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Processo 5866320-87.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5866320-87.2026.8.09.0126 Requerente: Aquila De Oliveira Afonso Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Recebo a petição inicial, pois satisfaz as exigências legais. Passo, então, a análise do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, quando fundada no art. 300, do Código de Processo Civil (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não havendo qualquer óbice para a medida. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Pois bem. No caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, entendo que a parte autora logrou demonstrar parcialmente a presença dos requisitos autorizadores da medida. A autora, cirurgiã-dentista, afirma utilizar os números telefônicos indicados na inicial para o exercício de sua atividade profissional, especialmente para comunicação com pacientes, agendamento de consultas, recebimento de exames e acompanhamento de tratamentos. No que se refere ao número +55 62 99241-5413, a documentação apresentada demonstra, em princípio, sua vinculação à atividade profissional da autora, bem como a ocorrência de sucessivos bloqueios e restrições de acesso. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, do conjunto formado pela comprovação do uso profissional da conta, pelos sucessivos bloqueios e posteriores restabelecimentos após pedidos de revisão e pela ausência, até o momento, de demonstração concreta e individualizada da conduta que teria ensejado a manutenção da restrição. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Os documentos indicam que a indisponibilidade do canal vem interferindo na comunicação com pacientes e na organização dos atendimentos, havendo, inclusive, registros de dificuldades de contato e necessidade de utilização de outros meios de comunicação. A manutenção da restrição durante o trâmite processual pode, portanto, ocasionar prejuízos continuados à atividade profissional da autora. Entretanto, quanto ao número +55 62 99633-7167, embora a autora afirme utilizá-lo profissionalmente, a documentação apresentada não permite concluir, neste momento processual, que a respectiva conta tenha efetivamente sofrido os bloqueios ou restrições narrados na inicial, tampouco demonstra, com a mesma consistência verificada quanto ao primeiro número, sua vinculação à atividade profissional da requerente. Assim, ausente, por ora, comprovação suficiente do suporte fático do pedido de restabelecimento dessa conta, não se encontram demonstrados, quanto a ela, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a medida possui natureza provisória e decorre da cognição sumária própria desta fase processual, não implicando reconhecimento definitivo da irregularidade dos bloqueios ou da inexistência de eventual violação aos termos de uso da plataforma, questões que poderão ser esclarecidas após o contraditório. Não se verifica, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, pois eventual demonstração posterior da regularidade da suspensão permitirá a revisão da tutela concedida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua intimação pessoal, proceda ao restabelecimento do acesso à conta do WhatsApp Business vinculada ao número +55 62 99241-5413, removendo os impedimentos decorrentes dos bloqueios discutidos nesta ação e abstendo-se de promover nova desativação fundada nos mesmos fatos objeto da demanda, ressalvada a possibilidade de adoção de medidas decorrentes de fato novo devidamente individualizado. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da obrigação de restabelecimento da conta acima indicada, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ou excessivo. Determino, ainda, que a requerida preserve os dados, registros e informações relacionados à conta vinculada ao número +55 62 99241-5413 e aos bloqueios objeto desta demanda, enquanto perdurar o processo. Deverá a requerida, em contestação, apresentar, de forma individualizada, os motivos que ensejaram a suspensão/bloqueio da referida conta, bem como os registros e elementos que fundamentaram a medida, inclusive eventual comunicação encaminhada à autora acerca da suposta violação dos termos de uso. Designe-se audiência de conciliação. Considerando os critérios que orientam os Juizados Especiais, dentre eles o da simplicidade, o da informalidade e o da celeridade (Lei nº 9.099/1995) e ainda, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei nº 9.099/1995, a audiência de conciliação designada será realizada de forma não presencial, pela plataforma Zoom, ficando advertidos que deverão providenciar um local adequado e com boa conexão de internet, sob pena do ato ser prejudicado e ocorrer a preclusão. Para acessar a sala de reunião, necessário inserir o link e o ID de acesso que seguem: https://us05web.zoom.us/j/8890674644?pwd=6PhDONsxB0zMtDXqASwZFcrVUbDHZC.1 ID da reunião: 889 067 4644 Senha: ConciPiri O não comparecimento injustificado na plataforma da audiência não presencial, no horário designado, gerará, no caso da parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito, e na hipótese da parte requerida, a revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.099/1995, respectivamente. Caso as partes não disponham de condições técnicas para comparecerem na plataforma da audiência não presencial, deverão informar essa condição nos autos, mediante petição ou diretamente à Escrivania Cível deste Juízo, quando da citação/intimação. Na hipótese de a carta de citação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à Escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça. Fica autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que a parte demonstre a titularidade do número telefônico indicado e que o referido número esteja cadastrado no mencionado aplicativo de mensagens. Todavia, o procedimento para cumprimento da citação deverá observar os artigos 1º e seguintes do Provimento Conjunto 009/2021, quais sejam: 1) a Serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo(a) próprio(a) citado(a) no aplicativo de mensagens ou por ligação para este Juizado; 2) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na Serventia; 3) o comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação (ou na Escrivania) supre ausência de confirmação; 4) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo; 5) inexitosa a tentativa de citação, deverá a Serventia certificar no processo e intimar a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias e, desde já, atento ao princípio da celeridade processual, determino, ainda, a imediata consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), com o fito de se obter o endereço atualizado. Localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação, com inclusão na pauta de audiências de conciliação. Se inexitosa a busca de endereço ou caso o réu não seja localizado nos endereços encontrados nas pesquisas dos sistemas, conclusos para sentença de extinção. No mais, realizada a citação, não havendo acordo e apresentada contestação, abra-se vista à parte requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem sobre a produção de provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de prova testemunhal, o rol de testemunha deverá ser apresentado na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. Designe-se, cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 9

2026-09-16 · TJGO

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