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Processo 5866288-85.2026.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5866288-85.2026.8.09.0125 Polo ativo: Deise Bruna Bacchini Polo Passivo: Estado De Goias Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por Deise Bruna Bacchini em face do Estado de Goiás e do Município de Piranhas, qualificados nos autos. Em síntese, narra a autora ter realizado tratamento cirúrgico para controle da obesidade no Hospital Geral de Goiânia (HGG). Nesse sentido, obteve encaminhamento para avaliação por equipe de cirurgia plástica, devido à necessidade de procedimento reparador pós-bariátrico. Menciona que, apesar de devidamente inserida no sistema estadual de regulação para consulta em cirurgia plástica geral, aguarda o agendamento há mais de 167 dias. Desse modo, requer a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, o agendamento da consulta no prazo de 10 dias. No mérito, requer a confirmação da tutela e, caso haja indicação médica, a determinação para fornecimento do procedimento cirúrgico e de todo o tratamento. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado nº 181 do FONAJUS, ENCAMINHE-SE os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para, no prazo de 5 dias, emitir nota técnica acerca: 1) da existência de urgência clínica para a consulta em cirurgia plástica e, se possível, do respectivo grau de prioridade; 2) do risco de agravamento do quadro, prejuízo à saúde ou outras consequências relevantes decorrentes da demora; 3) da necessidade de priorização do atendimento; e 4) de outros aspectos técnicos pertinentes à apreciação da tutela de urgência. Além disso, com fundamento no art. 3212 do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC): a) Informar o endereço eletrônico (e-mail), telefone de contato e o número vinculado ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar eventual intimação pessoal por esses meios. Não sendo possível a obtenção dessas informações, deverá declarar expressamente essa circunstância, nos termos do art. 319, II, §§ 1º a 3º3, do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se exclusivamente às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas no Código de Processo Civil. b) Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, referente aos últimos três meses, em nome da autora ou, caso em nome de terceiro (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica, atestando que a autora reside no endereço indicado na petição inicial; c) Apresentar os laudos, relatórios, exames e outros documentos médicos que possuir, relacionados ao quadro clínico e ao tratamento realizado, em observância aos Enunciados nº 194 e 515 do FONAJUS; d) Anexar comprovantes de renda, como contracheque dos três últimos meses, CadÚnico atualizado (se houver), declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a forma como são custeadas suas despesas essenciais. Na hipótese de impossibilidade de comprovação por meio desses documentos, deverá anexar extratos bancários dos últimos meses. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 ENUNCIADO N° 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) 2Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 4ENUNCIADO N° 19: As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) 5ENUNCIADO N° 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.

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