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TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5866079-21.2025.8.09.0071 Promovente(s): Edinalva Fernandes Promovido(s): Tam Linhas Aéreas S/A S E N T E N Ç A Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, conforme se depreende das mov. 137 e 147, bem como da manifestação da parte exequente na mov. 153. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Após certificar se o/a patrono/a da parte exequente possui poderes suficientes em procuração, EXPEÇA-SE ofício de transferência bancária (alvará híbrido) quanto aos valores depositados, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ser intimada para informar nos autos, caso necessário e ainda não tenha sido feito, o número da conta para transferência. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte autora. P. R. I. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5866079-21.2025.8.09.0071 Promovente(s): Edinalva Fernandes Promovido(s): Tam Linhas Aéreas S/A S E N T E N Ç A Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, conforme se depreende das mov. 137 e 147, bem como da manifestação da parte exequente na mov. 153. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Após certificar se o/a patrono/a da parte exequente possui poderes suficientes em procuração, EXPEÇA-SE ofício de transferência bancária (alvará híbrido) quanto aos valores depositados, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ser intimada para informar nos autos, caso necessário e ainda não tenha sido feito, o número da conta para transferência. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte autora. P. R. I. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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