requerido: Erica Cristina Ferreira Lima Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Pryscylla Bitencourt Sociedade Individual De Advocacia em face de Erica Cristina Ferreira Lima, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (Contrato nº 2026/2105) para atuação em Ação de Alimentos com Guarda e Regulamentação de Visitas. O valor pactuado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deveria ser adimplido em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 334,00, via PIX, vencendo-se a primeira em 10/06/2026 e a última em 10/11/2026. Ocorre que a ré incorreu em inadimplemento, ensejando a incidência dos encargos moratórios contratuais e o vencimento antecipado de todo o débito. Diante disso, requer: a) O recebimento da petição inicial; b) A dispensa do adiantamento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC; c) A concessão de tutela de urgência (bloqueio SISBAJUD); d) A citação da ré via WhatsApp para integração à lide e pagamento/defesa; e) A designação de audiência de conciliação; f) Ao final, a procedência dos pedidos para condenação ao pagamento do saldo devedor acrescido de encargos, custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos no evento n. 01. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, registro que, embora a movimentação de conclusão indique a existência de pedido de gratuidade da justiça, não há requerimento nesse sentido formulado pela parte autora na petição inicial. A declaração de hipossuficiência constante dos documentos juntados refere-se à requerida Erica Cristina Ferreira Lima e está relacionada à demanda de família subjacente, não havendo, portanto, pedido de gratuidade formulado pela sociedade autora a ser apreciado nestes autos. Não obstante, por se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios, incide a regra prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual fica dispensado o adiantamento das custas processuais iniciais nas demandas dessa natureza. A referida dispensa, contudo, não alcança as demais despesas processuais eventualmente necessárias ao desenvolvimento do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a previsão contida no art. 82, § 3º, do CPC limita-se ao adiantamento das custas iniciais, não abrangendo despesas relativas a citações, intimações, publicação de editais, honorários periciais e preparo de recursos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios". 3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.256.833/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Da tutela de urgência A autora pretende o bloqueio imediato de ativos financeiros de titularidade da requerida, via SISBAJUD, até o limite de R$ 1.666,00. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora os documentos apresentados demonstrem, em análise sumária, a existência da relação contratual e do instrumento de confissão de dívida, não há elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial, insolvência iminente, ocultação de bens ou qualquer conduta da requerida destinada a frustrar eventual satisfação futura do crédito. A mera inadimplência contratual, por si só, não caracteriza o perigo de dano exigido para a adoção antecipada de medida constritiva. Ademais, a própria Cláusula 3ª do Instrumento Particular de Confissão de Dívida estabelece que, diante do inadimplemento, poderão ser adotadas medidas judiciais de cobrança, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros “no curso da execução e mediante determinação judicial”, não se extraindo do instrumento autorização automática para constrição cautelar de patrimônio antes da formação do contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Pelo exposto, DETERMINO: a) RECONHEÇO, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, a dispensa do adiantamento das custas processuais iniciais, ressalvadas as demais despesas processuais que se fizerem necessárias no curso do feito; b) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação não presencial, nos termos do art. 334, § 7º, c/c art. 236, § 3º, do CPC, via ZOOM ou WhatsApp, por conciliador(a) do CEJUSC desta Comarca, que certificará o ato e informará às partes a plataforma utilizada. Caso a parte não disponha de meio eletrônico, deverá justificar nos autos ou contatar o CEJUSC/Escrivania até 2 (dois) dias antes da audiência. O não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. A representação por procurador exige poderes específicos para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC; c) CITE-SE a parte requerida, preferencialmente pelo meio eletrônico indicado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação e, não havendo autocomposição, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 335 e seguintes do CPC, sob pena de revelia e incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, observada a antecedência mínima prevista no art. 334 do CPC; d) Quanto ao pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, DEFIRO a tentativa, devendo o servidor responsável observar as cautelas necessárias à confirmação da identidade da destinatária e à comprovação de sua inequívoca ciência acerca do conteúdo do ato citatório, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; e) Não sendo possível confirmar a identidade da destinatária ou não se aperfeiçoando a citação por meio eletrônico, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o prosseguimento do feito e, sendo necessária citação por carta ou mandado, promover o recolhimento da respectiva despesa processual, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 2.256.833/SP; f) Não efetivada a citação e havendo requerimento de pesquisa de endereço, DEFIRO, desde já, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante prévio recolhimento das despesas correspondentes, se exigíveis. Com o retorno das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço no qual pretende a realização de nova diligência; g) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; h) Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Cumpra-se. Após, conclusos. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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