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Processo 5866143-07.2026.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5866143-07.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Ricardo Da Silva Alcantara Requerido: Joao Bosco De Almeida Andrade A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça sem apresentar documentos comprobatórios suficientes de sua hipossuficiência financeira. Assim, considerando os indícios de efetiva capacidade contributiva, considerando o narrado na inicial, na esteira do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como a súmula 25 do TJGO, se faz necessária a comprovação da insuficiência financeira. 1.1. Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) ou CANCELAMENTO da distribuição: a) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, a dar ensejo ao prosseguimento da demanda; b) alternativamente, juntar comprovante de cadastro ativo em programa de auxílio de renda para famílias carentes, cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência e outras despesas que entender pertinentes, cópia da última declaração de imposto de renda; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial. 1.2. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário. 1.3. De ofício, a fim de garantir a celeridade da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento mensal nos autos. 2. No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) Adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal atualizado do imóvel usucapiendo, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; b) Apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, expedida pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia-GO, considerando que o bem se encontra sob a competência daquela serventia desde 10/06/2014; c) Qualificar os confrontantes do imóvel usucapiendo e esclarecer a natureza da relação jurídica estabelecida com os ocupantes das áreas limítrofes, especificando se são proprietários, possuidores, detentores ou ocupantes a outro título; d) Apresentar memorial descritivo atualizado do imóvel, devidamente assinado e datado por profissional legalmente habilitado, com indicação do respectivo número de inscrição no CREA; Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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